TJDFT - 0718835-86.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 11:41
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 19:39
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 19:39
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 15/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA em 11/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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26/09/2024 19:41
Conhecido o recurso de JOSE ADEILSON MENDES DA SILVA - CPF: *35.***.*84-20 (AUTOR) e não-provido
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26/09/2024 17:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 15:05
Juntada de pauta de julgamento
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19/09/2024 14:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 13:15
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2024 10:36
Recebidos os autos
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13/08/2024 18:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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13/08/2024 18:29
Juntada de Certidão
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17/07/2024 02:16
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 08:55
Juntada de entregue (ecarta)
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE ADEILSON MENDES DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2024 02:17
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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03/06/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO Órgão: 1ª TURMA CÍVEL Número do Processo: 0718835-86.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante: JOSÉ ADEILSON MENDES DA SILVA Agravados: RENAUT DO BRASIL S.
A.
E GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHARIA LTDA.
Relator: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ============= DECISÃO ============= A concessão tanto de antecipação da tutela recursal quanto de efeito suspensivo ao agravo de instrumento previsto no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC[1] condiciona-se à presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano grave, de difícil/impossível reparação ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 e art. 995, parágrafo único, ambos do CPC[2]).
Assim, a ausência de um desses pressupostos inviabiliza o deferimento do pedido, ressaltando ser indispensável a demonstração do periculum in mora como pressuposto à atribuição do efeito suspensivo, ativo ou liminar recursal, ao agravo de instrumento.
Pois bem.
Na hipótese em análise, o agravante requer a gratuidade de justiça em sede de antecipação da tutela.
A finalidade da justiça gratuita é garantir que pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente tenham amplo acesso ao Poder Judiciário.
A norma prevista no art. 5º, inc.
LXXIV, da CF/88, enuncia que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não deve ser concedida apenas com amparo na alegada presunção de hipossuficiência.
A esse respeito também houve a normatização da matéria no art. 99, § 2º, do CPC[3].
O entendimento sumulado no verbete 481 do c.
Superior Tribunal de Justiça – STJ[4] determina que é viável a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que demonstre, insofismavelmente, sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ocorreu na espécie.
Assim, é atribuição do Magistrado examinar concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte.
Na hipótese em análise, o juiz indeferiu o pedido em atenção ao valor do bem adquirido, veículo no valor de R$155.550,00 (consoante ID 188733040), sinalizando para efetivas condições de pagar as custas processuais módicas do Tribunal.
No caso, além de demonstração da condição de aquisição do veículo supramencionado, apurada elevada movimentação financeira, com créditos superiores a R$4.800,00 e R$3.750,00 conforme extratos; e ainda em duas declarações anuais do SIMEI juntadas de receita bruta total de R$78.542,00 e R$76.520,00, evidenciando condições de pagamento das custas muito módicas do TJDFT em relação a outros tribunais do País. À luz da Súmula 481/STJ, e diante dos documentos juntados e apreciados, art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 e art. 300, do CPC, não tendo sido demonstrada sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Desta forma, no presente caso, os documentos juntados pelo recorrente não comprovam a necessidade do benefício da gratuidade de justiça.
Posto isso, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem resposta, no prazo legal (art. 1019, inc.
II, do CPC).
Publique-se.
Brasília/DF, 27 de maio de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator [1] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [2] Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [3] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. [4] -
28/05/2024 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 15:36
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 21:06
Recebidos os autos
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27/05/2024 21:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2024 16:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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22/05/2024 12:54
Juntada de Petição de comprovante
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21/05/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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14/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 18:03
Recebidos os autos
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10/05/2024 18:03
Determinada Requisição de Informações
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09/05/2024 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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09/05/2024 12:18
Recebidos os autos
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09/05/2024 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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09/05/2024 11:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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09/05/2024 01:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/05/2024 01:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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