TJDFT - 0744299-64.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 19:15
Recebidos os autos
-
04/07/2025 19:15
Determinado o arquivamento definitivo
-
03/07/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0744299-64.2024.8.07.0016 5º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO ROBERTO SEVERO PIMENTA REQUERIDO: ÉDSON VERÍSSIMO DOS SANTOS MACHADO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, fica a parte autora intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela contadoria judicial, nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria.
Esclareço que para o pagamento das custas finais, é necessário gerar guia de custas disponível somente através do site www.tjdft.jus.br e que é imprescindível a juntada do comprovante no processo para que seja realizada a baixa do débito.
Para emissão da guia de custas finais a parte deverá acessar o seguinte link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais.
BRASÍLIA, DF, 14 de junho de 2025 10:24:30. -
16/06/2025 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/06/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 00:51
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 15:36
Recebidos os autos
-
06/06/2025 15:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
03/06/2025 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/06/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 03:19
Decorrido prazo de ÉDSON VERÍSSIMO DOS SANTOS MACHADO em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:19
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SEVERO PIMENTA em 30/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 07:48
Recebidos os autos
-
16/12/2024 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/12/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
08/12/2024 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ÉDSON VERÍSSIMO DOS SANTOS MACHADO em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 18:08
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 16:18
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:18
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
30/09/2024 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
17/09/2024 22:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/09/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744299-64.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO ROBERTO SEVERO PIMENTA REQUERIDO: ÉDSON VERÍSSIMO DOS SANTOS MACHADO DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
19/08/2024 19:01
Recebidos os autos
-
19/08/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 23:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
12/08/2024 08:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/08/2024 16:04
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/08/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2024 15:55
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
26/07/2024 19:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/07/2024 19:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2024 19:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/07/2024 10:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/06/2024 08:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/06/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:54
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0744299-64.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO ROBERTO SEVERO PIMENTA REQUERIDO: ÉDSON VERÍSSIMO DOS SANTOS MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Firmo competência territorial, uma vez que o autor é deputado federal, logo possui domicílio profissional em Brasília, sendo que a presente demanda se trata de reparação de danos (Art. 4º, III da Lei 9099/95).
Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que haja a exclusão das publicações realizadas pelo réu em suas redes sociais, sob o argumento de que as postagens ofendem a honra e a imagem do autor .
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 25 de maio de 2024, às 10:44:58.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
28/05/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2024 10:50
Recebidos os autos
-
25/05/2024 10:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2024 18:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2024 18:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/05/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709439-10.2023.8.07.0004
Estefani Eduarda de Souza Franca
Intelig Telecomunicacoes LTDA.
Advogado: Thamires Ingrid Marques de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2024 17:48
Processo nº 0709439-10.2023.8.07.0004
Estefani Eduarda de Souza Franca
Tim S A
Advogado: Thamires Ingrid Marques de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2023 17:29
Processo nº 0740622-26.2024.8.07.0016
Luana Moreira Silva
Affix Administradora de Beneficios LTDA
Advogado: Thatiane Oliveira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2024 13:57
Processo nº 0701536-84.2024.8.07.0004
Diancesaris de Sousa Leandro
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Francisco Pedro de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2024 19:47
Processo nº 0744299-64.2024.8.07.0016
Paulo Roberto Severo Pimenta
Edson Verissimo dos Santos Machado
Advogado: Andreia Militz de Castro Turna
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2024 08:48