TJDFT - 0710897-32.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 13:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/07/2024 02:38
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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09/07/2024 19:18
Recebidos os autos
-
09/07/2024 19:18
Determinado o arquivamento
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08/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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05/07/2024 14:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 03:10
Juntada de Certidão
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24/06/2024 18:51
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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22/06/2024 04:09
Decorrido prazo de CIRLENE DA COSTA DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 04:09
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
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15/06/2024 04:03
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:47
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710897-32.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA, CIRLENE DA COSTA DA SILVA REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por CIRLENE DA COSTA DA SILVA e ANTONIO CARLOS DA SILVA em desfavor de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a ré, referente ao curso de odontologia, no valor de R$2.458,26.
Informa que foi aplicado um desconto de 70%, restando o valor final em R$983,30 por mês.
Relata que, na oportunidade, foi informada sobre o financiamento PRAVALER, realizando uma simulação na qual as parcelas ficaram em R$511,32 mensais.
Esclarece que buscou firmar o contrato de financiamento, entretanto o valor mensal apurado não seria aquele informado inicialmente.
Aduz que requereu o cancelamento da matrícula, sendo retido integralmente o valor pago, e cobrada uma mensalidade.
Requer a declaração de abusividade da cláusula penal de retenção da quantia paga; a condenação da ré em restituir integralmente o valor pago; a declaração de inexistência do débito relativo à mensalidade; danos morais de R$12.000,00.
A ré, em sua defesa (ID 187024950), aduziu a regularidade na contratação.
Afirma que a parte autora nem mesmo fez o cadastro junto ao financiamento.
Refuta o pedido de danos morais, requerendo a improcedência do pedido. É o resumo dos fatos.
O relatório é dispensado pelo art. 38 da LJE.
DECIDO.
Verifico que estão presentes todas as condições da ação no que diz respeito à demanda proposta: há necessidade-utilidade e adequação da providência jurisdicional (interesse de agir), uma vez que a parte autora busca, por meio da ação, a reparação que entende devida, e há pertinência subjetiva das partes com a relação de direito material deduzida em juízo (legitimidade para a causa).
Trata-se de autêntica relação de consumo, cujas partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º do CDC), devendo a presente demanda ser analisada sob o prisma do Estatuto Consumerista.
O art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor prevê, dentre os direitos básicos, o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, bem como a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva.
Analisando as informações constantes dos autos, verifica-se que o preposto da ré, ao informar a parte autora sobre o financiamento PRAVALER e realizar a simulação, deixou de esclarecer que o cálculo deveria ser feito sobre o valor da mensalidade sem desconto, ou seja, R$2.458,26.
Conforme cópia de tela de ID 178884219, p.18, constata-se que a simulação foi feita sobre o valor de R$983,30.
Já no documento de ID 178884219, p.14, a PRAVALER informa que “a falta de avaliação se dá por conta de o seu filho ter uma bolsa de desconto superior a que nós oferecemos.
Para fazermos a aprovação, é necessário que vc esteja ciente que q bolsa que seu filho possui, será substituída pela bolsa do Pravaler de 40% + o Financiamento.
Vc concorda com essa questão?”.
Assim, resta evidente a falha na prestação de serviço da ré, ao deixar de transmitir ao consumidor informações precisas sobre o financiamento estudantil, levando a parte autora a firmar o contrato com a faculdade por acreditar que o valor do financiamento estaria dentro do orçamento familiar.
Evidenciada a falha na prestação do serviço, imperioso reconhecer o direito do consumidor à devolução integral da quantia paga, bem como o reconhecimento da inexistência de débito relativo à mensalidade do mês de agosto, nos termos do que dispõe o inciso II, do art. 20, do CDC.
Necessário verificar se a conduta da parte demandada teria sido suficiente a ensejar ofensa aos direitos de personalidade da requerente, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
Entendo que não.
Embora o impasse tenha gerado aborrecimentos, não há nos autos demonstração de que a parte autora tenha suportado constrangimento em razão do ocorrido.
Verifica-se tratar-se de mero inadimplemento contratual, o qual, embora gere descontentamento com o serviço prestado, não é suficiente a gerar, por si só, ofensa a direitos de personalidade e depende da devida comprovação.
Em relação à reparação pela perda do tempo útil, as decisões que têm reconhecido a indenização pela chamada Teoria do Desvio Produtivo referem-se a situações muito mais gravosas que a da parte requerente, onde os consumidores vivenciam verdadeiro calvário para solucionarem seus problemas e onde comprovam, por exemplo, real perda de tempo, dinheiro, ausências ao trabalho, perda de horário e dias de folga, férias etc., o que não ocorreu no caso ora sob julgamento.
Veja-se, nem todo tempo desperdiçado na resolução de problemas de consumo é passível de indenização.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos em que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam reparação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para (i) declarar a nulidade do contrato e a inexigibilidade da cobrança referente ao mês de agosto de 2023; (ii) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 983,30 (novecentos e oitenta e três reais de trinta centavos) de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente a partir do desembolso e acrescida de juros de mora a partir da citação.
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
28/05/2024 12:00
Recebidos os autos
-
28/05/2024 12:00
Julgado procedente em parte do pedido
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22/03/2024 15:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/03/2024 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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05/03/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 05:24
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:24
Decorrido prazo de CIRLENE DA COSTA DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:24
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 04/03/2024 23:59.
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21/02/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 13:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/02/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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20/02/2024 13:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/02/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 02:22
Recebidos os autos
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19/02/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/12/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/11/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 19:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/11/2023 19:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2023 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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