TJDFT - 0723155-21.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2024 13:49
Arquivado Provisoramente
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GILSON DE SOUZA SILVA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ADEGA E RESTAURANTE BRUNELLO LTDA em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 04/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GILSON DE SOUZA SILVA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ADEGA E RESTAURANTE BRUNELLO LTDA em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 20/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de GILSON DE SOUZA SILVA em 15/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de ADEGA E RESTAURANTE BRUNELLO LTDA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de GILSON DE SOUZA SILVA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ADEGA E RESTAURANTE BRUNELLO LTDA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723155-21.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SAFRA S A EXECUTADO: ADEGA E RESTAURANTE BRUNELLO LTDA, GILSON DE SOUZA SILVA DECISÃO É dever da parte credora empreender todas as diligências necessárias na busca de bens passíveis de penhora e, embora o Judiciário deva cooperar, a parte credora não pode solicitar medidas sem demonstrar a plausibilidade e efetividade, sob pena de onerar o Judiciário com a realização de diligências desnecessárias.
A expedição de ofício a órgãos diversos aos conveniados, a fim de obter informações de cunho particular, deve ser deferida de forma excepcional e subsidiária, competindo ao Poder Judiciário intervir apenas quando demonstrada a impossibilidade administrativa na obtenção das informações.
Ainda, o dever de cooperação entre os sujeitos do processo, previsto no Código de Processo Civil, não implica a substituição do ônus do credor de promover diligências para localização de bens do devedor e satisfazer o crédito.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BUSCA PELA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
PESQUISA DE BENS VIA SUSEP.
IMPOSSIBILIDADE. ÓRGÃO QUE NÃO SE DESTINA A CONSULTA PATRIMONIAL.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
OBSERVÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP - é entidade que não se presta a fornecer informações genéricas acerca de eventuais bens ou ativos patrimoniais passíveis de uma possível constrição, o que extrapolaria suas funções e objetivos institucionais. 2.
A expedição de ofício, à órgãos diversos aos conveniados, a fim de obter informações de cunho particular, deve ser deferida de forma excepcional e subsidiária, quando restar evidenciado que a parte exequente envidou todos os esforços para encontrar bens do executado passíveis de penhora, competindo ao Poder Judiciário intervir apenas quando demonstrada a impossibilidade administrativa na obtenção das informações. 3.
O dever de cooperação entre os sujeitos do processo, previsto no Código de Processo Civil, não implica a substituição do ônus do credor de promover diligências para localização de bens do devedor e satisfazer o crédito. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido (Acórdão 1606472, 07179781120228070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no DJE: 31/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por tais motivos, indefiro o pedido do exequente de expedição de ofício à JUCIS - DF.
Voltem os autos ao arquivo intermediário, aguardando o prazo da prescrição intercorrente.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/08/2024 13:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/08/2024 15:49
Recebidos os autos
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13/08/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:49
Indeferido o pedido de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
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13/08/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/08/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:20
Decorrido prazo de GILSON DE SOUZA SILVA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:20
Decorrido prazo de ADEGA E RESTAURANTE BRUNELLO LTDA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723155-21.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SAFRA S A EXECUTADO: ADEGA E RESTAURANTE BRUNELLO LTDA, GILSON DE SOUZA SILVA DECISÃO O sistema SISBAJUD, ao processar as ordens de bloqueios judiciais, procedem a pesquisa dos seguintes ativos financeiros: conta corrente, conta poupança, CDB, Fundos, Compromissadas e Letras.
Os títulos negociados através de operações compromissadas são, os títulos públicos, certificados de depósito bancário (CDB), letras hipotecárias, letras de crédito imobiliário (LCI), debêntures e certificados de recebíveis imobiliários (CRI).
A pesquisa abrange todas as instituições financeiras, sendo que as cooperativas de crédito também são assim consideradas pelo Banco Central do Brasil.
Dispensa-se, com o uso do sistema, o envio de ofícios em papel, os quais por vezes são direcionados para instituições que não possuem relacionamento com o atingido, tampouco responsabilidade para cumpri-los, a exemplo do que ocorre com B3 (ou suas antigas denominações BM&FBOVESPA, CBLC, BOVESPA, BM&F, Cetip), CVM, Selic, ANBIMA, CNSEG, SUSEP e PREVIC.
O envio de ofícios em papel e o inadequado direcionamento são inócuos, causa atraso no cumprimento da ordem, desperdício de recursos e demasiado esforço de todos os envolvidos, além de contribuírem para a taxa de congestionamento de processos.
