TJDFT - 0716121-47.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 18:49
Recebidos os autos
-
11/09/2025 18:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/09/2025 18:49
Outras decisões
-
03/09/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
01/09/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 15:40
Recebidos os autos
-
28/08/2025 15:40
Outras decisões
-
28/08/2025 03:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:25
Decorrido prazo de PRIMUSCAR VEICULOS LTDA em 27/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 03:35
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 03:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:23
Decorrido prazo de PRIMUSCAR VEICULOS LTDA em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
18/08/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 16:50
Recebidos os autos
-
18/08/2025 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
12/08/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
06/08/2025 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/08/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 16:36
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de PRIMUSCAR VEICULOS LTDA em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 22:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/02/2025 02:50
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de TATIANE ANDREA SOUZA DE ANDRADE em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de TATIANE ANDREA SOUZA DE ANDRADE em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 16:51
Juntada de Petição de apelação
-
07/02/2025 16:50
Juntada de Petição de certidão
-
06/02/2025 13:19
Juntada de Petição de apelação
-
01/02/2025 02:34
Decorrido prazo de TATIANE ANDREA SOUZA DE ANDRADE em 31/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:05
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
21/01/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0716121-47.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TATIANE ANDREA SOUZA DE ANDRADE REU: PRIMUSCAR VEICULOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MILENA FREITAS SOARES REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração (ID 217231446) opostos pela ré PRIMUSCAR VEÍCULOS LTDA contra a sentença prolatada (ID 216260274), alegando, em síntese, a existência de vícios discriminados no art. 1.022 do CPC (Código de Processo Civil), e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
Contrarrazões pela autora ao ID 218720093. É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Erro material é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais, sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra ou uma inexatidão numérica.
No caso em exame, a ré alega que a sentença padece de omissão e de contradição ao não considerar o acordo firmado entre as partes, que estabelecia 72 horas para diagnóstico dos defeitos e, após esse prazo, 30 dias para o reparo, conforme o artigo 18 do CDC.
Além disso, sustenta que esta Magistrada reconheceu a rescisão do contrato, embora o reparo tenha sido realizado dentro do prazo pactuado, prejudicando a análise correta dos fatos e fundamentos apresentados.
Não há quaisquer vícios na decisão recorrida.
A sentença examinou de forma detalhada todos os pontos levantados pelas partes, aplicando as legislações pertinentes e fundamentando as razões da decisão com base nas provas apresentadas nos autos.
A embargante busca, por meio de instrumento inadequado, revisar o entendimento desta Magistrada com o objetivo de alterar o resultado da decisão proferida.
Ocorre que o recurso de embargos de declaração não serve para o objetivo pretendido pela embargante.
Nesse sentido, vejamos precedentes deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.
Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito nem renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sendo essa a pretensão da agravante, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC, devendo, em verdade, aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão. 3.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.(TJ-DF 07018993920188070018 DF 0701899-39.2018.8.07.0018, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 21/10/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/11/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 535, CPC).
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
VIA ELEITA INADEQUADA.
POR SE TRATAR DE VIA RECURSAL ESTREITA, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM, COMO REGRA, A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA NA DECISÃO ATACADA SOB O FUNDAMENTO DE NELA HAVER OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E/OU OBSCURIDADES, A MENOS QUE SE VERIFIQUE NO JULGADO QUESTÃO TERATOLÓGICA QUE JUSTIFIQUE SUA REANÁLISE, DIFERENTEMENTE DO CASO DOS AUTOS.
O RECURSO EM ANÁLISE NÃO SE DIGNA A REANÁLISE DE PROVAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF - EMD1: 20.***.***/9325-89 DF 0062519-90.2010.8.07.0001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/11/2013, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/12/2013 .
Pág.: 70) (grifo meu) A eventual irresignação da embargante com os termos da sentença importa a interposição de outra espécie de recurso.
Firme nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço os embargos declaratórios pois tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
Fica a parte embargante advertida que a reiteração dessa espécie de embargos levará a aplicação da multa prevista no art. 1026 do CPC.
Embargos de Declaração registrados nesta data Brasília-DF, 13 de janeiro de 2025.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
14/01/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
-
13/01/2025 16:28
Recebidos os autos
-
13/01/2025 16:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/12/2024 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
19/12/2024 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
16/12/2024 20:49
Recebidos os autos
-
16/12/2024 20:49
Outras decisões
-
15/12/2024 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:53
Decorrido prazo de TATIANE ANDREA SOUZA DE ANDRADE em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 22:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/11/2024 07:33
Publicado Sentença em 14/11/2024.
-
19/11/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 08:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2024 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
-
06/11/2024 10:23
Recebidos os autos
-
06/11/2024 10:23
Julgado procedente o pedido
-
28/10/2024 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
11/10/2024 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/10/2024 18:46
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
07/10/2024 17:41
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
23/09/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 20:58
Juntada de Petição de réplica
-
09/09/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:38
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de PRIMUSCAR VEICULOS LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/07/2024 03:18
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Erro de intepretao na linha: ' Funcionamento: 12h às 19h , telefone: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.numeroTelefoneFormatado} [email protected] ': Error Parsing: Funcionamento: 12h às 19h , telefone: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.numeroTelefoneFormatado} [email protected] Processo: 0716121-47.2024.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: Evicção ou Vicio Redibitório (4706) REQUERENTE: TATIANE ANDREA SOUZA DE ANDRADE REU: PRIMUSCAR VEICULOS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE LEGAL: MILENA FREITAS SOARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(a)(s) advogado(a)(s) da Parte Requerida/Executada foi(ram) devidamente cadastrado(a)(s) no presente feito, bem como habilitado(a)(s) para visualização dos autos, conforme procuração juntada ao processo.
Na oportunidade, os dados da Parte Requerida/Executada foram atualizados/conferidos, com base nas informações trazidas na petição/procuração em questão.
A seguir, a presente certidão será publicada, apenas para ciência do acima exposto, e os autos permanecerão aguardando o fluir do prazo para apresentação de defesa (contado desde a citação).
Documento datado e assinado eletronicamente. -
04/07/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 17:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/07/2024 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2024 13:43
Desentranhado o documento
-
17/06/2024 17:00
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:00
Outras decisões
-
10/06/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
10/06/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 16:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/06/2024 19:58
Recebidos os autos
-
03/06/2024 19:58
em cooperação judiciária
-
03/06/2024 19:58
Declarada incompetência
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716121-47.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TATIANE ANDREA SOUZA DE ANDRADE REU: PRIMUSCAR VEICULOS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora reside em São Sebastião/DF e adquiriu veículo de concessionária de Samambaia/DF.
Intime-se a parte para esclarecer o ajuizamento na presente circunscrição judiciária, no prazo de 15 dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/05/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/05/2024 15:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/05/2024 13:42
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:42
Determinada a emenda à inicial
-
25/05/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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