TJDFT - 0706071-08.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 20:53
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 20:52
Transitado em Julgado em 17/06/2024
-
18/06/2024 05:02
Decorrido prazo de LEONARDO JEFERSON BEZERRA em 17/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:04
Decorrido prazo de SEAZONE SERVICOS LTDA em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:46
Decorrido prazo de AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA em 13/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:51
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 04:33
Decorrido prazo de LEONARDO JEFERSON BEZERRA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706071-08.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO JEFERSON BEZERRA REQUERIDO: AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA, SEAZONE SERVICOS LTDA S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95. 1.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL.
O autor e a primeira ré, AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA, celebraram transação extrajudicial, observando os requisitos legais, consoante se afere da petição juntada aos autos (ID 196816852 ).
Isso posto, JULGO EXTINTO O PEDIDO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e homologo a transação realizada entre LEONARDO JEFERSON BEZERRA e AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA para que surta seus efeitos jurídicos, inclusive o de adquirir exequibilidade, com fundamento no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil.
Sentença transitada em julgado nesta data (art. 41 da Lei nº 9099/95). 2.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO À SEGUNDA RÉ.
No que se refere à parte requerida remanescente, SEAZONE SERVICOS LTDA, a decisão de ID 196874644 determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 5 dais, esclarecer se o acordo firmado com a primeira ré também contempla a a outorga de quitação à segunda, entretanto o prazo decorreu sem manifestação.
Diante disso e considerando que a parte autora, embora intimada da audiência designada (ID 191155212), deixou de comparecer ao ato e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, o caso é de extinção do feito sem resolução do mérito quanto à segunda ré em razão da desídia.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, em relação à requerida SEAZONE SERVICOS LTDA, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas, considerando ter havido acordo com a primeira ré. (art. 90,§3º do CPC).
Defiro à parte autora o desentranhamento de documentos que eventualmente tenham sido entregues em cartório, mediante certidão.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
28/05/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/05/2024 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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28/05/2024 12:10
Recebidos os autos
-
28/05/2024 12:10
Homologada a Transação
-
25/05/2024 03:31
Decorrido prazo de AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA em 24/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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21/05/2024 15:27
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2024 18:36
Recebidos os autos
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20/05/2024 18:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 14:52
Recebidos os autos
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16/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:52
Outras decisões
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15/05/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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09/05/2024 11:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/05/2024 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 18:51
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:51
Outras decisões
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25/03/2024 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/03/2024 16:12
Juntada de Certidão
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25/03/2024 15:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/03/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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