TJDFT - 0726729-65.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 10:09
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0726729-65.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ISABELA FICHE SEABRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL RESPOSTA AOS EMBARGOS Cuida-se de embargos de declaração opostos por ISABELA FICHE SEABRA, em face da sentença proferida nos presentes autos.
A parte embargante alega que houve contradição na sentença prolatada.
Facultado o contraditório, o réu pugnou pela manutenção da sentença e consequente rejeição dos embargos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Em razão da tempestividade, conheço os embargos.
No mérito, não assiste razão ao embargante.
Em verdade, a parte embargante questiona as conclusões exaradas pelo juízo, alegando contradição na conclusão do processo.
No entanto, houve a devida análise fática e jurídica de todos os fundamentos e de todos os elementos informativos trazidos aos autos, que culminaram no teor da sentença prolatada, afastando-se, portanto, as supostas omissões e contradições alegadas.
Saliente-se que, de acordo com o art. 489, §1º, IV, do CPC, norma que impõe a análise de todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, deve ser ressaltado que apenas as questões relevantes, pertinentes e sérias devem ser objeto de manifestação pontual por ocasião do julgamento, sob pena de desvirtuamento da própria racionalidade do processo e de ofensa ao direito constitucional e fundamental das partes à solução da controvérsia em tempo razoável (CRFB, art. 5º, LXXVIII).
Pretende a parte embargante, na realidade, a modificação do entendimento externado por este juízo, o que só é possível em sede de recurso próprio, uma vez que esgotada a atividade jurisdicional com a prolação de sentença.
Se a parte Embargante não concorda com a fundamentação e conclusão expendidas na sentença embargada – afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via.
Tecidas estas considerações, ao tempo em que CONHEÇO os embargos de declaração opostos pelo ISABELA FICHE SEABRA, REJEITO-OS e mantenho inalterados os fundamentos lançados na referida sentença.
Embargos de declaração registrado nesta data.
Publique-se e Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. 01 -
16/07/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 04:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:00
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/07/2024 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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10/07/2024 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 17:11
Juntada de Certidão
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27/06/2024 14:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2024 02:59
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0726729-65.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ISABELA FICHE SEABRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por ISABELA FICHE SEABRA, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, com vistas a condenar o réu a cumprir integralmente o disposto na Lei nº 5.194/13.
A parte autora requer o pagamento dos valores retroativos, bem como a diferença da Gratificação por Habilitação em Fiscalização e Inspeção- GHFI, até a data da implementação do reajuste em seu contracheque, que ocorreu em abril/2022.
Dispensado o relatório (art. 38, Lei n. 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No tocante à preliminar relativa ao valor da causa, rejeito-a, uma vez que o valor indicado na inicial representa o proveito econômico perseguido pela parte autora e se encontra dentro do teto de alçada dos Juizados Especiais.
Sem mais preliminares, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passa-se ao exame de mérito.
Em novembro do ano de 2019, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou tese de Repercussão Geral (Tema n. 864), por maioria, no sentido de que "a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias" (Plenário, Sessão Virtual de 22.11.2019 a 28.11.2019; Recurso Extraordinário nº 905.357/RR).
Com o Trânsito em Julgado do Recurso Extraordinário, que deu causa à fixação da tese supra mencionada, foi estabelecida como requisito, não só para a revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos, mas, também, para o pagamento de reajustes remuneratórios a eles concedidos, a existência concomitante das previsões de verbas atinentes às referidas despesas, nas respectivas Leis Orçamentárias (LOA e LDO) de cada Estado, para cada exercício fiscal e orçamentário.
No caso dos autos, verifica-se que a Lei de concessão de reajustes indicada, a qual fixara aumento remuneratório à carreira do Serviço Público distrital, integrada pela parte autora, foi editada sem a existência da necessária reserva orçamentária para suportar as despesas correntes relativas às remunerações dos servidores.
Desse modo, nota-se que o reajuste remuneratório fora concedido sem que houvesse o necessário preenchimento do requisito fixado na Tese de Repercussão Geral supracitada.
Não suficiente, cumpre destacar que tal concessão remuneratória também não respeitou a previsão constitucional lançada ao art. 169, § 1º, da Carta Magna, o qual impõe a necessidade de existência da prévia dotação orçamentária para a concessão de aumentos de remuneração no âmbito da Administração Pública, in verbis: Art. 169.
A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Nesse cenário, diante da inexistência da dotação orçamentária prévia para custear as despesas decorrentes do reajuste perseguido pela parte requerente, não merecem prosperar os pedidos formulados para compelir o ente federativo réu a implementar o acréscimo na remuneração autoral e a promover o pagamento de diferenças em razão do reajuste salarial narrado.
Ressalte-se que a necessidade da prévia dotação orçamentária também tem sido considerada, pelas Turmas Recursais deste Eg.
