TJDFT - 0769835-14.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 18:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/10/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 18:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/10/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 14:38
Recebidos os autos
-
18/10/2024 14:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/10/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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14/10/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
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12/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JANICE PEIXOTO DOS REIS COUTINHO em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de JANICE PEIXOTO DOS REIS COUTINHO em 14/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 18:52
Expedição de Ofício.
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07/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
04/08/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:08
Decorrido prazo de JANICE PEIXOTO DOS REIS COUTINHO em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:37
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:25
Juntada de Certidão
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01/07/2024 16:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/06/2024 13:24
Recebidos os autos
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26/06/2024 13:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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21/06/2024 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/06/2024 17:23
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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20/06/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 04:58
Decorrido prazo de JANICE PEIXOTO DOS REIS COUTINHO em 17/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:24
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0769835-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JANICE PEIXOTO DOS REIS COUTINHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). 2.
Fundamentação.
Considerando que a ação foi ajuizada antes do decurso de cinco anos contados do primeiro pagamento da conversão da licença prêmio em pecúnia, não há prescrição a ser reconhecida, com base no art. 1º do Decreto 20.910/32.
Registro que “o termo a quo para o início do prazo de prescrição é a data do pagamento da conversão da licença prêmio em pecúnia, pois antes disso inexiste inércia do autor frente à Administração Pública, tendo em vista que permanecia com a legítima expectativa de que a sua indenização seria paga no valor integral” (Acórdão 1843973, 07530576620238070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/4/2024, publicado no DJE: 19/4/2024).
Não há outras preliminares de mérito ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, as partes são legítimas e a demanda é necessária, útil e adequada.
Sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A pretensão inicial prospera.
A parte autora requer a inclusão do auxílio-alimentação e auxílio-saúde na base de cálculo da licença prêmio por assiduidade (LPA) que foi convertida em pecúnia por ocasião da sua aposentadoria.
A ré afirma que tais verbas possuem natureza indenizatória, de modo que não pode ser computado na base de cálculo, conforme legislação de regência.
Nesse ponto, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à natureza permanente e remuneratória do auxílio-alimentação e do auxílio-saúde, que, assim, devem integrar a base de cálculo para pagamento da licença-prêmio não gozada (AgInt no AREsp 475822/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018; REsp 1576363/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 19/11/2018, REsp 1514673/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017).
No mesmo sentido, é o posicionamento das Câmaras Cíveis e das Turmas Recursais deste E.
TJDFT: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
LICENÇA PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO.
AUXÍLIO SAÚDE NÃO RECEBIDO.
EXCLUSÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou procedente o pedido inicial para reconhecer que as parcelas remuneratórias de abono de permanência, auxílio alimentação e auxílio saúde façam parte da base de cálculo da conversão de licença prêmio em pecúnia e para condenar o DF ao pagamento de valores devidos. 2.
Na origem, o autor, ora recorrido, narrou ter se aposentado sem ter gozado períodos de licença prêmio que fazia jus.
Afirmou ter recebido o valor correspondente a 9 meses de licença prêmio não usufruída, convertida em pecúnia, porém foram excluídas da base de cálculo parcelas que faziam parte de sua remuneração no mês anterior à sua aposentadoria: abono de permanência, auxílio saúde e auxílio alimentação, acrescentando que não houve a devida atualização monetária, sendo que o início do pagamento se deu 2 anos após a aposentadoria. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo não recolhido em face de isenção legal.
Foram ofertadas contrarrazões (ID 57917807). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise do recebimento de auxílio saúde para fins de inclusão na base de cálculo da licença prêmio convertida em pecúnia. 5.
Em suas razões recursais, o DF afirma que a última remuneração do recorrido na ativa, usada como base de cálculo da conversão da licença prêmio em pecúnia, não havia pagamento de auxílio saúde.
Aduz que, não recebendo o recorrido valores a esse título quando de sua aposentadoria, não deve ser considerada devida sua inclusão no cálculo da Licença Prêmio Convertida em Pecúnia. 6.
O valor da conversão em pecúnia da licença prêmio deve ter como base de cálculo a última remuneração do servidor antes da aposentadoria.
No caso dos autos, no mês anterior à sua aposentadoria, o recorrido não recebeu auxílio saúde.
Ressalte-se que o recorrido, por ocasião das contrarrazões ao recurso, ratificou a informação de que não recebeu o pagamento do auxílio saúde no último mês de ativa, anuindo com o pedido do recorrente. 7.
Assim, deve ser julgado improcedente o pedido formulado inicialmente para que o auxílio saúde faça parte da base de cálculo da licença prêmio convertida em pecúnia. 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para excluir o auxílio saúde da base de cálculo da licença prêmio convertida em pecúnia. 9.
O DF é isento de custas por determinação legal.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1857731, 07455765220238070016, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/5/2024, publicado no DJE: 15/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto à correção dos valores e incidência de juros moratórios, o art. 121, §6º, da Lei Complementar Distrital nº 840/2011, dispõe que em caso de demissão, exoneração, aposentadoria ou qualquer licença ou afastamento sem remuneração, o servidor tem direito de receber os créditos a que faz jus até a data do evento, que devem ser quitados no prazo de até sessenta dias, salvo nos casos de insuficiência de dotação orçamentária, observado o regulamento.
