TJDFT - 0705774-49.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ANA MARIA PEREIRA DE LIMA SOUZA em 30/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:45
Publicado Despacho em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 18:11
Recebidos os autos
-
04/07/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
19/06/2025 13:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/06/2025 12:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ANA MARIA PEREIRA DE LIMA SOUZA em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ANA MARIA PEREIRA DE LIMA SOUZA em 17/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:43
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 02:56
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
24/05/2025 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/05/2025 14:29
Recebidos os autos
-
22/05/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
13/05/2025 20:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/05/2025 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2025 13:47
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 02:57
Publicado Despacho em 06/05/2025.
-
06/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
30/04/2025 14:49
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de PAULO CESAR PEREIRA DE LIMA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de MESSIAS PEREIRA DE LIMA em 08/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
12/03/2025 18:44
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:44
Outras decisões
-
05/03/2025 17:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/03/2025 17:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/02/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ANA MARIA PEREIRA DE LIMA SOUZA em 19/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:50
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 14:21
Recebidos os autos
-
14/02/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 19:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
13/02/2025 19:30
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ANA MARIA PEREIRA DE LIMA SOUZA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de AFONSINA PEREIRA DE LIMA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MESSIAS PEREIRA DE LIMA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ANA MARIA PEREIRA DE LIMA SOUZA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DE LIMA em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de PAULO CESAR PEREIRA DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 16:58
Recebidos os autos
-
24/01/2025 16:58
Indeferido o pedido de ANA MARIA PEREIRA DE LIMA SOUZA - CPF: *34.***.*69-68 (HERDEIRO)
-
22/01/2025 19:03
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
21/01/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 16:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/12/2024 02:32
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de ANA MARIA PEREIRA DE LIMA SOUZA em 10/12/2024 23:59.
-
09/11/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 18:24
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
15/10/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 12:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/10/2024 13:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/09/2024 23:08
Recebidos os autos
-
26/09/2024 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
23/09/2024 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2024 12:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/09/2024 12:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/09/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 18:20
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:20
Outras decisões
-
23/08/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
23/08/2024 17:43
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
23/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/07/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 18:38
Desentranhado o documento
-
28/06/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 22:57
Recebidos os autos
-
24/06/2024 22:57
Outras decisões
-
15/06/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
12/06/2024 14:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/06/2024 13:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/06/2024 22:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/06/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0705774-49.2024.8.07.0004 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: JOSE FERREIRA DE LIMA HERDEIRO: ANA MARIA PEREIRA DE LIMA SOUZA, MESSIAS PEREIRA DE LIMA INVENTARIADO(A): AFONSINA PEREIRA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de Inventário e Partilha, proposta por JOSE FERREIRA DE LIMA e outros em razão do falecimento de AFONSINA PEREIRA DE LIMA.
Recebo a emenda de id. 196624325, e firmo a competência deste juízo para processamento da presente ação.
Já anotada prioridade de tramitação por se tratar de parte idosa.
Outrossim, constata-se que o espólio é o responsável pelo pagamento das custas.
Dessa forma, após a apresentação das primeiras declarações será analisado o pedido de gratuidade de justiça.
Também para viabilizar a análise do pedido de nomeação de inventariante, regularize-se a representação processual da herdeira Ana Maria Pereira de Lima, na medida em que, na procuração de id. 195848073, foram conferidos poderes para propor ação diversa desta.
I - ABERTURA: Diante da certidão de óbito de id. 195848081, página 2, declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de INVENTARIADA: AFONSINA PEREIRA DE LIMA, óbito ocorrido nesta cidade, no dia 10/4/2024, pelo rito do arrolamento comum, de ofício, porque os bens arrolados somam valor inferior a 1.000 salários mínimos, nos termos do art. 664 do Código de Processo Civil), o que foi anotado nos registros informatizados.
II - DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES – DOCUMENTOS PESSOAIS: O inventário deverá estar instruído, dentre outros, com os seguintes documentos e, na falta de algum(ns), serem apresentados no prazo de 20 dias, juntamente com as primeira declarações: a) documentos pessoais de todos os herdeiros ou legatários, inclusive certidão de nascimento/casamento, estas últimas ATUALIZADAS, com validade de 90 dias; b) certidões negativas em nome da pessoa inventariada dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br), distritais (www.fazenda.df.gov.br); estaduais (ver o site da receita de cada estado onde localizado os bens); c) certidão dos cartórios de notas localizados no último domicílio do(a) falecido(a) quanto a inexistência de registro de testamento ou certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br); d) certidão de óbito de eventual filho (pré-morto) da pessoa inventariada (quando houver).
III - DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES – REFERENTE AOS BENS: Desde logo, fixo o prazo de 20 (vinte) dias, contados da prestação da nomeação do(a) inventariante, para a apresentação das primeiras declarações, independentemente de nova intimação, obedecendo ao disposto no art. 620 do CPC e, sobretudo da INSTRUÇÃO 4 DE 13 DE SETEMBRO DE 2013, emanada da eg.
Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (a qual obrigatoriamente deverá ser consultada pelo inventariante para evitar incorrer em erros), devendo conter, no mínimo: a) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA CONTENDO (art. 620 do CPC): a1) o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento (inciso I); a2) o nome do(a) cônjuge ou companheiro(a) supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável (inciso II); a3) o nome dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluir os cônjuges como parte), devendo constar a idade, nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do CPF, a profissão e o local de residência com endereço completo, inclusive o endereço eletrônico; quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento (inciso II); a4) Deverá ainda declarar o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança (inciso III); IV - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, com o respectivo ESBOÇO/PLANO DE PARTILHA (inciso IV). b) a DESCRIÇÃO COMPLETA DOS IMÓVEIS que serão partilhados, informando, entre outros, o endereço completo do bem, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas no o cartório extrajudicial de registro no qual o bem está matriculado e, eventuais ônus que os gravam e, ainda número de inscrição no cadastro imobiliário do Distrito Federal ou no estado em que registrado, e o seu valor (inciso IV – letra “a” – art. 620 do CPC), atribuindo a eles o valor para fins de partilha (art. 660, inciso III, do CPC), bem como o plano de partilha (art. 664), cientes de que nos termos do art. 661 não se procederá a avaliação para nenhuma finalidade. b1) instruir os autos com os títulos de propriedade (Certidão do registro imobiliário atualizada – prazo de validade 30 dias), as quais deverão evidenciar sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame, bem como a continuidade registral; b2) certidões negativas vinculadas ao(s)imóvel(is) inventariado(s) (se for o caso); b3) no caso de imóvel rural, juntar ainda: 1.
Certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br); 2. comprovante de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural do ano em exercício quando não incluído na certidão anterior; 3.
CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; 4. Última DITR - Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural (letra “a” do inciso IV do art. 620); NOTA: a propriedade de bens IMÓVEIS somente é feita mediante CERTIDÃO ATUALIZADA (validade de 30 dias) expedida pelo cartório de registro de imóveis constando a matrícula, não dispensando o atendimento do princípio da continuidade registral. c) DESCRIÇÃO COMPLETA (sinais característicos) DOS BENS MÓVEIS e semoventes integrantes do acervo patrimonial do espólio, com a respectiva comprovação documental da titularidade ou direito inventariado, indicando ainda o seu valor; d) CRV (Certificado de Registro de Veículo – antigo DUT) ou documento expedido pelo DETRAN comprovando a propriedade do(s) veículo(s) em nome do(a) inventariado(a); e) extrato(s) de conta(s) bancária(s) atualizados, se houver, ) em nome do(a) inventariado(a);; f) quando houver pessoa Jurídica: 1. certidão expedida pela receita contendo o número e a regularidade do CNPJ; 2. cópia do contrato ou estatuto social e/ou última alteração realizada demonstrando a realidade no momento da abertura do inventário; 3. certidão emitida pela receita federal e distrital/estadual comprovando a regularidade da empresa; g) Informações e, se possível, com a devida comprovação de saldos de FGTS, PIS/PASEP, ACERTOS TRABALHISTAS e outras verbas pertencentes ao patrimônio do(a) falecido(a) e que deve compor o inventário; h) eventuais dívidas ativas e passivas do espólio, indicando as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores (letra “f” do inciso IV do art. 620).
Advertência: a) todos os bens a serem inventariados, necessariamente, devem ser comprovados nos autos; b) eventuais bens, sobretudo imóveis sem comprovação da propriedade, representados apenas por contrato de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, ou bem alienado fiduciariamente ou em regime de arrendamento mercantil, que comporem o acervo inventariado, devem ter apenas os direitos partilhados, cientes os interessados de que a sentença, em nenhuma hipótese, significará regularização da propriedade ou dispensa de cumprimento das exigências legais e terá efeitos apenas entre os interessados, ou seja, não vale contra terceiros. c) se o interessado seguir rigorosamente as determinações, inclusive com a juntada da documentação na mesma ordem, terá seu processo resolvido com maior rapidez.
Portanto, a CELERIDADE reclamada por todos nós também exige que cada ator do processo colabore com a presteza, organização e conferência.
Regularizada a representação processual da herdeira Ana Maria, e apresentada as declarações, será determinada a citação do herdeiro Paulo César.
Cumpram-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Sexta-feira, 17 de Maio de 2024, às 18:19:33.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006) -
20/05/2024 23:18
Recebidos os autos
-
20/05/2024 23:18
Outras decisões
-
17/05/2024 18:45
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
16/05/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
14/05/2024 09:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/05/2024 23:48
Recebidos os autos
-
11/05/2024 23:48
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
08/05/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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