TJDFT - 0721245-20.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 08:23
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ZENILDE PEREIRA DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
TEMA 1.169/STJ.
PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
SUSPENSÃO.
I – O título executivo judicial formado na ação coletiva nº 32.159/1997, que trata da suspensão do benefício alimentação, não é genérico, pois estabelece o benefício a ser pago e o período em que o pagamento é devido, razão pela qual a apuração do valor depende apenas de cálculos aritméticos.
Inaplicabilidade do Tema 1.169/STJ.
Reformada a r. decisão para dessobrestar o processo originário.
II – Agravo de instrumento provido. -
29/08/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:02
Conhecido o recurso de ZENILDE PEREIRA DA SILVA - CPF: *09.***.*58-00 (AGRAVANTE) e provido
-
22/08/2024 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/07/2024 07:32
Recebidos os autos
-
02/07/2024 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
02/07/2024 09:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de ZENILDE PEREIRA DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0721245-20.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: ZENILDE PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO 1.
ZENILDE PEREIRA DA SILVA interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, da r. decisão (id. 193362044, autos originários), integrada pela que rejeitou os embargos de declaração (id. 194767514, autos originários), proferida no cumprimento individual de sentença coletiva (benefício alimentação) movido contra DISTRITO FEDERAL, que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do Tema 1169 pelo STJ, nos seguintes termos: “I - Em acórdão disponibilizado no DJe de 18/10/2022, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os REsp 1.978.629, REsp 1.985.037 e REsp 1.985.491, todos de relatoria do Exmo.
Ministro Benedito Gonçalves, e determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e que tramitem no território nacional, nos termos da delimitação da controvérsia contida no Tema Repetitivo 1169: `Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.` II - Em julgado de 1°/9/2023, o e.
TJDFT ratifica a suspensão: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TEMA REPETITIVO 1169/STJ.
DISTINGUISHING.
NÃO CABIMENTO.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
MANUTENÇÃO. 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, de decisão que, nos autos da liquidação individual de sentença coletiva, determinou o sobrestamento do feito, até o julgamento do Tema Repetitivo n.° 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça. 2.
Resta incontroversa a ausência de liquidação coletiva prévia da sentença objeto de cumprimento individual nos autos de origem e, embora haja discussão acerca da natureza jurídica do direito pleiteado, tal distinção não foi estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça quando da fixação da controvérsia a ser dissolvida pelo julgamento do REsp nº 1.978.629/RJ – Tema 1169. 3.
A questão de direito controvertida demanda a necessidade de definição pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de liquidação prévia do julgado no cumprimento coletivo como requisito indispensável para o ajuizamento de outra ação, objetivando o cumprimento individual de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva. 4.
A prudência impõe a necessidade de manutenção do sobrestamento pelo Tema 1169, eis que o tema menciona inclusive a extinção do processo executivo individual de sentença coletiva, trazendo possível prejudicialidade ao pedido do processo de origem. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1750261, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0721318-26.2023.8.07.0000, Relatora Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento 1°/9/2023.) III - Assim, em observância à decisão supramencionada, o presente feito deverá permanecer sobrestado até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo e.
STJ.
IV - Havendo precatórios expedidos, dê-se ciência à Coorpre.
V - Intimem-se.” (id. 193362044, autos originários) “I - ZENILDE PEREIRA DA SILVA interpôs embargos declaratórios (ID 194567849) contra a decisão de ID 193362044, que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo e.
STJ.
Alega que a decisão é omissa, afirmando que a matéria discutida no Tema 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça não está posta no presente caso e, por isso, nada impede que o presente cumprimento de sentença tenha seguimento, uma vez que o quantum debeatur executado foi apurado com base em simples cálculos aritméticos. É o breve relatório.
Decido.
II - O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, os embargos não merecem prosperar.
Sobre a alegação de que a decisão é omissa em relação a matéria discutida no Tema 1169, não se vislumbra o vício apontado.
O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n. 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1169, no qual se busca: ‘Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.’ Nesses termos, a Corte de Justiça determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no país e discutem a mesma questão.
Assim, ao contrário do alegado, a decisão embargada promoveu o sobrestamento do cumprimento individual de sentença em observância ao tema afetado em recurso repetitivo.
A definição sobre a admissibilidade do cumprimento de sentença em razão da possibilidade, em tese, de definição do valor da dívida a partir de simples cálculos aritméticos, constitui o cerne da questão em debate no STJ.
Por isso, não resta configurado o vício de linguagem alegado.
III - Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos.
Intimem-se.” (id. 194767514, autos originários) 2.
A agravante-credora requer “FACE AO EXPOSTO, presentes os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, este decorrente do caráter alimentar das verbas envolvidas, pugna-se pelo recebimento do presente agravo por ser tratar o ato impugnado de decisão agravável, na forma prevista no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, e pela concessão de efeito suspensivo ativo para suspender a decisão agravada e determinar ao juízo a quo que dê prosseguimento regular à liquidação” (id. 59488450, pág. 10). 3.
Para concessão do efeito suspensivo, deve ficar comprovado, concomitantemente, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso, arts. 1.019, inc.
I e 995, parágrafo único, ambos do CPC. 4.
Examinado o cumprimento de sentença originário, não se verifica o perigo iminente de dano. 5.
Isso posto, indefiro o efeito suspensivo. 6.
Intime-se o agravado-devedor para responder, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. 7.
Comunique-se ao Juízo a quo. 8.
Brasília - DF, 27 de maio de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
28/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 20:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/05/2024 16:40
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
23/05/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/05/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703230-43.2024.8.07.0019
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Alcir Gomes Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2025 17:57
Processo nº 0703230-43.2024.8.07.0019
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Guilherme Andrade da Silva
Advogado: Alcir Gomes Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2024 13:18
Processo nº 0709348-75.2023.8.07.0017
Banco do Brasil S/A
Kenya Oliveira Ribeiro
Advogado: Ricardo Jose Moraes dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2025 15:30
Processo nº 0708542-30.2024.8.07.0009
Duanny de Oliveira Silva
123 Milhas Viagens e Turismo
Advogado: Antonio Daniel Cunha Rodrigues de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 10:00
Processo nº 0705279-07.2021.8.07.0005
Policia Civil do Distrito Federal
Eduardo Magalhaes Silva
Advogado: Leonardo Ferreira de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2021 16:24