TJDFT - 0703983-45.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 16:34
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:34
Determinado o arquivamento
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12/02/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL VITORIA LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ANDREA RODRIGUES DE ALMEIDA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:50
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 12:40
Recebidos os autos
-
04/11/2024 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/11/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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01/11/2024 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 17:39
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/10/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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24/10/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANDREA RODRIGUES DE ALMEIDA em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 15:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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04/10/2024 11:05
Recebidos os autos
-
04/10/2024 11:05
Julgado procedente em parte do pedido
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19/09/2024 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDREA RODRIGUES DE ALMEIDA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL VITORIA LTDA - EPP em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
05/09/2024 16:48
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2024 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDREA RODRIGUES DE ALMEIDA em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 20:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 20:54
Juntada de Petição de impugnação
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16/08/2024 16:25
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 17:52
Juntada de Petição de impugnação
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de ANDREA RODRIGUES DE ALMEIDA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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08/08/2024 23:06
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 15:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/07/2024 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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30/07/2024 15:12
Juntada de Certidão
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30/07/2024 15:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/07/2024 02:29
Recebidos os autos
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29/07/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2024 14:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/06/2024 02:35
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 17:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703983-45.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREA RODRIGUES DE ALMEIDA REQUERIDO: CENTRO EDUCACIONAL VITORIA LTDA - EPP D E C I S Ã O Cuida-se de ação de obrigação de fazer, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por ANDREA RODRIGUES DE ALMEIDA em desfavor de CENTRO EDUCACIONAL VITORIA LTDA - EPP, com pedido de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Narra a parte requerente, em síntese, que seu nome foi indevidamente protestado perante os órgãos de proteção ao crédito, na medida em que, em relação ao filho FELIPE, a despeito da mensalidade de agosto/2018 ter ficado em aberto, por problemas financeiros da autora, a ré protestou débito prescrito emitindo duplicata em data com vencimento posterior (04/02/2021).
No tocante à filha CECÍLIA, estaria sendo cobrada pelas mensalidades do ano de 2023, o qual a estudante sequer teria sido matriculada.
Reforça não existirem débitos do ano de 2022.
Por isso, requer a concessão da medida de urgência para que seja determinado o imediato levantamento do protesto por dívida já prescrita, em relação ao filho FELIPE, bem como para que cessem as cobranças realizadas em relação à filha CECÍLIA, pois inexistentes.
DECIDO.
Os Juizados Especiais têm procedimento específico ao qual se amolda de forma supletiva, segundo doutrina e jurisprudência dominante, a Codificação inscrita para o Processo Civil em geral.
Assim sendo, os comandos da celeridade, simplicidade e economia processual, informalidade e oralidade tendo como fim maior a conciliação ou transação, determinam de pronto um processo ágil por essência, uma vez que sua base constitucional especial - Artigo 98, I, da Constituição - exige a todo tempo a aplicação eficiente destes princípios.
Contudo, a doutrina e a jurisprudência consolidaram-se no sentido de ser possível, em sede de juizados especiais, a concessão da liminar vindicada, conforme enunciado do Fonaje de nº 26: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação - XXIV Encontro - Florianópolis/SC)".
Ainda assim, há de ser verificado se presentes os requisitos legais, exigidos pelo CPC no art. 300, que dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso dos autos, em que pese os documentos apresentados, a pretensão autoral liminar não merece acolhimento, porque, no tocante à evidência do direito, necessário aprofundamento dos liames da veracidade das informações apresentadas pelo autor acerca dos fatos narrados, não sendo possível, de plano, os contornos da lide.
Ainda, não há RISCO de DEMORA tal que acarrete dano irreparável a justificar a medida inaudita altera pars.
Como se sabe, a regra no processo civil é a possibilitação do contraditório e ampla defesa, apenas excepcionados nos casos em que demonstrado o risco real de que a demora poderá acarretar danos irreparáveis ao direito vindicado.
Cumpre frisar que o processo pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, opção da parte autora, tem por natureza e decorrência de dispositivo legal (artigo 2) a celeridade, sendo, portanto, processo em que medidas de urgência se mostram ainda mais excepcionais.
Na espécie, a parte autora não demonstrou o caráter excepcionalíssimo da medida pleiteada, não sendo suficiente a alegação de que um dos débitos está prescrito e as outras cobranças são inexistentes.
Indispensável a análise do contraditório e da ampla defesa para melhor verificar a regularidade ou não das dívidas.
Ademais, não houve a demonstração efetiva de nenhum prejuízo atual ou iminente que justifique o deferimento liminar da tutela específica.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela na forma postulada.
Promovam as demais diligências visando à realização da audiência de conciliação no NUVIMEC.
Cumpra-se Intime(m)-se.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta (Assinado eletronicamente) -
28/05/2024 14:35
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
24/05/2024 18:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
24/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 08:45
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
15/05/2024 18:15
Recebidos os autos
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15/05/2024 18:15
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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15/05/2024 09:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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15/05/2024 09:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/05/2024 03:32
Decorrido prazo de ANDREA RODRIGUES DE ALMEIDA em 07/05/2024 23:59.
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18/04/2024 18:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 23:18
Recebidos os autos
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10/04/2024 23:18
Declarada incompetência
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08/04/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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02/04/2024 22:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/04/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 21:05
Recebidos os autos
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02/04/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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