TJDFT - 0710763-50.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
01/09/2025 17:07
Recebidos os autos
-
01/09/2025 17:07
Outras decisões
-
27/08/2025 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/08/2025 03:30
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:41
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 25/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 14:04
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/03/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 10:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2025 18:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/02/2025 02:53
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 03:44
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 19:33
Juntada de Petição de certidão
-
22/01/2025 17:07
Juntada de Petição de apelação
-
06/01/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de MATHEUS SABANEEFF PENEDO em 18/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 14:06
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/11/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 13:40
Recebidos os autos
-
09/10/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:40
Outras decisões
-
30/09/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/09/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710763-50.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
S.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL DE CASTRO PENEDO REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
REVEL: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Remetam-se os autos ao MP para apresentação de parecer final. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/09/2024 14:29
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:29
Outras decisões
-
30/08/2024 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 22/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 10:46
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/08/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/08/2024 16:50
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:50
Decretada a revelia
-
25/07/2024 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
25/07/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 04:18
Decorrido prazo de MATHEUS SABANEEFF PENEDO em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710763-50.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
S.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL DE CASTRO PENEDO REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não obstante o pedido de reconsideração da tutela liminar deferida nestes autos, mantenho a decisão anterior por seus próprios fundamentos.
Cumpram-se as determinações precedentes. Águas Claras, DF, 5 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substitua -
05/07/2024 19:26
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 19:26
Outras decisões
-
04/07/2024 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/07/2024 06:09
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:04
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710763-50.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
S.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL DE CASTRO PENEDO REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que até a presente data, AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA não apresentou contestação.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) CLAUDIA FELISBINO Servidor Geral -
25/06/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 04:59
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:08
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 12:56
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710763-50.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
S.
P.
REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Cadastre-se nos autos o representante da parte autora informado na petição inicial.
Registre-se nos autos a preferência na tramitação, nos termos do art. 9º, VII do Estatuto da Pessoa com deficiência c/c art. 1º, §2º da Lei 12.764/2012.
Cadastre-se o Ministério Público para atuar no feito, nos termos do art. 178, II, do CPC.
Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por M.
S.
P., neste ato representado por seu genitor Daniel de Castro Penedo, em desfavor de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., na qual pretende a concessão de tutela de urgência “no sentido de se ABSTER DE CANCELAR OU EM CASO CANCELAMENTO RESTABELECER O PLANO DO AUTOR E GARANTIR AS MESMAS CONDIÇÕES DA CONTRATAÇÃO COM A CONTINUIDADE DOS TRATAMENTOS EM CURSO ENQUANTO SE FIZEREM NECESSÁRIOS ou enquanto não ocorrer a migração para outro plano de saúde adequado às necessidades de tratamento do Autor”.
Para tanto, afirma ser segurado das requeridas através de plano coletivo por adesão, isento de carência e encontra-se adimplente.
Tece narrativa acerca da condição de saúde do menor, além das demais questões contratuais relacionadas ao contrato vigente entre as partes.
Ocorre que, apesar da adimplência, recebeu e-mail com a informação do cancelamento do seu plano a partir do dia 1º de junho de 2024. É o relato do necessário.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sobre a rescisão dos contratos coletivos empresarial, notadamente quando contratados através de administradora de benefícios, como é o caso em comento, conforme regra então estipulada pelo parágrafo único do art. 17 da RN 195/ANS, passado mais de um ano de vigência do plano é possível tanto à administradora de benefícios (QUALICORP), quanto à administradora do plano de saúde (AMIL), pedirem a rescisão do contrato, mediante notificação escrita com antecedência de sessenta dias: Art. 17.
As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.
Parágrafo único.
Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.
Neste sentido, a nova resolução trouxe previsão idêntica à estipulada pelo art. 17 da revogada RN 195, estabelecendo que as condições de rescisão dos contratos desta natureza devem também constar do contrato firmado entre as partes. É o que prevê o art. 23 da RN 557, in verbis: Art. 23.
As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.
Assim, firmado o contrato objeto desta lide enquanto em vigor os termos da RN 195, após o período de vigência mínima de doze meses do contrato poderia haver a rescisão imotivada, desde que a parte contrária fosse regularmente notificada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias e que as condições de rescisão constassem do contrato firmado entre as partes.
De pronto, verifico que a antecedência mínima legal não foi observada pelas contratadas.
Com efeito, a partir do comunicado colacionado no ID 197953586, datado de 30/04/2024, considerando a data da notificação de rescisão e data em que será considerado rescindido o contrato, no caso 01/06/2024, verifica-se que não foram cumpridas as exigências legais pertinentes, o que torna irregular o cancelamento pretendido pela operadora de saúde.
Isso, por si só, aponta para a verossimilhança das alegações da autora.
Outro ponto que merece registro, no caso em análise, é que ao autor recai o direito de efetuar a portabilidade do plano de saúde, direito assegurado previsto na Resolução Normativa 186/2009 da ANS, que dispõe sobre a regulamentação da portabilidade das carências dos planos de saúde, observando-se as regras do art. 3º do referido normativo.
Teoricamente, portanto, competiria à parte autora contratar novo plano de saúde caso não aceitasse as opções de planos de saúde individuais mantidos pela requerida com cobertura na mesma área.
De pronto, não foi ofertado qualquer portabilidade ou plano individual.
Portanto, reputo demonstrada a probabilidade do direito do autor quanto à necessidade de ser mantido no plano de saúde até então ofertado pelas requeridas, até o julgamento final da lide.
A urgência, neste caso, é fato notório, haja vista que a falta de realização e/ou continuidade das terapias como já vinham sendo realizadas pode interferir no prognóstico e na qualidade de vida do paciente menor, e até mesmo de sua família.
Ante ao exposto, satisfeitos os pressupostos legais, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a segunda requerida se abstenha de cancelar o plano de saúde do autor e, em caso de cancelamento, restabelecer o contrato, garantindo-se a continuidade do tratamento em curso, mediante a contraprestação devida pelo beneficiário.
Faculto às requeridas a disponibilização de um plano de saúde equivalente, nos mesmos moldes do contrato em vigor, sem necessidade de cumprimento de novo prazo de carência.
A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de pagamento de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos.
Citem-se e intime-se as partes, com urgência.
Atribuo à presente decisão força de mandado.
Decisão registrada e assinada eletronicamente PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito PARTE REQUERIDA: Nome: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A Endereço: Avenida Paulista, 475, - até 609 - lado ímpar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-000 Nome: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA Endereço: SCS Quadra 6 Bloco A Lote 157, 157, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70300-910 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24052411042052500000180878415 1.
Procuração e Declaração Procuração/Substabelecimento 24052411042133300000180878416 2.
Documentos pessoais Documento de Identificação 24052411042182800000180878417 3. comprovante de residencia Comprovante de Residência 24052411042227700000180878419 4. cartão plano Documento de Comprovação 24052411042273400000180878422 5. comprovantes de pagamento plano Comprovante 24052411042319300000180878423 6. relatorio médico Documento de Comprovação 24052411042382600000180878426 6.1 Orcamento Matheus Sabaneef Penedo Documento de Comprovação 24052411042446300000180878427 7.
Declarações de acompanhamentos Documento de Comprovação 24052411042500000000180878428 8.
Notificação de cancelamento Documento de Comprovação 24052411042566300000180878431 9.
Contato corretor Documento de Comprovação 24052411042620100000180878434 10.
Nota Oficial OAB cancelamento unilateral Outros Documentos 24052411042719700000180879087 Obs: Os documentos, atos e decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos". -
28/05/2024 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 16:52
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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