Desta forma, não há que se falar na expedição de ofício aos órgãos declinados pelo exequente no id. 205315281, o que, desde já, indefiro.
No que se refere à penhora do crédito do programa Nota Fiscal Paulista, a exequente não demonstrou sua existência, baseando-se o pleito em hipótese, não alicerçada em qualquer elemento concreto, motivo pelo qual igualmente indefiro o pedido nesse tocante.
Voltem os autos ao arquivo intermediário, aguardando o prazo da prescrição intercorrente.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/07/2024 16:37
Recebidos os autos
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29/07/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:37
Indeferido o pedido de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
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26/07/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/07/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:18
Juntada de Certidão
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24/07/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723155-21.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SAFRA S A EXECUTADO: ADEGA E RESTAURANTE BRUNELLO LTDA, GILSON DE SOUZA SILVA DECISÃO A pesquisa RENAJUD já foi realizada nos autos, conforme ids. 135691355 e 135691356, motivo pelo qual indefiro a sua reiteração, mesmo porque o próprio exequente pode diligenciar diretamente, sem necessidade de intervenção judicial, em busca de veículos pertencentes à parte executada.
Também indefiro a realização de pesquisa de bens da parte executada pelo sistema INFOJUD, pois a medida, de igual sorte, já foi realizada, nos termos dos documentos de ids. 135691357 e 135691358, e a exequente não demonstrou a alteração da situação fático-financeira do devedor, a justificar a reiteração da medida, que, por importar em prévia quebra do sigilo fiscal da parte, só deve ser deferida a título excepcional.
Noutro giro, porquanto ainda não realizada nos autos, defiro a pesquisa via sistema SNIPER.
Providencie, a Secretaria, dando-se, em seguida, vista ao exequente, pelo prazo de 05 dias, quando deverá indicar bens passíveis de penhora, sob pena de retorno dos autos ao arquivo intermediário.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/07/2024 17:34
Recebidos os autos
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22/07/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 17:34
Deferido em parte o pedido de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
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22/07/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/07/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723155-21.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SAFRA S A EXECUTADO: ADEGA E RESTAURANTE BRUNELLO LTDA, GILSON DE SOUZA SILVA DECISÃO Conforme determinação de id. 178666121, porquanto infrutífero o bloqueio de ativos financeiros, arquivem-se provisoriamente os autos, na forma do art. 921, §2º, do CPC, haja vista o decurso do prazo suspensivo de 01 ano (decisão de id. 138730078).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/07/2024 14:40
Recebidos os autos
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04/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:40
Determinado o arquivamento
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03/07/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/07/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 24/05/2024 23:59.
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16/05/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 18:04
Juntada de Certidão
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10/04/2024 17:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/01/2024 08:56
Recebidos os autos
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31/01/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/01/2024 10:09
Juntada de Certidão
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06/12/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 19:55
Recebidos os autos
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20/11/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 19:55
Outras decisões
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20/11/2023 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/11/2023 17:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/11/2023 22:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/09/2023 01:08
Decorrido prazo de GILSON DE SOUZA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:08
Decorrido prazo de ADEGA E RESTAURANTE BRUNELLO LTDA em 12/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723155-21.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SAFRA S A EXECUTADO: ADEGA E RESTAURANTE BRUNELLO LTDA, GILSON DE SOUZA SILVA DECISÃO Mantenho a decisão agravada (id. 168681681) por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Logo, retornem os autos à suspensão (art. 921, III, do CPC), nos termos da decisão de id. 138730078, publicada em 06/10/2022.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/08/2023 20:12
Recebidos os autos
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30/08/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 20:12
Outras decisões
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28/08/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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28/08/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:18
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723155-21.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SAFRA S A EXECUTADO: ADEGA E RESTAURANTE BRUNELLO LTDA, GILSON DE SOUZA SILVA DECISÃO Realizada tentativa de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, por meio do sistema SISBAJUD, a diligência mostrou-se infrutífera, conforme se verifica do id. 135691346.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a reiteração das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD/SISBAJUD depende de motivação expressa da parte exequente, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda.
Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA BACEN-JUD.
HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU O PEDIDO POR FALTA DE RAZOABILIDADE.
INVERSÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA DOS AUTOS.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacen-Jud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1.199.967/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe de 04.02.2011. 2.
