TJDFT - 0709154-32.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 13:22
Recebidos os autos
-
11/09/2024 13:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
11/09/2024 07:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/09/2024 07:45
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ROSANA FERREIRA DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:42
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709154-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANA FERREIRA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I.RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada ROSANA FERREIRA DA SILVA em desfavor de BANCO PAN S.A.
Alega a parte autora, em síntese, que é pensionista e ao observar que estava recebendo menos do que seu salário, consultou o INSS e constatou que estão sendo realizados descontos além daqueles reconhecidos por ela; que “se constatou, por exemplo, que existia um desconto no benefício da Autora no importe de R$ 75,76 desde 01/06/2018”, mas que “tais valores cobrados em seu benefício nunca foram contratados pela Autora no que tange à ‘Reserva de Margem Consignável’, estipulado no histórico de créditos como, ‘EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC’”; que na “data dessa suposta aquisição, presente no extrato de empréstimos consignados da Autora, não ocorreu qualquer outro contrato com o Banco Réu, ou seja, não há documentos que comprovem a contratação junto ao Banco, sendo essa inclusão de ‘CARTÃO DE CRÉDITO’ inválida”; que nunca solicitou e nunca recebeu qualquer cartão de crédito.
Tece arrazoado jurídico e requer: a) os benefícios da justiça gratuita; b) a concessão de tutela de urgência para “se determinar, imediatamente a suspensão dos descontos a título de RMC, bem como que o Réu se abstenha em inserir o nome e o CPF da Autora nos cadastros de proteção ao crédito, até solução final da presente demanda”; c) “Seja a presente ação julgada totalmente procedente, declarando a inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC, igualmente a reserva de margem consignável, e com a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, no montante sugestivo de R$ 10.000,00”; d) “Na remota hipótese de comprovação do cartão de crédito consignado (RMC) via apresentação de contrato devidamente assinada pela Autora, requer, alternativamente ao pedido acima, seja realizada a readequação/conversão do empréstimo via cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado, sendo os valores já pagos a título de RMC utilizados para amortizar o saldo devedor”.
A decisão de ID 195879502 deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de antecipação da tutela.
Devidamente citado, o requerido ofertou contestação (ID 198168951), onde alega, preliminarmente, inépcia da inicial, por ausência de juntada de documentos essenciais.
No mérito, em síntese, afirma que “a parte autora anuiu com a contratação do cartão benefício consignado, conforme contrato nº759095683-0, formalizado em 19/07/2022, o qual deu origem ao cartão de crédito, PRATELEIRA NACIONAL 740, final 8015”.
Pontua que não houve qualquer ilegalidade, tendo em vista a efetiva disponibilização do crédito, não havendo que se falar em indenização, pois ausente o ato ilícito.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos.
A autora ofertou réplica no ID 201615241.
Não houve dilação probatória.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
II.FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de mais provas.
A prova documental existente é suficiente para solucionar as questões controvertidas.
Da inépcia da inicial Da leitura da inicial, vislumbra-se claramente o objeto da presente demanda, bem como o pedido de condenação do réu.
Assim, é perfeitamente possível localizar o fato, a causa de pedir e o decorrente pedido, todos guardando uma relação lógica mínima, não existindo, por conseguinte, o óbice da falta de silogismo à peça exordial.
Percebe-se que os argumentos apresentados na preliminar se confundem com o próprio mérito da demanda.
Nesse sentido, rejeito a preliminar aventada.
Inexistentes questões processuais a serem sanadas, ausentes prejudiciais de mérito e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, avanço no exame do mérito das demandas, em observância ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Da relação de consumo Observo que a solução da presente contenda deve ter como premissa a configuração de relação de consumo, na medida em que se enquadram as partes nos conceitos relacionais de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, no que concerne ao pleito de inversão do ônus da prova, entendo que não há como ser acolhido, a teor dos requisitos exigidos pelos dispositivos legais.
No caso dos autos, não está presente a impossibilidade ou dificuldade de a parte autora cumprir o seu ônus processual, pois acostou aos autos os documentos suficientes ao deslinde da causa, como os contracheques e o histórico de empréstimos consignados.
Ou seja, não houve dificuldade na juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação e análise da pretensão apresentada.
Além disso, conforme abaixo será delimitado, carecem de verossimilhança os fatos narrados na exordial.
Assim, ausentes todos os requisitos legais, indefiro a inversão do ônus da prova, ficando estes distribuídos conforme a norma geral do art. 373 do CPC: à parte autora incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Ademais, não se restaram presentes os requisitos do art. 373, § 1º do CPC, no que tange à atribuição do ônus da prova de modo diverso do convencional, motivo pelo qual será aplicada a regra do art. 373 do CPC, caput, sobre o tema.
Do mérito Trata-se de processo em que a autora afirma que desde 01/06/2018 vem sofrendo descontos em sua aposentadoria no valor de R$76,76, tendo em vista empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado realizado com o banco réu, utilizando a margem consignável da autora – RMC, mas que não houve autorização nesse sentido.
