TJDFT - 0700531-73.2024.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 18:17
Transitado em Julgado em 05/07/2024
-
05/07/2024 04:37
Decorrido prazo de VIACAO PIONEIRA LTDA em 04/07/2024 23:59.
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20/06/2024 03:11
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 05:00
Decorrido prazo de VIACAO PIONEIRA LTDA em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 21:46
Recebidos os autos
-
17/06/2024 21:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/06/2024 06:14
Decorrido prazo de AGNALDO RODRIGUES LOPES em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:14
Decorrido prazo de NILDA MOREIRA DE JESUS LOPES em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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05/06/2024 08:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2024 02:47
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0700531-73.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NILDA MOREIRA DE JESUS LOPES, AGNALDO RODRIGUES LOPES REQUERIDO: VIACAO PIONEIRA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora não assiste razão.
Em primeiro lugar, ressalto que a responsabilização civil exige os requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses.
No caso em tela, tenho que estes não estão demonstrados, pois os autores não logram demonstrar a culpa do réu no acidente.
Acerca da dinâmica dos fatos, narra a autora que conduzia seu veículo em via pública, quando avistou o automotor da parte ré, parado, o que a obrigou a “passar do lado do automóvel” e, por conta disso, ocorreu a colisão do ônibus da requerida com o seu carro.
Por outro lado, sustenta a ré que o fato somente aconteceu por imprudência da autora, a qual efetivou uma ultrapassagem em local proibido.
Com efeito, extrai-se das fotos acostadas pela autora e pela ré nos ID’s 185760511 e 185760511 que a via onde os fatos se desenrolaram era sinalizada com faixa contínua.
Assim, ainda que o automotor da ré estive estacionado irregularmente (o que se denota da documentação acostada), por dever de prudência deveria a autora abster-se de manobrar seu carro para fins de ultrapassagem.
Ausente, pois, ilícito imputável à ré.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.
Resolvo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
28/05/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 10:19
Recebidos os autos
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28/05/2024 10:19
Julgado improcedente o pedido
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02/05/2024 10:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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28/04/2024 22:44
Recebidos os autos
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28/04/2024 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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24/04/2024 14:36
Juntada de Certidão
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24/04/2024 03:24
Decorrido prazo de NILDA MOREIRA DE JESUS LOPES em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:24
Decorrido prazo de AGNALDO RODRIGUES LOPES em 23/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:29
Decorrido prazo de VIACAO PIONEIRA LTDA em 19/04/2024 23:59.
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16/04/2024 17:11
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/04/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
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10/04/2024 16:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:28
Recebidos os autos
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09/04/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/02/2024 08:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/02/2024 13:53
Juntada de Certidão
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07/02/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 08:13
Recebidos os autos
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07/02/2024 08:13
Outras decisões
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06/02/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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05/02/2024 16:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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