TJDFT - 0708617-42.2024.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 18:24
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:24
Determinado o arquivamento
-
12/11/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
12/11/2024 16:55
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de CAROLINE MOREIRA DE OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 13:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
09/10/2024 19:45
Recebidos os autos
-
09/10/2024 19:44
Julgado improcedente o pedido
-
30/09/2024 19:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
25/09/2024 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/09/2024 18:35
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/07/2024 11:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708617-42.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CAROLINE MOREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, MARCO ANTONIO SOARES SANTOS DE OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABIANO FELIX FIGUEREDO DA COSTA Servidor Geral -
18/07/2024 16:57
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2024 04:00
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 05:04
Decorrido prazo de CAROLINE MOREIRA DE OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/06/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708617-42.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CAROLINE MOREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, MARCO ANTONIO SOARES SANTOS DE OLIVEIRA DECISÃO Recebo a inicial e a emenda. À Secretaria para retificar o valor da causa, conforme emenda apresentada.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
O pedido de tutela de urgência apresentado visa a manutenção da requerente na condição de dependente do seu genitor, no plano de saúde oferecido pela PMDF.
Alega a autora que por estar trabalhando não será mais considerada dependente do pai, o que impede a sua permanência no plano de saúde.
Argumenta que está em tratamento para obesidade mórbida, com expectativa de realização de cirurgia bariátrica, e por isso precisa continuar vinculada ao plano de saúde para continuidade do atendimento, visto que sua remuneração não é suficiente para arcar com as despesas.
Nesta fase de cognição sumária, não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a probabilidade do direito invocado.
A própria autora demonstra na inicial que a sua exclusão do plano de saúde está de acordo com a legislação vigente.
Assim, é necessária a dilação probatória, para maiores esclarecimentos dos fatos, com a consequente oitiva dos requeridos, de modo a verificar a possibilidade de manutenção da requerente como dependente no plano de saúde do genitor até o final do seu tratamento.
Com base nestes fundamentos, não foram demonstrados os requisitos autorizadores da medida, o que obsta o consequente deferimento.
Neste contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório e cognição exauriente, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Citem-se os réus para oferecerem contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
28/05/2024 15:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/05/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:52
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
23/05/2024 17:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 17:45
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:45
Determinada a emenda à inicial
-
17/05/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
17/05/2024 17:34
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
17/05/2024 17:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
17/05/2024 17:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/05/2024 15:32
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:32
Declarada incompetência
-
16/05/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/05/2024 14:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/05/2024 18:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
15/05/2024 18:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/05/2024 17:32
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:32
Declarada incompetência
-
15/05/2024 15:19
Distribuído por sorteio
-
15/05/2024 15:18
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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