TJDFT - 0701560-24.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/06/2025 08:49 Arquivado Provisoramente 
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                                            05/06/2025 03:15 Decorrido prazo de ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 04/06/2025 23:59. 
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                                            14/05/2025 02:41 Publicado Decisão em 14/05/2025. 
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                                            14/05/2025 02:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701560-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: SIDNEI PEDRO DIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: MARCOS ANDRE OMENA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Resta evidente que o exequente desconhece bens do devedor passíveis de penhora.
 
 Registro que a fluência do prazo de três anos da prescrição intercorrente teve início em 28/08/2024, com a ciência do exequente acerca da decisão de ID 209290953 (ciência da primeira diligência infrutífera posterior à vigência da nova redação do §4º do art. 921 do CPC).
 
 Isso posto, considerando que já foram realizadas pesquisas a todos os sistemas disponíveis ao juízo e, com o fim de assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de até 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos dos §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC.
 
 Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
 
 Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, ele poderá impulsionar o processo, indicando bens do devedor passíveis de penhora, mas a partir do protocolo do seu requerimento será retomada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
 
 Caso o processo permaneça suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-se o processo ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
 
 Expeça-se a certidão para fins de protesto. À secretaria para providências.
 
 Int.
 
 BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 16:07:13.
 
 LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
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                                            09/05/2025 20:16 Recebidos os autos 
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                                            09/05/2025 20:16 Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente 
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                                            09/05/2025 15:17 Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO 
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                                            09/05/2025 15:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/05/2025 02:58 Publicado Decisão em 05/05/2025. 
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                                            01/05/2025 02:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 
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                                            29/04/2025 10:27 Recebidos os autos 
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                                            29/04/2025 10:27 Outras decisões 
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                                            23/04/2025 15:24 Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO 
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                                            22/04/2025 15:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2025 02:37 Publicado Decisão em 11/04/2025. 
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                                            11/04/2025 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 
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                                            08/04/2025 17:22 Recebidos os autos 
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                                            08/04/2025 17:22 Indeferido o pedido de ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-46 (EXEQUENTE) 
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                                            03/04/2025 15:25 Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO 
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                                            03/04/2025 14:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/04/2025 02:41 Publicado Despacho em 03/04/2025. 
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                                            03/04/2025 02:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 
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                                            31/03/2025 17:38 Recebidos os autos 
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                                            31/03/2025 17:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/03/2025 08:55 Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO 
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                                            07/03/2025 09:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2025 02:26 Publicado Despacho em 06/03/2025. 
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                                            01/03/2025 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 
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                                            28/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701560-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: SIDNEI PEDRO DIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: MARCOS ANDRE OMENA DA SILVA DESPACHO A parte executada foi intimada, mas não se manifestou dentro do prazo.
 
 Fica intimada a parte exequente a trazer aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha atualizada do débito, decotando os valores já pagos, caso hajam, bem como para requerer o que entender de direito.
 
 Int.
 
 BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 20:24:00.
 
 LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
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                                            27/02/2025 09:01 Recebidos os autos 
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                                            27/02/2025 09:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/02/2025 12:55 Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO 
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                                            25/02/2025 02:40 Decorrido prazo de MARCOS ANDRE OMENA DA SILVA em 24/02/2025 23:59. 
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                                            03/02/2025 20:21 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            13/01/2025 09:01 Expedição de Mandado. 
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                                            10/12/2024 15:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/12/2024 04:54 Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta) 
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                                            29/11/2024 15:10 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            29/11/2024 15:09 Expedição de Mandado. 
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                                            28/11/2024 13:05 Recebidos os autos 
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                                            28/11/2024 13:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/11/2024 08:03 Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO 
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                                            27/11/2024 15:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/10/2024 17:42 Expedição de Certidão. 
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                                            07/10/2024 02:29 Publicado Decisão em 07/10/2024. 
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                                            05/10/2024 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 
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                                            04/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701560-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: SIDNEI PEDRO DIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: MARCOS ANDRE OMENA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se até outubro de 2027 e intime-se as partes para informarem se houve a quitação do acordo.
 
 BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 10:31:28.
 
 LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
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                                            03/10/2024 15:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/10/2024 14:53 Recebidos os autos 
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                                            03/10/2024 14:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/10/2024 14:53 Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença 
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                                            03/10/2024 10:30 Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO 
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                                            03/10/2024 09:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/09/2024 14:34 Recebidos os autos 
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                                            18/09/2024 14:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2024 14:34 Outras decisões 
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                                            18/09/2024 09:41 Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO 
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                                            17/09/2024 12:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/09/2024 02:17 Decorrido prazo de MARCOS ANDRE OMENA DA SILVA em 10/09/2024 23:59. 
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                                            06/09/2024 15:16 Juntada de Certidão 
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                                            03/09/2024 14:22 Recebidos os autos 
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                                            03/09/2024 14:22 Outras decisões 
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                                            03/09/2024 14:19 Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO 
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                                            03/09/2024 14:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2024 16:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2024 16:03 Juntada de Certidão 
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                                            29/08/2024 10:02 Juntada de Certidão 
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                                            29/08/2024 10:02 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            29/08/2024 09:59 Juntada de Certidão 
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                                            29/08/2024 09:59 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            28/08/2024 15:54 Recebidos os autos 
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                                            28/08/2024 15:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2024 15:54 Outras decisões 
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                                            28/08/2024 15:20 Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO 
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                                            28/08/2024 15:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2024 11:54 Recebidos os autos 
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                                            20/08/2024 11:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2024 11:54 Outras decisões 
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                                            20/08/2024 10:51 Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO 
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                                            20/08/2024 02:42 Publicado Decisão em 20/08/2024. 
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                                            20/08/2024 02:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 
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                                            19/08/2024 15:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701560-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME EXECUTADO: MARCOS ANDRE OMENA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O resultado da ordem judicial transmitida ao SISBAJUD noticiou o bloqueio parcial da quantia executada.
 
 Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
 
 Desta forma, promovi a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia bloqueada, a qual declaro efetivada em penhora.
 
 As partes devem verificar o detalhamento do resultado da diligência, a fim de verificarem quais valores, dentre os bloqueados, foram efetivamente transferidos para conta judicial, tendo em vista que o juízo determina desbloqueio de valores excedentes, bem como de valores ínfimos.
 
 Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
 
 Dispensada também a intimação pessoal do devedor para manifestação acerca da penhora, em razão da Decisão de ID 204461628.
 
 Intime-se via DJe e aguarde-se eventual manifestação, pelo prazo legal.
 
 BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 14:55:17.
 
 LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
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                                            16/08/2024 16:12 Recebidos os autos 
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                                            16/08/2024 16:12 Deferido o pedido de ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-46 (EXEQUENTE). 
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                                            15/08/2024 16:07 Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO 
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                                            13/08/2024 02:17 Decorrido prazo de FABIANA DE SOUSA BARBOSA em 29/07/2024 23:59. 
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                                            09/08/2024 13:47 Juntada de Certidão 
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                                            06/08/2024 15:58 Recebidos os autos 
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                                            06/08/2024 15:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2024 15:58 Outras decisões 
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                                            06/08/2024 14:26 Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO 
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                                            06/08/2024 14:25 Expedição de Certidão. 
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                                            30/07/2024 12:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/07/2024 02:24 Decorrido prazo de ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 29/07/2024 23:59. 
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                                            17/07/2024 16:09 Recebidos os autos 
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                                            17/07/2024 16:09 Outras decisões 
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                                            17/07/2024 15:44 Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO 
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                                            15/07/2024 16:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2024 17:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2024 17:25 Expedição de Ato Ordinatório. 
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                                            10/07/2024 20:17 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            10/07/2024 18:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2024 18:00 Expedição de Ato Ordinatório. 
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                                            26/06/2024 14:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/06/2024 05:00 Decorrido prazo de MARCOS ANDRE OMENA DA SILVA em 24/06/2024 23:59. 
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                                            11/06/2024 03:15 Decorrido prazo de ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 10/06/2024 23:59. 
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                                            04/06/2024 09:54 Expedição de Mandado. 
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                                            03/06/2024 02:52 Publicado Decisão em 03/06/2024. 
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                                            30/05/2024 02:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 
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                                            29/05/2024 13:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701560-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME EXECUTADO: MARCOS ANDRE OMENA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
 
 Intime-se a parte sucumbente, POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
 
 Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
 
 Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
 
 Caso não ocorra o pagamento, certifique-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, e intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, bem como traga a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 13:08:17.
 
 LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
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                                            28/05/2024 14:45 Recebidos os autos 
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                                            28/05/2024 14:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2024 14:45 Outras decisões 
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                                            28/05/2024 09:16 Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO 
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                                            27/05/2024 15:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/05/2024 15:39 Recebidos os autos 
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                                            24/05/2024 15:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/05/2024 15:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/05/2024 11:31 Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO 
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                                            24/05/2024 11:30 Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            24/05/2024 11:29 Transitado em Julgado em 21/05/2024 
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                                            22/05/2024 03:32 Decorrido prazo de ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 21/05/2024 23:59. 
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                                            21/05/2024 14:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/05/2024 03:24 Decorrido prazo de MARCOS ANDRE OMENA DA SILVA em 16/05/2024 23:59. 
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                                            24/04/2024 02:36 Publicado Sentença em 24/04/2024. 
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                                            23/04/2024 03:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 
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                                            19/04/2024 18:28 Recebidos os autos 
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                                            19/04/2024 18:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/04/2024 18:28 Julgado procedente o pedido 
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                                            18/04/2024 15:26 Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO 
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                                            18/04/2024 14:33 Recebidos os autos 
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                                            18/04/2024 14:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/04/2024 14:33 Outras decisões 
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                                            18/04/2024 10:56 Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO 
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                                            18/04/2024 02:42 Publicado Decisão em 18/04/2024. 
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                                            18/04/2024 02:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 
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                                            17/04/2024 15:09 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            16/04/2024 11:13 Recebidos os autos 
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                                            16/04/2024 11:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/04/2024 11:13 Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença 
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                                            15/04/2024 14:03 Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO 
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                                            15/04/2024 14:03 Expedição de Certidão. 
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                                            11/04/2024 03:34 Decorrido prazo de MARCOS ANDRE OMENA DA SILVA em 10/04/2024 23:59. 
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                                            21/03/2024 06:42 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            15/03/2024 15:21 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            06/03/2024 09:11 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            26/02/2024 23:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2024 23:40 Expedição de Ato Ordinatório. 
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                                            25/02/2024 17:52 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            31/01/2024 16:08 Expedição de Mandado. 
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                                            18/01/2024 10:03 Recebidos os autos 
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                                            18/01/2024 10:03 Concedida a Medida Liminar 
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                                            17/01/2024 15:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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