O art. 123 da referida lei também dispõe que “o débito do servidor com o erário ou o crédito que venha a ser reconhecido administrativa ou judicialmente deve: I - ser atualizado pelo mesmo índice que atualizar os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal; II - sofrer compensação de mora, na forma da legislação vigente.” Nesse contexto, o valor da indenização é aquele vigente à época do evento, in casu, a aposentadoria.
Ocorrendo o pagamento após essa data, a atualização monetária é imperativa, já que visa a manter o valor real da moeda.
Por outro lado, não é possível falar em mora antes de decorrido o prazo de 60 dias previsto pelo art. 121, §6º, pois durante esse período não há inadimplemento.
Nesse sentido: (Acórdão 1773808, 07098909620238070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJE: 31/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1713855, 07017801120238070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 12/6/2023, publicado no DJE: 26/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, a parte autora faz jus à inclusão do auxílio-alimentação e auxílio-saúde na base de cálculo da conversão da licença prêmio em pecúnia, sendo o termo inicial da correção monetária a data de aposentadoria.
Por fim, a parte ré realizou o pagamento da LPA, mas adotou como termo inicial de atualização dos valores data distinta da aposentadoria, que é prejudicial ao beneficiário, tendo em vista que não reflete a desvalorização da moeda.
Sobre o tema: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DA APOSENTAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com os artigos 2º e 46, da Lei 9.099/95, e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Com apoio do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e considerada a prova documental exibida (ID 56351630), defiro a gratuidade de justiça em favor da autora recorrente.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora/recorrente, em face da sentença que julgou "PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o requerido a pagar à autora quantia de R$ 3.945,00 (três mil novecentos e quarenta e cinco reais), que equivale, ao valor do auxílio - alimentação (R$ 394,50) multiplicado pelo número de meses da licença-prêmio não usufruída (10 meses), a título de complementação do valor que já fora solvido.
Sobre tal importância, deve incidir, a contar de 01/08/2017 (data limite de pagamento pelo DF), correção monetária pelo IPCA-e e, ainda, juros de mora, a contar da citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.
A partir de 09/12/2021, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC.". 3.
A matéria devolvida cinge-se ao termo inicial da correção monetária.
Pretende a recorrente que a correção monetária incida a partir da data da aposentadoria. 4.
Contrarrazões apresentadas (ID 56352160), pugnando o Distrito Federal pela manutenção da sentença. 5.
O termo inicial para correção do valor a ser recebido a título de licença prêmio convertida em pecúnia é a data da aposentadoria.
Nesse sentido: (Acórdão 1834379, 07194263420238070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 18/3/2024, publicado no DJE: 4/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1834599, 07139545220238070016, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 18/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para fixar o termo inicial da correção monetária em 02/06/2017, data da aposentadoria da autora. 7.
Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de recorrente integralmente vencido. (Acórdão 1850799, 07296000520238070016, Relator: MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/4/2024, publicado no DJE: 8/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de determinar a inclusão do auxílio alimentação e auxílio-saúde na base de cálculo da conversão da licença prêmio em pecúnia, desde já declarando crédito de R$ 5.350,50 (cinco mil, trezentos e cinquenta reais e cinquenta centavos), que equivale, logicamente, à soma dos valores do auxílio-alimentação (R$ 394,50) e auxílio-saúde (R$200,00), multiplicados pelo número de meses da licença-prêmio não usufruída (09 meses), a título de complementação.
Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da aposentadoria e acrescido de juros moratórios da poupança a partir da citação (art.
Art. 1º-F, Lei n° 9.494/97).
A partir de 09/12/2021, tais encargos deverão ser alterados, incidindo unicamente a SELIC, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional n° 113/2021.
Do mesmo modo, nos termos da fundamentação, condeno a ré ao pagamento da diferença da correção monetária incidentes sobre o valor de R$ 86.618,43 (oitenta e seis mil seiscentos e dezoito reais e quarenta e três centavos), referente à data da aposentadoria até o efetivo pagamento.
Tal diferença deverá ser calculada com os mesmos encargos descritos no parágrafo supra.
Ausente condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.0999/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09).
Incabível remessa necessária (art. 11 da Lei n° 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a apuração e atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Importante assinalar que, conforme o enunciado de súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça, a licença-prêmio convertida em pecúnia é verba de natureza indenizatória, de forma que não incide imposto de renda.
Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, proceda o cartório à reclassificação do feito e expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
27/05/2024 14:48
Recebidos os autos
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27/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:48
Julgado procedente o pedido
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01/04/2024 11:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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25/03/2024 17:34
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2024 04:07
Decorrido prazo de JANICE PEIXOTO DOS REIS COUTINHO em 08/03/2024 23:59.
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06/03/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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05/03/2024 05:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/03/2024 23:59.
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16/02/2024 03:08
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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15/02/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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14/02/2024 21:10
Juntada de Petição de réplica
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08/02/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 19:50
Recebidos os autos
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04/12/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 19:50
Outras decisões
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02/12/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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02/12/2023 16:24
Juntada de Certidão
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01/12/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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