TJDFT - 0744535-95.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 18:27
Baixa Definitiva
-
20/08/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 15:20
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 16/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS INTRÍNSECOS (OMISSÃO) INEXISTENTE.
INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
I.
A ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir o(s) defeito(s) intrínseco(s) da decisão judicial (Código de Processo Civil, artigo 1.022, incisos I a III), para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente.
II.
Inadequada a presente via recursal para nova análise de elemento fático (ou probatório) e/ou de questão jurídica que não satisfaz a pretensão da parte embargante (possibilidade de se instruir ação monitória com cheque prescrito cujo motivo da devolução era a divergência da assinatura), cujo inconformismo revela o interesse em rediscutir o mérito e modificar o entendimento do colegiado.
III.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (Código de Processo Civil, artigo 1.025).
IV.
Não evidenciada qualquer omissão na decisão colegiada.
V.
Embargos rejeitados. -
22/07/2024 12:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/07/2024 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/06/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 20:47
Expedição de Intimação de Pauta.
-
20/06/2024 20:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/06/2024 15:31
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de GILDNEY FERREIRA DE SOUZA em 11/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 02:19
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O De ordem, intime-se a parte embargada para se manifestar acerca dos embargos de declaração.
Após, conclusos.
Nely Vianna Kauffmann do Nascimento Assessora Matrícula 315277 -
29/05/2024 16:11
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
29/05/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 14:02
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
29/05/2024 12:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2024 17:48
Conhecido o recurso de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
-
27/05/2024 17:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/04/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/04/2024 18:26
Recebidos os autos
-
18/03/2024 08:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
15/03/2024 19:07
Recebidos os autos
-
15/03/2024 19:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
14/03/2024 16:59
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/03/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708377-08.2023.8.07.0012
Crixa - Condominio Vi
Thais Tavares dos Santos
Advogado: Bruno Silveira Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2023 18:02
Processo nº 0027681-48.2015.8.07.0001
Marcelo de Carvalho Pinto da Luz
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2019 18:08
Processo nº 0027681-48.2015.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Marcelo de Carvalho Pinto da Luz
Advogado: Mariana Oliveira Knofel
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2024 14:00
Processo nº 0027681-48.2015.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Marcelo de Carvalho Pinto da Luz
Advogado: Gustavo Diego Galvao Fonseca
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2023 15:17
Processo nº 0750688-50.2023.8.07.0000
Imobiliaria Sorriso LTDA - ME
Vilany Carrilha Misquita
Advogado: Gabriel Ferreira Gamboa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 15:30