TJDFT - 0723155-21.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2024 13:49
Arquivado Provisoramente
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GILSON DE SOUZA SILVA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ADEGA E RESTAURANTE BRUNELLO LTDA em 06/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 04/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GILSON DE SOUZA SILVA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ADEGA E RESTAURANTE BRUNELLO LTDA em 22/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 20/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de GILSON DE SOUZA SILVA em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de ADEGA E RESTAURANTE BRUNELLO LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de GILSON DE SOUZA SILVA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ADEGA E RESTAURANTE BRUNELLO LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 13:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/08/2024 15:49
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:49
Indeferido o pedido de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
-
13/08/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/08/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:20
Decorrido prazo de GILSON DE SOUZA SILVA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:20
Decorrido prazo de ADEGA E RESTAURANTE BRUNELLO LTDA em 30/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 16:37
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:37
Indeferido o pedido de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
-
26/07/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/07/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
22/07/2024 17:34
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:34
Deferido em parte o pedido de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
-
22/07/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/07/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 14:40
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:40
Determinado o arquivamento
-
03/07/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/07/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 24/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 17:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/01/2024 08:56
Recebidos os autos
-
31/01/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/01/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 19:55
Recebidos os autos
-
20/11/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 19:55
Outras decisões
-
20/11/2023 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/11/2023 17:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/11/2023 22:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2023 01:08
Decorrido prazo de GILSON DE SOUZA SILVA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:08
Decorrido prazo de ADEGA E RESTAURANTE BRUNELLO LTDA em 12/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723155-21.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SAFRA S A EXECUTADO: ADEGA E RESTAURANTE BRUNELLO LTDA, GILSON DE SOUZA SILVA DECISÃO Mantenho a decisão agravada (id. 168681681) por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Logo, retornem os autos à suspensão (art. 921, III, do CPC), nos termos da decisão de id. 138730078, publicada em 06/10/2022.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/08/2023 20:12
Recebidos os autos
-
30/08/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 20:12
Outras decisões
-
28/08/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
28/08/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:18
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723155-21.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SAFRA S A EXECUTADO: ADEGA E RESTAURANTE BRUNELLO LTDA, GILSON DE SOUZA SILVA DECISÃO Realizada tentativa de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, por meio do sistema SISBAJUD, a diligência mostrou-se infrutífera, conforme se verifica do id. 135691346.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a reiteração das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD/SISBAJUD depende de motivação expressa da parte exequente, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda.
Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA BACEN-JUD.
HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU O PEDIDO POR FALTA DE RAZOABILIDADE.
INVERSÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA DOS AUTOS.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacen-Jud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1.199.967/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe de 04.02.2011. 2.
Dessa forma, a análise da pretensão recursal, com a consequente reversão do entendimento do acórdão recorrido - no sentido de que se mostra sem utilidade a repetição da requisição eletrônica à autoridade supervisora do sistema bancário -, exige, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de Recurso Especial. 3.
De mais a mais, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a reiteração, ao juízo, das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema Bacen-Jud, depende de motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda. 4.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 366.440/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 07/04/2014)" "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REALIZAÇÃO DA PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 655-A DO CPC, SEM ÊXITO.
REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA SEM MOTIVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. 1.
Caso em que se discute a obrigatoriedade do juízo da execução de reiterar ordem de bloqueio de valores em depósito do executado, requerida pelo exequente, com relação à instituições financeiras que não tenham respondido o comando anterior, sem que haja motivação do exequente. 2.
Sobre o tema, este Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que a reiteração, ao juízo, das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema Bacen-Jud depende de motivação expressa da exequente, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda.
Precedentes: REsp 1.137.041/AC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe 28/6/2010; REsp 1.145.112/AC, Rel.
Ministro Castro Meira, DJe 28/10/2010. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1254129/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 09/02/2012)" No caso em comento, não há qualquer indício ou demonstração de modificação da situação econômica do executado, mostrando-se descabida, portanto, a reiteração da pesquisa de valores, inclusive na modalidade "teimosinha", por ser possível antever a inocuidade da medida.
