TJDFT - 0744692-86.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 22:22
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 22:22
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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22/04/2025 02:36
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 20:13
Recebidos os autos
-
14/04/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 20:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/04/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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09/04/2025 13:45
Juntada de Certidão
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09/04/2025 13:45
Juntada de Alvará de levantamento
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09/04/2025 13:45
Juntada de Certidão
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09/04/2025 13:45
Juntada de Alvará de levantamento
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04/04/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:02
Juntada de Certidão
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03/04/2025 03:02
Juntada de Certidão
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04/02/2025 02:52
Publicado Ofício em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV Processo: 0744692-86.2024.8.07.0016 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública O Dr.
Ernane Fidélis Filho, Juiz de Direito do Quarto Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, em consonância com o disposto no artigo 535, § 3°, II, do Código de Processo Civil, e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, intima o ente devedor abaixo identificado a efetuar o pagamento da presente RPV, no valor total, BRUTO, de R$ 11.105,56 (onze mil e cento e cinco reais e cinquenta e seis centavos), no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a este Juízo, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Credor/Exequente: ELIZABETE ARAUJO DA CONCEICAO - CPF/CNPJ: *20.***.*42-68 Valor do Crédito/Bruto: R$ 8.884,45 RRA: 8 Contribuição Previdenciária: R$ 96,88 Contribuição FGTS: Não há Valor do Crédito/Líquido: R$ 8.787,57 (oito mil setecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e sete centavos) Natureza do Crédito: Alimentícia Credor/Advogado: RAFAELLA ALENCAR RIBEIRO - CPF: *50.***.*02-27 (ADVOGADO) Valor do Crédito/Bruto: R$ 2.221,11 RRA: 1 Contribuição Previdenciária: Não há Valor do Crédito/Líquido: R$ 2.221,11 (dois mil duzentos e vinte e um reais e onze centavos) Natureza da verba: Alimentar ENTIDADE DEVEDORA: DISTRITO FEDERAL - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-26 Data do Ajuizamento da ação: 27/05/2024 16:29:46 Cálculos atualizados até: 21/11/2024 Data do Trânsito em Julgado (fase de conhecimento): 06/11/2024 Data do Trânsito em Julgado (fase cumprimento de sentença): Não há Data da preclusão para impugnação ao cumprimento de sentença: 22/01/2025 Renúncia de Créditos (RPV): ( ) SIM ( x ) NÃO Informações complementares: Não há Brasília, 24 de janeiro de 2025.
Documento assinado pelo Magistrado identificado digitalmente Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
31/01/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:14
Expedição de Ofício.
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23/01/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
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14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de ELIZABETE ARAUJO DA CONCEICAO em 13/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 07:23
Recebidos os autos
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21/11/2024 07:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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07/11/2024 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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07/11/2024 09:03
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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07/11/2024 08:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ELIZABETE ARAUJO DA CONCEICAO em 30/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão relacionada à cobrança dos débitos perseguidos nos autos, referentes a 2005 , julgando o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil; e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para o fim de condenar o requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 7.336,03 (sete mil trezentos e trinta e seis reais e três centavos), referente aos valores nominais já reconhecidos administrativamente, relativos ao período de 2020, conforme declaração ID 208140206, p. 02/03.
Diversos valores, contidos na declaração, atualizados, pela última vez, até a data, individual, referenciada pela expressão REFERÊNCIA FINAL (em relação a cada um deles).
Sobre os importes, a contar dos parâmetros temporais acima, e até o dia 08/12/2021, incidirá correção monetária pelo IPCA-E, bem como juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
A partir de 09/12/2021, inclusive, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora.
Após o trânsito em julgado e considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
CASO A PARTE AUTORA RECEBA, ADMINISTRATIVAMENTE, QUALQUER QUANTIA OBJETO DOS AUTOS, PARCIAL OU TOTAL, ANTES DO ADIMPLEMENTO NO PRESENTE FEITO, VIA REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO, DEVERÁ COMUNICAR A ESTE JUÍZO, IMEDIATAMENTE, A FIM DE SE EVITAR O RECEBIMENTO DÚPLICE E INJUSTIFICADO DAS MESMAS IMPORTÂNCIAS, COM ONERAÇÃO INDEVIDA AOS COFRES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
11/10/2024 20:56
Recebidos os autos
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11/10/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 20:56
Julgado procedente em parte do pedido
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11/10/2024 20:56
Declarada decadência ou prescrição
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05/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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03/09/2024 14:25
Recebidos os autos
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03/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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20/08/2024 15:26
Juntada de Petição de réplica
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20/08/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 13:08
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744692-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIZABETE ARAUJO DA CONCEICAO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Confiro ao feito a prioridade de tramitação - parte com mais de 60 anos de idade (art. 1.048, I, CPC).
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de outras provas.
Sucessivamente, intime-se o réu para especificar se pretende produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 05 dias.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
09/07/2024 14:42
Recebidos os autos
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09/07/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:42
Outras decisões
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21/06/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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10/06/2024 14:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/06/2024 02:35
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744692-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIZABETE ARAUJO DA CONCEICAO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Tendo em vista a ausência de documento de identificação, que prejudicou a conferência dos dados, DE ORDEM, fica a parte autora intimada para juntar aos autos documento de identificação completo (verso e anverso).
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA/DF, 27 de maio de 2024.
CARMEN LUCIA DE OLIVEIRA MONTEIRO Servidor Geral -
27/05/2024 18:31
Juntada de Certidão
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27/05/2024 18:30
Juntada de Certidão
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27/05/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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