TJDFT - 0704518-83.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de GERALDO DAVIDE SOARES em 05/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 02:15
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:28
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/12/2024 17:28
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
11/12/2024 17:28
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
-
11/12/2024 16:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/12/2024 16:50
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:47
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/12/2024 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
11/12/2024 14:27
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
10/12/2024 21:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/11/2024 02:16
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 13:38
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
-
14/11/2024 13:38
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
14/11/2024 13:38
Evoluída a classe de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
13/11/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GERALDO DAVIDE SOARES em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GERALDO DAVIDE SOARES em 11/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
01/10/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:35
Recebidos os autos
-
30/09/2024 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
30/09/2024 13:35
Recebidos os autos
-
30/09/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
30/09/2024 13:35
Recurso Extraordinário não admitido
-
30/09/2024 10:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
30/09/2024 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
30/09/2024 09:28
Recebidos os autos
-
30/09/2024 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
27/09/2024 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
08/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
04/09/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 12:39
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
26/08/2024 11:55
Recebidos os autos
-
26/08/2024 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/08/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/08/2024 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/07/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:46
Expedição de Intimação de Pauta.
-
04/07/2024 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/07/2024 15:23
Recebidos os autos
-
01/07/2024 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
01/07/2024 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2024 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 24/06/2024.
-
21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 14:52
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:51
Juntada de ato ordinatório
-
19/06/2024 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
19/06/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 12:50
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
19/06/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROVENIENTE DA AÇÃO COLETIVA 32.159/97, AJUIZADA PELO SINDIRETA/DF, PARA PAGAMENTO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO TEMA 1170 DO STF.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 810 DO STF.
TEMA 905 DO STJ.
EC 113/2021.
TEMA 733 DO STF.
PREVISÃO DIVERSA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO.
FLEXIBILIZAÇÃO DA COISA JULGADA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
IPCA-E.
SELIC.
NOVA METODOLOGIA DE CÁLCULO.
I.
Na origem, trata-se de liquidação e cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos 0039026-41.1997.8.07.0001 (antigo processo 32.159/97), ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF contra o Distrito Federal.
A sentença coletiva reconheceu o direito dos substituídos ao pagamento do benefício ou auxílio alimentação que fora ilegalmente suspenso pelo Governador do Distrito Federal por intermédio do Decreto 16.990/1995 a partir de janeiro de 1996.
II.
A suspensão do curso processual prevista no § 5º do art. 1.035 do Código de Processo Civil não é consequência automática do reconhecimento da repercussão geral, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la.
E inexiste decisão do Supremo Tribunal Federal a determinar a suspensão do curso de todos os processos que tratam do Tema 1.170.
Portanto, não há de se cogitar da aludida suspensão do curso da presente demanda.
III.
O Superior Tribunal de Justiça, fixando tese vinculante no Tema Repetitivo 905, consolidou os índices de juros de mora e correção monetária aplicáveis conforme a natureza da obrigação e período, segundo as diretrizes do Supremo Tribunal Federal, considerando o complexo conjunto jurisprudencial e interpretativo sobre a matéria, com destaque para a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária.
IV.
Após a fixação da tese vinculante no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, sobreveio a vigência do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021.
Portanto, a partir da sua publicação, em 09/12/2021, o índice utilizado para atualização de condenações da Fazenda passou a ser a SELIC, ressaltando-se que esse índice inclui juros e correção monetária.
V.
Não prepondera no caso concreto o entendimento constante no Tema 733 do Supremo Tribunal Federal, pois, em relação aos índices de correção monetária é importante destacar que se trata de questão de ordem pública, como já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 235).
Além disso, o trânsito em julgado do título ora executado ocorreu em 11/03/2020, isto é, após a declaração de inconstitucionalidade pelo Tema 810 do Supremo Tribunal Federal (20/09/2017), motivo pelo qual a proteção da coisa julgada não se impõe no presente caso a ponto de obrigar a aplicação de índice de correção monetária reconhecidamente inconstitucional.
VI.
A flexibilização da coisa julgada em relação aos juros já foi reconhecida expressamente pelo próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1170.
E o mesmo raciocínio pode ser utilizado em relação aos índices de correção monetária, promovendo a modificação de índice inconstitucional (TR) por outro, reconhecidamente mais condizente com os objetivos das normas regulamentadoras do tema (IPCA-E, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça).
VII.
Em relação à metodologia a ser utilizada no cálculo de juros de mora e correção monetária, sobretudo após a vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, o Conselho Nacional de Justiça editou Resolução disciplinando que a partir de dezembro de 2021 a SELIC incidirá sobre o valor consolidado até novembro de 2021, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente e aos juros de mora, conforme previsto na legislação anterior (Resolução 303/2019 do CNJ, art. 22, §1º).
VIII.
Agravo de instrumento desprovido. -
28/05/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:51
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/05/2024 17:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/04/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/04/2024 14:34
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
05/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
-
23/02/2024 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 20:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/02/2024 10:28
Recebidos os autos
-
08/02/2024 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
07/02/2024 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/02/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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