TJDFT - 0732357-56.2019.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/06/2025 17:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LECIR LUZ & WILSON SAHADE ADVOGADOS em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 16:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/09/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
31/08/2024 23:19
Recebidos os autos
-
31/08/2024 23:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/06/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/06/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:20
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
23/05/2024 10:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 12:29
Recebidos os autos
-
15/05/2024 12:29
Indeferido o pedido de LECIR LUZ & WILSON SAHADE ADVOGADOS - CNPJ: 28.***.***/0001-69 (EXEQUENTE)
-
06/02/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/02/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:25
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732357-56.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LECIR LUZ & WILSON SAHADE ADVOGADOS EXECUTADO: GCA RESTAURANTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido de desconsideração da personalidade jurídica deduzido pela exequente na petição sob id. 177387548 revela-se, ainda, prematuro, eis que os meios à localização de bens do executado não foram esgotados.
Como se sabe, a desconsideração da personalidade jurídica, independentemente da aplicação da Teoria Maior ou Menor, exige a prova do prejuízo, esse presente quando bens do devedor não são localizados.
Como se deflui, foram realizadas pesquisas de bens pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, nos termos da certidão de id. 166497704.
Contudo, não foram procurados bens imóveis junto ao registro imobiliário.
Assim, e porquanto a pesquisa de imóveis via sistema só será admitida se a parte for beneficiária de justiça gratuita, não sendo esse o caso dos autos, deve a parte exequente providenciá-la pessoalmente.
Desse modo, indefiro, pelo menos por ora, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Noutro giro, considerando que as diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°).
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/01/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 11:59
Recebidos os autos
-
17/01/2024 11:59
Indeferido o pedido de LECIR LUZ & WILSON SAHADE ADVOGADOS - CNPJ: 28.***.***/0001-69 (EXEQUENTE)
-
17/01/2024 11:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/11/2023 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
07/11/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:22
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:18
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732357-56.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LECIR LUZ & WILSON SAHADE ADVOGADOS EXECUTADO: GCA RESTAURANTE LTDA DECISÃO Tratando-se de garantia fundamental, o sigilo da movimentação bancária somente poderá ser violado nas hipóteses constitucionalmente previstas ou em casos excepcionais em que demonstrada a imprescindibilidade do acesso aos dados sigilosos para o julgamento do feito, o que não restou demonstrado na espécie.
Ademais, não obstante o dever cooperativo do magistrado, a quebra das movimentações bancárias da executada revela-se inócua à satisfação do débito, porquanto eventual penhora somente poderá recair sobre valores existentes na conta bancária, mostrando-se irrelevante à obtenção de informações sobre a movimentação pretérita de suas contas.
Indefiro, portanto, o pedido nesse tocante.
Por outro lado, oficie-se à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, a fim de que informe a este Juízo se o executado GCA RESTAURANTE LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-44, possui imóvel cadastrado em seu nome e, em caso positivo, deverá também informar a localização do imóvel em questão.
Confiro à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO.
Em face do princípio da cooperação, deverá o exequente enviar esta decisão.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo pelo órgão oficiado, preferencialmente ao e-mail corporativo [email protected].
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
Vindo aos autos a informação, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-se conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/08/2023 18:04
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:04
Deferido em parte o pedido de LECIR LUZ & WILSON SAHADE ADVOGADOS - CNPJ: 28.***.***/0001-69 (EXEQUENTE)
-
31/07/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
31/07/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732357-56.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LECIR LUZ & WILSON SAHADE ADVOGADOS EXECUTADO: GCA RESTAURANTE LTDA CERTIDÃO Certifico que juntei os resultados das pesquisas de bens via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme anexos.
A pesquisa SISBAJUD resultou no bloqueio de valor irrisório para o qual já fora solicitado o desbloqueio.
Fica o exequente intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 25 de julho de 2023 22:09:20.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
25/07/2023 22:12
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 00:40
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
12/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 21:20
Recebidos os autos
-
07/06/2023 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
28/03/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 01:11
Decorrido prazo de LECIR LUZ & WILSON SAHADE ADVOGADOS em 23/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:11
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
23/02/2023 13:10
Recebidos os autos
-
23/02/2023 13:10
Deferido o pedido de LECIR LUZ & WILSON SAHADE ADVOGADOS - CNPJ: 28.***.***/0001-69 (EXEQUENTE).
-
22/02/2023 11:26
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/09/2022 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
12/09/2022 14:55
Recebidos os autos
-
12/09/2022 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
18/08/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/08/2022 15:21
Transitado em Julgado em 25/07/2022
-
26/07/2022 00:55
Decorrido prazo de NEILA NARA GUIMARAES DE LIMA em 25/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:55
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE CANDIDO DA COSTA em 25/07/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 23:23
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:49
Publicado Sentença em 04/07/2022.
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 12:35
Recebidos os autos
-
29/06/2022 12:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/06/2022 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
22/06/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:25
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
12/05/2022 00:28
Decorrido prazo de NEILA NARA GUIMARAES DE LIMA em 11/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 18:39
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 02:25
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 22:28
Recebidos os autos
-
29/04/2022 22:28
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/04/2022 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
27/04/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 15:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/04/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de NEILA NARA GUIMARAES DE LIMA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE CANDIDO DA COSTA em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:18
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:18
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
30/04/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2020 16:03
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2020 13:04
Recebidos os autos
-
28/04/2020 02:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/02/2020 02:57
Decorrido prazo de NEILA NARA GUIMARAES DE LIMA em 12/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 02:57
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE CANDIDO DA COSTA em 12/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 08:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/02/2020 11:49
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/02/2020 18:05
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2020 04:07
Publicado Certidão em 05/02/2020.
-
04/02/2020 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2020 14:00
Expedição de Certidão.
-
24/01/2020 17:11
Juntada de Petição de réplica
-
16/12/2019 04:31
Publicado Certidão em 16/12/2019.
-
13/12/2019 22:17
Decorrido prazo de NEILA NARA GUIMARAES DE LIMA em 12/12/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 22:17
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE CANDIDO DA COSTA em 12/12/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2019 18:50
Expedição de Certidão.
-
11/12/2019 18:50
Juntada de Certidão
-
09/12/2019 22:22
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
18/11/2019 02:45
Publicado Decisão em 18/11/2019.
-
15/11/2019 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2019 13:08
Recebidos os autos
-
12/11/2019 13:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/11/2019 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/11/2019 18:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/11/2019 09:59
Publicado Decisão em 04/11/2019.
-
04/11/2019 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2019 15:52
Recebidos os autos
-
30/10/2019 15:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/10/2019 15:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2019
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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