Inicialmente, destaco que a narrativa autoral é confusa e imprecisa.
Em um primeiro momento, afirma que não realizou qualquer contrato com o réu na referida data, mas, posteriormente (de acordo com os pedidos da inicial de conversão do empréstimo em consignado puro e ainda conforme destacado em réplica), a narrativa é outra, de que não realizou contrato na modalidade cartão de crédito consignado, mas sim de empréstimo consignado.
Dando continuidade, conforme documento de ID 195483783, que se trata dos contracheques da autora desde 01/2016, não foi possível localizar o desconto mensal no valor de R$75,76 – RMC - a partir de 06/2018.
O que localizei foram descontos relativos a empréstimo sobre a RMC a partir de 01/2016 (e não a partir de 06/2018) no valor aproximado de R$46,00 até 04/2016; de R$51,00 entre 05/2016 e 05/2017; de R$55,00 entre 06/2017 e 01/2019; e valores variados a partir de então.
Ainda conforme documento de ID 195483782, pág. 9, última linha da planilha, que se trata do histórico de empréstimo consignado emitido pelo INSS, consta o empréstimo realizado com o réu sob o número 314000072-4 (número sequer abordado pela parte autora em sua inicial) com data de inclusão 01/06/2018; com início do desconto em 03/2017; e com parcelas no valor de R$36,10.
Consta, ainda, que em 16/12/2018 o empréstimo foi excluído pelo banco e que se encontra encerrado.
Conforme o mesmo histórico de empréstimo consignado, localizei apenas os seguintes outros empréstimos com o banco réu, os quais não possuem qualquer relação com os fatos descritos na inicial: o de n. 336162759-3, com data de inclusão em 27/05/2020, já excluído (pág. 6 do mesmo ID); e o de n. 305624798-8, com data de inclusão em 01/07/2020, já encerrado (pág. 11).
Dessa forma, a parte autora não logrou êxito em comprovar que vem sofrendo descontos irregulares feitos pelo réu no valor de R$75,76 a partir de 01/06/2018 até a data atual, tendo em vista que a documentação juntada ao processo não corrobora com suas afirmações.
De fato, há descontos sobre a RMC no contracheque da autora desde 2016, mas não há comprovação de que tais descontos estão sendo realizados pelo réu e, muito menos, de que são irregulares.
Apesar de o réu, em resposta, ter juntado aos autos contrato celebrado entre as partes em 2022, o que em nada contribuiu para a solução da lide, uma vez que o contrato impugnado pela autora foi firmado em 2018, determino que, nos termos do art. 373, I, do, CPC, a autora não comprovou quanto ao fato constitutivo de seu direito, motivo pelo qual o feito deve ser julgado improcedente.
III.DISPOSITIVO Forte nessas razões, resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, restando a exigibilidade suspensa, tendo em vista a gratuidade conferida à parte.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 14:50:40.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
16/08/2024 16:09
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 16:09
Julgado improcedente o pedido
-
12/08/2024 08:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/08/2024 08:04
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ROSANA FERREIRA DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709154-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANA FERREIRA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No tocante ao pedido de depoimento pessoal do autor, indefiro-o.
O depoimento pessoal é um meio de prova no qual uma das partes requer que a parte contrária deponha sobre fatos relacionados com a demanda a fim de obter dela confissão, espontânea ou provocada.
Na espécie, sequer foi indicado o fato sobre o qual se pretende confissão, e, além disso, a parte autora impugnou os fatos em sede de réplica, o que torna inócuo o pedido de depoimento pessoal.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas e debatidas.
Não há necessidade de produção de novas provas.
Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se apenas para ciência das partes. * documento datado e assinado eletronicamente. -
30/07/2024 17:41
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:11
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:11
Outras decisões
-
18/07/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/07/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 14:42
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/07/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:11
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 09:24
Recebidos os autos
-
25/06/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/06/2024 15:04
Juntada de Petição de impugnação
-
03/06/2024 02:42
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709154-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANA FERREIRA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
28/05/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 10:28
Recebidos os autos
-
08/05/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:28
Concedida a gratuidade da justiça a ROSANA FERREIRA DA SILVA - CPF: *51.***.*81-87 (AUTOR).
-
08/05/2024 10:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 14:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/05/2024 14:05
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:05
Outras decisões
-
03/05/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702085-92.2023.8.07.0016
Distrito Federal
Yara Albuquerque Martins
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2023 13:34
Processo nº 0702085-92.2023.8.07.0016
Yara Albuquerque Martins
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2023 13:56
Processo nº 0717251-78.2024.8.07.0001
Gabriel Cavalcanti Veiga
Bradesco Saude S/A
Advogado: Camilo Andre Santos Noleto de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2024 22:18
Processo nº 0717251-78.2024.8.07.0001
Gabriel Cavalcanti Veiga
Bradesco Saude S/A
Advogado: Camilo Andre Santos Noleto de Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2024 14:20
Processo nº 0714690-36.2024.8.07.0016
Dulcineia Soares Coelho
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2024 17:36