TJDFT - 0740987-80.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 17:53
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:46
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:46
Julgado improcedente o pedido
-
30/08/2024 10:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
26/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:50
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
18/07/2024 16:16
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2024 02:46
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
15/07/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:09
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:09
Outras decisões
-
26/06/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
24/06/2024 15:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0740987-80.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BRUNO AUGUSTO MOURA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Sabe-se que a realização de fiscalização é ato legal das autoridades competentes, corroborada por farta jurisprudência pátria, e que visa coibir o cometimento de crimes e de todo tipo de infrações, recuperação de veículos furtados/roubados, impedir que motoristas desabilitados ou que tenham ingerido bebida alcoólica conduzam veículos, além de tantas outras ações preventivas, de forma que a motivação é de conhecimento público, o que torna no mínimo estranho o questionamento a respeito da abordagem.
A parte autora afirma que foi submetida a teste prévio de alcoolemia, que não consistia em uso do bafômetro, mas sim de um aparelho que possuía um led vermelho e verde.
Assevera teria sido autuada por ter se recusado a se submeter ao referido teste.
Contudo, não informa se, de fato, se recusou ou não.
Assim, esclareça se houve recusa ao uso do etilômetro ou até mesmo de outro aparelho, conhecido como "bafômetro passivo".
Ainda, emende-se a inicial para acostar documento que comprove que a infração impugnadafoi lavrada em nome da parte requerente,considerando que o detalhamento de multa juntado aos autos não permite identificar o responsável pela infração.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. -
24/05/2024 18:25
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:25
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
15/05/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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