TJDFT, como critério fundamental para análise dos pedidos de implementação de reajustes remuneratórios por servidores públicos distritais.
Confira-se: JUIZADO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA.
REAJUSTE SALARIAL.
NECESSIDADE PREVISÃO NA LDO E LOA.
REPERCUSSÃO GERAL DEFINIDA - RE 905.357/RR (TEMA 864). 1.
Trata-se Recurso Inominado em que o réu/recorrente se insurge contra a sua condenação para que proceda à implantação do reajuste salarial em favor da autora/recorrida. 2.
Ressalte-se, a princípio, que a tese fixada não se restringe à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, mas abarca, também, todas as hipóteses que contemplem reajustes de servidores, sem previsão na LOA e LDO. À guisa desse entendimento, o Min.
Relator Alexandre de Moraes, em decisão de 18.10.2017, admitiu o Distrito Federal como amicus curiae, o qual alegou, para tanto, que o reajuste de servidores se deu sem a respectiva previsão na LOA, fazendo referência à inadmissão de IRDR pelo TJDFT, sob o argumento de que o STF estava analisando idêntica controvérsia.
Na ocasião, acrescentou que o Distrito Federal enfrentava caso semelhante, já que teriam sido concedidos aumentos (reajustes) a servidores, por meio de inúmeras leis, sem a correspondente previsão orçamentaria (LOA). 3.
Vale notar que não foi admitido o processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, sob o fundamento de o objeto da demanda estar afetado à análise pelo STF (Acórdão 1045712, 20170020112088IDR, Relator: VERA ANDRIGHI, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 14/8/2017, publicado no DJE: 15/9/2017, p. 552-555). 4.
Merece destaque, ainda, que, na RCL 32541/DF, foi confirmada a liminar e determinada a suspensão do processo 0702171-33.2018.8.07.0018, que tratava de reajuste salarial, sem a correspondente dotação orçamentária. 5.
Desse modo, o reajuste de salários dos servidores públicos por meio de lei específica, sem a correspondente previsão orçamentária na LOA e LDO, é matéria que se subsume, sim, ao recurso extraordinário 905.357. 6.
A Lei Orçamentária anual é instrumento de planejamento econômico e social e, não, uma simples previsão de receitas e despesas.
Cabe a ela viabilizar financeiramente os planos nacionais, notadamente o controle político pelo Poder Legislativo da proposta orçamentária dos poderes à luz de uma visão republicana e responsável do gasto público.
Assim, não fica ao alvedrio do administrador decidir como serão alocados os recursos percebidos pelo Estado, mas devem ser respeitados limites extremamente rígidos para a criação de despesas com pessoal.
O art. 169, § 1º.
I e II da CF dispôs que a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração depende do preenchimento de dois requisitos cumulativos: dotação orçamentária na LOA e autorização na LDO.
A LDO, frise-se, é norma de orientação do orçamento para o ano subsequente, razão pela qual é imperiosa a inclusão de despesa na LOA (lei a ser elaborada a cada ano, para viger durante o período de 1º de janeiro a 31 e dezembro (ano civil), não havendo espaço para dilação do período de vigência da LOA. 7.
Desse modo, considerando que as partes foram instadas a demonstrar a previsão na LDO e LOA do referido reajuste, tendo apenas o Distrito Federal colacionado, em diversos processos nos quais se manifestou, relatórios e documentos comprovando a ausência de previsão orçamentária de reajuste, não é possível a implantação da terceira parcela do reajuste remuneratório (setembro/2015), o que torna inviável o pagamento ao servidor público, em atenção ao artigo 169, §1º, da Constituição Federal, c/c artigo 21, inciso I, da Lei Complementar nº. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e à tese fixada no RE 905.357/RR (Tema 864). 8.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença reformada, para julgar improcedentes os pedidos.
Sem custas e sem honorários, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 9.
A Ementa servirá de Acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº. 9.099/95. (Publicado no DJE : 05/06/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Rel.
SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO. 1ª Turma Recursal.
Acórdão n. 1249924). (Grifos nossos).
Registre-se, finalmente, que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, nem à forma de reajuste de valores, sendo certo que “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia” (STF, Súmula 339).
E, pelos mesmos fundamentos, não há que se falar em pagamento de parcelas retroativas tampouco de quaisquer reflexos ou incidências do reajuste sobre as demais parcelas/adicionais/vantagens que tenham como base de cálculo o vencimento do servidor (gratificações, adicionais, férias, etc).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e, em consequência, resolvo o mérito na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, na ausência de mais requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. 01 -
21/06/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:42
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:42
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2024 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
12/06/2024 12:10
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Erro de intepretao na linha: ' Número do processo: #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} Classe judicial: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral -
27/05/2024 23:45
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 18:20
Recebidos os autos
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09/04/2024 18:20
Outras decisões
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03/04/2024 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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02/04/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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