TJDFT - 0716829-06.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 03:22
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 17/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:56
Publicado Edital em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 12:22
Expedição de Edital.
-
06/06/2025 11:03
Recebidos os autos
-
06/06/2025 11:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
04/06/2025 07:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/06/2025 07:05
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 10:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/06/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 10:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/06/2025 19:17
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
31/05/2025 03:18
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 30/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:50
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 18:35
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/05/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 17:55
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/04/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/04/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:01
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
23/04/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 13:23
Arquivado Provisoramente
-
24/02/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 21/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 08:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/01/2025 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 02:44
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 22:46
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
22/01/2025 19:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
22/01/2025 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2025 06:38
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 15:38
Recebidos os autos
-
21/01/2025 15:38
Deferido o pedido de ANTONIO SOARES - CPF: *04.***.*60-11 (EXEQUENTE).
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21/01/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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20/01/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 21:23
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 16:07
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:07
Deferido o pedido de ANTONIO SOARES - CPF: *04.***.*60-11 (EXEQUENTE).
-
06/11/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
05/11/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 21/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 23/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 03:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/09/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 15:39
Expedição de Ofício.
-
22/08/2024 14:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2024 18:46
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:46
Outras decisões
-
19/08/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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19/08/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:40
Publicado Edital em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 13:38
Expedição de Edital.
-
15/08/2024 12:56
Recebidos os autos
-
15/08/2024 12:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/08/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 08:49
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
23/07/2024 11:12
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
18/07/2024 12:47
Recebidos os autos
-
18/07/2024 12:47
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2024 04:00
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
17/07/2024 00:40
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 08:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/06/2024 02:52
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716829-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO SOARES REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda, consolidada em ID 198232117.
Passo ao exame da tutela de urgência vindicada.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, com pedido de indenização por danos morais, movida por ANTÔNIO SOARES em desfavor da CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, descreve o demandante que a requerida teria passado a deduzir, de seus proventos mensais, valores diversos, voltados ao adimplemento de rubrica sob o título "CONTRIBUIÇÃO CONAFER".
Sustenta, contudo, desconhecer a origem da obrigação, que reputa ilegítima, posto que não teria celebrado negócio jurídico com a demandada.
Em sede liminar, postula seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais, requerendo, ao final, a declaração da inexistência de relação jurídica e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais experimentados. É o que merece relato.
Decido.
A concessão da tutela de urgência, de natureza antecipada, reclama do julgador criteriosa análise dos requisitos estabelecidos pelo artigo 300, caput, do aludido Estatuto, consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, observo que, ao menos nesta sede provisória de apreciação, a parte autora logrou demonstrar a presença de tais requisitos.
De um lado, apontou a existência dos descontos reputados indevidos de seu benefício previdenciário, conforme documentos de ID 195127349, nos valores de R$ 39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos) e R$ 39,96 (trinta e nove reais e noventa e seis centavos), sem a correspondente autorização concedida, para tanto, já que, segundo AFIRMA EM JUÍZO, não teria firmado, com a ré, qualquer documento voltado a sua sindicalização junto à entidade demandada, que exerceria atividades sindicais (ID 195127347).
Diante de tais ponderações, impera reconhecer que há, de início, probabilidade do direito, vez que comprovada a cobrança reputada inidônea, à míngua de conhecimento ou anuência da parte demandante.
Inviável, por óbvio, reclamar da parte, sobretudo neste momento inaugural, subsídio mais robusto de que a obrigação seja, de fato, inexistente (prova de fato negativo).
Quanto ao perigo de dano, há de se ter em mente que a própria continuidade dos descontos, privando o requerente de parcela considerável de seus rendimentos mensais, quando se acha judicialmente questionada a própria validade do vínculo subjacente, por si só, já se apresenta suficiente para indicar a irreparabilidade do dano.
Assevero que inexiste, no caso, o risco da irreversibilidade do provimento antecipado, na medida em que, verificado eventual malogro do autor na pretensão principal, nada obsta o retorno da situação anterior, com o restabelecimento da consignação em folha de pagamento e a incidência de encargos moratórios e de atualização da dívida, além da possibilidade de execução do valor total da dívida.
O sobrestamento liminar dos descontos em folha, na forma pretendida, a fim de não comprometer a renda do autor e evitar os consectários negativos da mora, é, pois, medida recomendada (e reversível), com o escopo de coibir o recrudescimento dos danos.
Posto isso, sem prejuízo do exame percuciente e meritório, a ser realizado após o implemento do contraditório, tenho que a tutela de urgência deve ser liminarmente concedida.
Ante o exposto, com amparo nos fundamentos declinados, e, satisfeitos os pressupostos legais, neste apertado juízo de cognição sumária, DEFIRO a tutela liminarmente pretendida, para DETERMINAR que a instituição ré suspenda os descontos, em folha de pagamento do requerente, referentes às contribuições mensalmente descontadas sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, sob pena de, não o fazendo, sujeitar-se a multa que, por ora, arbitro em valor correspondente àquele da parcela, que incidirá a cada ocorrência de desconto indevido, após a intimação da presente.
Sem prejuízo, atribuo à presente força de ofício, a ser encaminhado, pelo próprio autor, para ciência imediata do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a fim de que adote as providências que eventualmente se achem ao seu alcance, devendo o requerente comprovar o envio no prazo de cinco dias.
Tendo em vista que a pauta de audiências do NUVIMEC - Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação deste TJDFT, em razão do elevado número de demandas, não permite que se designe a sessão conciliatória com razoável proximidade, circunstância que vem a prejudicar a celeridade na prestação jurisdicional, e, diante do próprio objeto da demanda, a evidenciar que a composição, no presente momento, seria bastante improvável, deixo, por ora, de designar o ato conciliatório, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, desde que se revele adequado para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se e INTIME-SE, para contestação em 15 dias, observada a regra do artigo 231, inciso I, do CPC. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
28/05/2024 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 13:59
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:59
Concedida a Medida Liminar
-
28/05/2024 13:59
Recebida a emenda à inicial
-
28/05/2024 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
27/05/2024 17:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/05/2024 03:00
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 15:35
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:35
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
07/05/2024 00:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/05/2024 02:54
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 14:16
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:16
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO SOARES - CPF: *04.***.*60-11 (AUTOR).
-
30/04/2024 14:16
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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