TJDFT - 0710330-46.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710330-46.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: S.
L.
M.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: TYLOR JOSE BORGES DA SILVA REVEL: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
CERTIDÃO Ao autor para se manifestar acerca do documento de id. 249841475.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral -
17/09/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 21:58
Expedição de Certidão.
-
13/09/2025 03:34
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 12:51
Recebidos os autos
-
09/09/2025 12:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
08/09/2025 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/09/2025 19:28
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 19:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2025 03:28
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:51
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 01/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710330-46.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: S.
L.
M.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: TYLOR JOSE BORGES DA SILVA REVEL: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento (físico ou eletrônico, conforme o caso) do depósito de ID 244829986, em favor da parte autora, cujos dados bancários, inclusive chave PIX, deverão ser informados no prazo de 5 dias.
O interessado deverá ser intimado a adequar seu pedido de cumprimento de sentença ao disposto no art. 524 do CPC, além disso, deve vir completa qualificação das partes e adequação dos pedidos.
Deverá, ainda, juntar o comprovante do pagamento das custas para o cumprimento de sentença.
A fase de cumprimento de sentença está sujeita ao recolhimento do preparo, nos termos do art. 184, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 25 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/08/2025 17:59
Recebidos os autos
-
25/08/2025 17:58
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710330-46.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: S.
L.
M.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: TYLOR JOSE BORGES DA SILVA REVEL: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
CERTIDÃO De ordem, ficam as rés intimadas para se manifestar sobre a petição de 246054250 no prazo de 05 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral -
22/08/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/08/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 03:22
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 20/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:51
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 04:03
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 09:30
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/03/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 18:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710330-46.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: S.
L.
M.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: TYLOR JOSE BORGES DA SILVA REVEL: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO dos requeridos QUALICORP e AMIL.
Certifico ainda que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC.
Nos termos do § 3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. (documento datado e assinado eletronicamente) -
26/02/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de SAMUEL LUCCA MENDES BORGES em 19/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 17:53
Juntada de Petição de apelação
-
04/02/2025 20:30
Juntada de Petição de certidão
-
30/01/2025 11:53
Juntada de Petição de apelação
-
29/01/2025 02:45
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 14:12
Juntada de Petição de certidão
-
20/01/2025 16:19
Recebidos os autos
-
20/01/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 16:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/01/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/11/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 17:46
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/10/2024 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/10/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710330-46.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: S.
L.
M.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: TYLOR JOSE BORGES DA SILVA REVEL: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da inversão do ônus da prova Os requisitos para inversão do ônus da prova encontram-se previstos no art. 6º, VIII, do CDC, ou seja, verossimilhança dos fatos alegados ou hipossuficiência do consumidor, bem como no art. 373, § 1º, do CPC, que permite ao Juiz inverter o ônus da prova para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades do caso.
No caso, pretende a parte autora a inversão do ônus da prova, o que pleiteia com amparo no art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90.
Todavia, a inversão do ônus da prova no âmbito das relações consumeristas, não se opera de imediato, sendo certo que é exigível a verossimilhança das alegações lançadas pelo consumidor ou sua hipossuficiência técnica para edificação da prova exigida.
A hipossuficiência técnica que justifica a inversão do ônus da prova é aquela decorrente de falta de acesso a informações científicas ou técnicas dominadas apenas por uma das partes.
No caso dos autos, verifico que o contrato objeto da lide já foi juntado pela própria parte autora (ID 197806072), o qual contém as cláusulas aderidas pela requerente quando da contratação.
Com efeito, não há questão técnica ou científica controvertida no presente feito.
Da prova pericial Indefiro o pedido de produção de prova pericial, por não vislumbrar a pertinência da prova pretendida para comprovar o alegado, notadamente por se tratar de matéria eminentemente de direito a discutida nos autos.
Não havendo novos requerimentos, venham os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 10 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
11/10/2024 18:20
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 18:20
Outras decisões
-
08/10/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 25/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710330-46.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: S.
L.
M.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: TYLOR JOSE BORGES DA SILVA REVEL: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifestem-se as rés sobre o alegado descumprimento da decisão liminar (ID 204031105), no prazo de 5 dias.
No mais, indefiro o pedido de depoimento pessoal das requeridas (ID 207051265), sobretudo porque as versões das partes já se encontram nos autos, o que torna desnecessária a produção da referida prova oral.
Por fim, intime-se a parte autora para esclarecer, no prazo de 5 dias, o objeto da pretendida perícia contábil, considerando que, embora a inicial tenha tecido comentários a respeito do aumento excessivo do valor das prestações, não foi formulado pedido de revisão das mensalidades.
Intime-se. Águas Claras, DF, 6 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/09/2024 14:32
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:32
Outras decisões
-
23/08/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/08/2024 19:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/08/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 09:44
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 19:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/08/2024 15:01
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:01
Decretada a revelia
-
30/07/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
27/07/2024 02:41
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 22:45
Juntada de Petição de impugnação
-
15/07/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
07/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:01
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710330-46.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: S.
L.
M.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: TYLOR JOSE BORGES DA SILVA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não obstante o pedido de reconsideração apresentado no ID 202654510, mantenho a decisão liminar por seus próprios fundamentos.
No mais, aguarde-se o transcurso do prazo concedido à autora para apresentação de réplica aos termos da contestação. Águas Claras, DF, 3 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substitua -
04/07/2024 09:52
Recebidos os autos
-
04/07/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 09:52
Outras decisões
-
04/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710330-46.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: S.
L.
M.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: TYLOR JOSE BORGES DA SILVA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS é TEMPESTIVA (ID 202155645).
Certifico que transcorreu in albis o prazo para a requerida AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL apresentar defesa.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
03/07/2024 10:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/07/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/07/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 04:19
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 17:26
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/06/2024 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710330-46.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: S.
L.
M.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: TYLOR JOSE BORGES DA SILVA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda ao descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, porquanto não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por S.
L.
M.
B., neste ato representado por seu genitor Tylor José Borges da Silva, em desfavor de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., pela qual pretende a concessão de tutela de urgência para determinar “que a ré mantenha o plano de saúde nas mesmas condições ofertadas ao autor, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como continue fornecendo as terapias sem limitação de prazo e número de sessões, nos moldes que vinham sendo disponibilizadas, também sob pena de multa diária no mesmo valor, sendo mantidos enquanto perdurar o tratamento”.
Para tanto, afirma ser segurado das requeridas através de plano coletivo por adesão, isento de carência e encontra-se adimplente.
Tecem narrativa acerca da condição de saúde do menor, além das demais questões contratuais relacionadas ao contrato vigente entre as partes.
Ocorre que, apesar da adimplência, recebeu e-mail com a informação do cancelamento do seu plano a partir do dia 1º de junho de 2024. É o relato do necessário.
Decido.
Para adequada análise do pedido de tutela antecipada formulado, deverá a parte autora juntar, na íntegra, o comunicado de cancelamento, contendo a data de recebimento pelo representante do beneficiário.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 27 de maio de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/05/2024 18:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/05/2024 17:20
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:20
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2024 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/05/2024 13:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/05/2024 12:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 15:37
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:37
Determinada a emenda à inicial
-
18/05/2024 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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