Dessa forma, a análise da pretensão recursal, com a consequente reversão do entendimento do acórdão recorrido - no sentido de que se mostra sem utilidade a repetição da requisição eletrônica à autoridade supervisora do sistema bancário -, exige, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de Recurso Especial. 3.
De mais a mais, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a reiteração, ao juízo, das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema Bacen-Jud, depende de motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda. 4.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 366.440/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 07/04/2014)" "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REALIZAÇÃO DA PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 655-A DO CPC, SEM ÊXITO.
REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA SEM MOTIVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. 1.
Caso em que se discute a obrigatoriedade do juízo da execução de reiterar ordem de bloqueio de valores em depósito do executado, requerida pelo exequente, com relação à instituições financeiras que não tenham respondido o comando anterior, sem que haja motivação do exequente. 2.
Sobre o tema, este Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que a reiteração, ao juízo, das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema Bacen-Jud depende de motivação expressa da exequente, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda.
Precedentes: REsp 1.137.041/AC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe 28/6/2010; REsp 1.145.112/AC, Rel.
Ministro Castro Meira, DJe 28/10/2010. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1254129/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 09/02/2012)" No caso em comento, não há qualquer indício ou demonstração de modificação da situação econômica do executado, mostrando-se descabida, portanto, a reiteração da pesquisa de valores, inclusive na modalidade "teimosinha", por ser possível antever a inocuidade da medida.
Além disso, a busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Indefiro, portanto, a reiteração da pesquisa SISBAJUD, inclusive na modalidade “teimosinha”.
Retornem os autos à suspensão (art. 921, III, do CPC), nos termos da decisão de id. 138730078, publicada em 06/10/2022.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/08/2023 18:10
Recebidos os autos
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15/08/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 18:10
Indeferido o pedido de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
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09/08/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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08/08/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723155-21.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SAFRA S A EXECUTADO: ADEGA E RESTAURANTE BRUNELLO LTDA, GILSON DE SOUZA SILVA DECISÃO Mantenho, no que tange à informação do exequente de id. retro (interposição do AGI n.0726855-03.2023.8.07.0000), a decisão agravada (de id. 161956698), por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Retornem os autos, pois, à suspensão (art. 921, III, do CPC), nos termos da decisão de id. 138730078, de 04/10/2022.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/07/2023 22:43
Recebidos os autos
-
25/07/2023 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 22:43
Outras decisões
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11/07/2023 01:40
Decorrido prazo de GILSON DE SOUZA SILVA em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 01:40
Decorrido prazo de ADEGA E RESTAURANTE BRUNELLO LTDA em 10/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
06/07/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 20:31
Recebidos os autos
-
14/06/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 20:31
Indeferido o pedido de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
-
05/06/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
31/05/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 21:34
Recebidos os autos
-
15/05/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 21:34
Indeferido o pedido de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
-
24/04/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
20/04/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 11/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 14:20
Recebidos os autos
-
15/03/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 14:20
Indeferido o pedido de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
-
17/02/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
16/02/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 03:38
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 13/02/2023 23:59.
-
11/01/2023 20:24
Recebidos os autos
-
11/01/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 20:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/12/2022 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
22/11/2022 20:11
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de ADEGA E RESTAURANTE BRUNELLO LTDA em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de GILSON DE SOUZA SILVA em 28/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 21:08
Recebidos os autos
-
26/10/2022 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
14/10/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 11:31
Recebidos os autos
-
04/10/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 11:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/10/2022 11:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/09/2022 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
14/09/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 13/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 19/08/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 22:43
Recebidos os autos
-
20/07/2022 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 22:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/07/2022 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
18/07/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 18:11
Recebidos os autos
-
07/07/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/06/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 09/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 11:46
Recebidos os autos
-
02/06/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
23/05/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 13:09
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 00:43
Decorrido prazo de ADEGA E RESTAURANTE BRUNELLO LTDA em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:42
Decorrido prazo de GILSON DE SOUZA SILVA em 03/03/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 16:06
Juntada de Petição de certidão
-
03/02/2022 16:03
Juntada de Petição de certidão
-
16/12/2021 23:38
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 15:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/05/2021 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2021 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 20:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2020 20:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2020 16:44
Recebidos os autos
-
25/08/2020 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 15:50
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2020 19:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/08/2020 08:59
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 14:11
Recebidos os autos
-
30/07/2020 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 13:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/07/2020 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/07/2020 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2020
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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