TJDFT - 0708522-18.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 08:36
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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07/08/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 14:15
Juntada de Certidão
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07/08/2024 14:15
Juntada de Alvará de levantamento
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06/08/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:33
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 16:18
Recebidos os autos
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29/07/2024 16:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/07/2024 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/07/2024 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/07/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
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17/07/2024 16:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/07/2024 15:30
Recebidos os autos
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12/07/2024 15:30
Outras decisões
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04/07/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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04/07/2024 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/07/2024 15:15
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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03/07/2024 10:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/06/2024 04:42
Decorrido prazo de AUREA CAROLINA LELIS FONSECA RIBEIRO MARIANO em 20/06/2024 23:59.
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18/06/2024 05:00
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA SCP SANTOS em 17/06/2024 23:59.
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07/06/2024 23:36
Juntada de Certidão
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03/06/2024 02:47
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0708522-18.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUREA CAROLINA LELIS FONSECA RIBEIRO MARIANO REVEL: LASER FAST DEPILACAO LTDA SCP SANTOS SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
A autora requer que a ré cumpra o cancelamento do contrato efetivado em 16/10/2023 e a condenação do requerido na restituição parcial dos valores pagos no importe de R$ 838,80, além da danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Alega a parte autora, em síntese, que, “Em 30/01/2023, a parte requerente contratou os serviços da parte requerida consistente em: depilação a laser, sendo 10 sessões perianal e 10 sessões virilha, “ganhando de brinde” 10 sessões axilas, pelo preço de R$ 838,80, pago da seguinte forma: 12 parcelas de R$69,90 no cartão de crédito, sendo efetivado no ato do contrato [...] a parte requerida descumpriu parcialmente o contratado entre as partes, pois após a primeira sessão realizada em 30/01/2023, não conseguia mais contato com a empresa, nem com as consultoras que me venderam o pacote no app informava data muito além do prazo de 90 dias contratado para agendamento [...] Com muita dificuldade, consegui marcar três sessões do pacote, mas sempre com a ameaça de cancelamento [...] em 16/10/2023 fui atendida via WhatsApp na Central e informada que meu contrato foi cedido para unidade Sudoeste ou Águas Claras, sem qualquer aviso prévio, contra as cláusulas contratuais [...] pediu o cancelamento do contrato [...] Pelo cálculo da atendente Mariana, eu teria o valor de R$ 587,16 (quinhentos e oitenta e sete reais e dezesseis centavos) para restituir, no prazo de 30 a 60 dias para o depósito do ressarcimento em conta”.
Alega que até a presente data não conseguiu reembolso dos valores.
O réu, devidamente citado e intimado (Id. 186866881), deixou de comparecer à audiência (Id. 195244389) sem apresentar qualquer justificativa, impondo-se o reconhecimento dos efeitos materiais da revelia, nos termos do que dispõe o artigo 20, da Lei nº 9.099/95.
Como é cediço, a contumácia do réu traz como efeito material a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Em outras palavras, a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido.
No presente caso, todavia, não verifico qualquer fato capaz de elidir a pretensão inicial.
De se destacar, também, que se qualifica como de consumo a relação estabelecida entre as partes, e como tal se sujeita aos dispositivos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
A ausência de contestação acarreta as consequências jurídicas pleiteadas na peça exordial e implica a procedência da pretensão autoral.
Diante da revelia da parte requerida tenho que incontroverso os autos que a autora efetuou o pagamento do valor R$ 838,80, cujo negócio jurídico era depilação a laser e que diante da falha na prestação de serviço solicitou a rescisão contratual e devolução parcial das quantias e não obteve êxito.
Desse modo, considerando que a autora adimpliu com a quantia de R$ 838,80 para a realização de 20 sessões de depilação a laser, conforme estabelece o pacto (id 185342638), forçoso concluir que fora pago por cada sessão a quantia de R$ 41,94, devendo ser decotado o valor de R$ 125,82 correspondente à contraprestação do serviço efetivamente usufruído pela autora (3 sessões de depilação).
Logo, torna-se devida a restituição da quantia de R$ 712,98.
Noutro giro, passo ao exame do pedido de indenização a título de danos morais.
Com efeito, a situação narrada não é apta a causar abalo moral indenizável à demandante.
Embora se reconheça o aborrecimento gerado em decorrência da falha na prestação serviço/inadimplemento contratual constatado nos autos, não há que se falar em violação da órbita moral da consumidora.
Vale ressaltar que o abalo moral discutido no caso não ocorre "in re ipsa", reclamando, pois, efetiva elucidação e comprovação do dano.
E, no caso, incumbia à requerente demonstrar que o evento retratado ocasionou repercussão negativa em sua esfera pessoal, o que não ocorreu na espécie.
Destarte, trata-se em verdade de situação que não ultrapassa o mero aborrecimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar rescindido o contrato entre as partes e condenar a empresa requerida ao pagamento do valor de R$ 712,98 (setecentos e doze reais e noventa e oito centavos), a ser corrigido monetariamente pelos índices do INPC, a partir do pedido de cancelamento, ou seja, 16/10/2023 e juros legais a partir da citação.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
21/05/2024 15:21
Recebidos os autos
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21/05/2024 15:21
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2024 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/05/2024 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/05/2024 15:32
Recebidos os autos
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09/05/2024 15:32
Outras decisões
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09/05/2024 15:32
Decretada a revelia
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09/05/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/05/2024 19:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/04/2024 18:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/04/2024 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/04/2024 18:59
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/02/2024 13:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/02/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 19:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/01/2024 19:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/01/2024 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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