Além disso, a busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Indefiro, portanto, a reiteração da pesquisa SISBAJUD, inclusive na modalidade “teimosinha”.
Retornem os autos à suspensão (art. 921, III, do CPC), nos termos da decisão de id. 138730078, publicada em 06/10/2022.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/08/2023 18:10
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 18:10
Indeferido o pedido de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
-
09/08/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
08/08/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723155-21.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SAFRA S A EXECUTADO: ADEGA E RESTAURANTE BRUNELLO LTDA, GILSON DE SOUZA SILVA DECISÃO Mantenho, no que tange à informação do exequente de id. retro (interposição do AGI n.0726855-03.2023.8.07.0000), a decisão agravada (de id. 161956698), por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Retornem os autos, pois, à suspensão (art. 921, III, do CPC), nos termos da decisão de id. 138730078, de 04/10/2022.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/07/2023 22:43
Recebidos os autos
-
25/07/2023 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 22:43
Outras decisões
-
11/07/2023 01:40
Decorrido prazo de GILSON DE SOUZA SILVA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:40
Decorrido prazo de ADEGA E RESTAURANTE BRUNELLO LTDA em 10/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
06/07/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 20:31
Recebidos os autos
-
14/06/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 20:31
Indeferido o pedido de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
-
05/06/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
31/05/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 21:34
Recebidos os autos
-
15/05/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 21:34
Indeferido o pedido de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
-
24/04/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
20/04/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 11/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 14:20
Recebidos os autos
-
15/03/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 14:20
Indeferido o pedido de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
-
17/02/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
16/02/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 03:38
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 13/02/2023 23:59.
-
11/01/2023 20:24
Recebidos os autos
-
11/01/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 20:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/12/2022 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
22/11/2022 20:11
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de ADEGA E RESTAURANTE BRUNELLO LTDA em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de GILSON DE SOUZA SILVA em 28/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 21:08
Recebidos os autos
-
26/10/2022 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
14/10/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 11:31
Recebidos os autos
-
04/10/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 11:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/10/2022 11:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/09/2022 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
14/09/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 13/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 19/08/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 22:43
Recebidos os autos
-
20/07/2022 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 22:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/07/2022 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
18/07/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 18:11
Recebidos os autos
-
07/07/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/06/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 09/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 11:46
Recebidos os autos
-
02/06/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
23/05/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 13:09
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 00:43
Decorrido prazo de ADEGA E RESTAURANTE BRUNELLO LTDA em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:42
Decorrido prazo de GILSON DE SOUZA SILVA em 03/03/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 16:06
Juntada de Petição de certidão
-
03/02/2022 16:03
Juntada de Petição de certidão
-
16/12/2021 23:38
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 15:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/05/2021 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2021 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 20:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2020 20:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2020 16:44
Recebidos os autos
-
25/08/2020 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 15:50
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2020 19:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/08/2020 08:59
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 14:11
Recebidos os autos
-
30/07/2020 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 13:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/07/2020 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/07/2020 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2020
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0040037-46.2013.8.07.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Maria Auxiliadora de Melo
Advogado: Paulo Joaquim de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2019 10:45
Processo nº 0731927-70.2020.8.07.0001
Brb Credito Financiamento e Investimento...
Zael Ferreira Lima
Advogado: Maira Carvalho Capatti Coimbra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2020 18:53
Processo nº 0729537-30.2020.8.07.0001
Selmo Dias
Juliender Silva Meireles
Advogado: Fernando Inacio Rezende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2020 08:04
Processo nº 0737576-79.2021.8.07.0001
Condominio do Edificio Centro Empresaria...
Paulo Emilio de Oliveira e Silva
Advogado: Saionara Sumak de Souza Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2021 19:40
Processo nº 0700060-64.2017.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Restaurante Peixe Piloto Eireli - ME
Advogado: Victor Henrique Ribeiro Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2017 16:35