TJDFT - 0703752-26.2021.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
09/07/2024 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/06/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 04:39
Decorrido prazo de PABLO LINCOLN VIEIRA DE SOUSA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 04:39
Decorrido prazo de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME em 19/06/2024 23:59.
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13/06/2024 14:33
Publicado Certidão em 11/06/2024.
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13/06/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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13/06/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 00:34
Recebidos os autos
-
06/06/2024 00:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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04/06/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/06/2024 14:20
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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03/06/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:49
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703752-26.2021.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME EXECUTADO: PABLO LINCOLN VIEIRA DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME, em desfavor de PABLO LINCOLN VIEIRA DE SOUSA, partes qualificadas nos autos.
Após celebração de acordo extrajudicial, as partes postulam pela homologação nos termos pactuados (ID 196870915).
Em consulta ao verificador de assinaturas digitais disponibilizado pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, Autoridade Certificadora-Raiz do Brasil, por meio do site: https://verificador.iti.br, o arquivo de assinatura foi aprovado, de forma que considero válida a assinatura digital aposta pelo executado.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado e via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Como não foi estipulado no termo de acordo, proceda-se conforme o § 2º do art. 90 do CPC, devendo ser divididas igualmente as custas processuais.
Não se aplica a dispensa das custas, pois já foi proferida sentença nestes autos.
Transitado em julgado nesta data, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos.
Caso não haja cumprimento do acordo, deverá o credor requerer o desarquivamento dos autos e formular pedido de cumprimento de sentença, recolher as custas devidas desta fase e apresentar planilha atualizada de débito.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/05/2024 13:33
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:33
Homologada a Transação
-
16/05/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/05/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 17:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/05/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 21:54
Recebidos os autos
-
02/05/2024 21:54
Outras decisões
-
19/04/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/04/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
18/04/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 14:54
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2021 04:06
Processo Desarquivado
-
20/08/2021 17:16
Juntada de Petição de certidão
-
30/06/2021 15:13
Arquivado Definitivamente
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30/06/2021 14:45
Expedição de Certidão.
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30/06/2021 14:44
Transitado em Julgado em 25/06/2021
-
29/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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25/06/2021 15:59
Recebidos os autos
-
25/06/2021 15:59
Homologada a Transação
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24/06/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 18:20
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/06/2021 02:51
Decorrido prazo de PABLO LINCOLN VIEIRA DE SOUSA em 21/06/2021 23:59:59.
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14/06/2021 02:32
Publicado Certidão em 14/06/2021.
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12/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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09/06/2021 18:54
Juntada de Certidão
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09/06/2021 18:53
Desentranhamento
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08/06/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
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05/06/2021 02:32
Decorrido prazo de PABLO LINCOLN VIEIRA DE SOUSA em 04/06/2021 23:59:59.
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31/05/2021 02:35
Publicado Certidão em 31/05/2021.
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31/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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27/05/2021 12:21
Juntada de Certidão
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27/05/2021 12:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
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13/05/2021 23:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
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13/05/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
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07/05/2021 16:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
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13/04/2021 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2021 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2021 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2021 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2021 13:49
Recebidos os autos
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07/04/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/03/2021 18:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
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03/03/2021 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2021 22:19
Recebidos os autos
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24/02/2021 22:19
Decisão interlocutória - recebido
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24/02/2021 19:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
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22/02/2021 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/02/2021 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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