TJDFT - 0719673-26.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:34
Juntada de Certidão
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09/09/2025 14:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2025 15:00, 15ª Vara Cível de Brasília.
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02/09/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:06
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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28/08/2025 20:25
Recebidos os autos
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28/08/2025 20:25
Outras decisões
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12/08/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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12/08/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 10:58
Recebidos os autos
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23/01/2025 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/01/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 00:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 19:01
Juntada de Petição de apelação
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04/12/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:31
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 20:48
Recebidos os autos
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14/11/2024 20:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/10/2024 22:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/10/2024 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de GLAUSI MARIA HOFFLING em 25/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:38
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719673-26.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLAUSI MARIA HOFFLING REQUERIDO: BENEFICENCIA CAMILIANA DO SUL SENTENÇA Trata-se de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por GLAUSI MARIA HOFFLING, em face de BENEFICENCIA CAMILIANA DO SUL, partes devidamente qualificadas nos autos.
A autora narra que é beneficiária de plano de saúde comercializado pela ré, estando adimplente com suas obrigações contratuais.
Conta que em 01/11/2023 utilizou os serviços de empresa credenciada ao plano (Centro médico Matsumoto Ltda) para a realização de exame de colonoscopia a pedido de check up médico anual, ocasião em que gozava de saúde e não detinha qualquer comorbidade.
Disse que após o procedimento, ainda sem estar devidamente restabelecida, teve liberação médica e recomendação para ser levada para casa por sua filha.
Ocorre que mesmo após algumas horas do procedimento a autora não se restabeleceu e, pior, começou a sentir fortes dores abdominais, por esta razão foi levada para unidade hospitalar (Hospital São Camilo) também credenciada à requerida, sendo que passou nesta unidade mais de 12 horas sem nenhum diagnóstico, sob a justificativa médica de que as dores resultavam de gases, em decorrência do exame realizado.
Revela que na troca de plantão, já no dia 02.11.2023, a médica que assumiu como responsável do setor solicitou uma tomografia, onde foi constatado que o exame de colonoscopia do dia anterior perfurou o intestino da autora.
Acrescenta que, se não bastasse tamanha demora no diagnóstico, a unidade hospitalar justificou que a operaria somente no outro dia, pois o médico cirurgião já estava realizando outra cirurgia e naquele dia não haveria mais agenda naquela unidade hospitalar.
Esclarece que, diante de seu estado de saúde, com fortes dores, abdômen dilatado e do risco de morte em razão de uma infecção generalizada, e de total quebra de fidúcia com tal unidade hospitalar, a autora foi removida, por seus familiares para uma unidade de saúde mais próxima, no caso Hospital Santa Helena – Rede Dor São Luiz S.A., em Brasília-DF.
Informa que a ré negou o reembolso dos gastos no Hospital Santa Helena, sob a seguinte justificativa: “Após análise detalhada, lamentamos informar que não será possível realizar o reembolso dessa despesa.
Isso se deve ao fato de que disponibilizamos uma equipe médica qualificada para atender suas necessidades de saúde.
No entanto, entendemos que a senhora optou por realizar o procedimento com um médico particular de sua escolha”.
Requer, assim, que a requerida seja condenada a reembolsar o valor integral das despesas custeadas pela autora, no valor de R$ 78.681,55, mais honorários médicos, no montante de R$ 15.000,00.
Pugnou, também, pela condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 10.000,00, a título de danos morais.
Citada, a ré apresentou contestação no ID 202207337.
Em síntese, suscitou preliminar de incompetência territorial, sob a tese de que o foro de eleição para dirimir qualquer discussão contratual é o de domicílio da contratante, ora autora.
Neste sentido, salientou que a autora residiria com o filho, em Brasília, até a realização do procedimento de reversão da colostomia, momento em que retornaria ao seu domicílio, em Formosa/GO, sendo aquela Comarca o foro competente para processamento e julgamento do presente feito.
No mérito, requereu a improcedência da demanda em decorrência do reconhecimento da não cobertura dos procedimentos realizados fora da rede credenciada, rejeitando-se o pedido de ressarcimento das despesas médicas.
Subsidiariamente, requereu que o reembolso seja realizado nos termos dos valores praticados na rede credenciada à época dos fatos, e não no valor integral, afastando-se a indenização por danos morais, uma vez que a conduta da operadora não representou qualquer ilicitude passível a ensejar dano.
Instada a apresentar réplica à contestação (ID 202292990), a autora quedou-se silente.
Oportunizada a especificação de provas (ID 205401463), a autora quedou-se silente (movimento registrado na data de 21/08/2024).
A ré, por sua vez, requereu a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal da autora (ID 206578705).
Por decisão proferida no ID 208377182, foi indeferido o pedido da ré.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o Relatório.
Fundamento.
DECIDO.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado do pedido, diante da desnecessidade de produção de outras provas para o deslinde da causa (art. 355, inciso I do CPC), uma vez que a matéria versada nos autos é unicamente de direito.
Inicialmente cumpre analisar a preliminar suscitada.
Cumpre registrar que é consumerista a relação jurídica travada entre as partes, uma vez que a ré figura na condição de fornecedora de produtos e serviços, ao passo que a autora se posta na condição de consumidora, destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os arts. 2º e 3º da Lei 8.078/1990.
Incide, portanto, à hipótese, o CDC, conforme sumulado pelo STJ: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Neste sentido, o PL 1803/2023 alterou o parágrafo 1º do art. 63 da Lei 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estabelecer que a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.
Assim, não há que se falar em incompetência territorial, quando o foro escolhido pela autora para o ajuizamento da presente ação lhe foi favorável, sobretudo, por se tratar de consumidora dotada de hipossuficiência e vulnerabilidade frente ao fornecedor.
Ademais, quando da emenda à inicial, a autora comprovou que residia com o filho em endereço vinculado a esta Circunscrição Judiciária (ID’s 198072126 e 198594660).
Rejeito, portanto, a preliminar arguida pela ré.
Não havendo demais questões preliminares e processuais a serem dirimidas, passo à análise do mérito da ação.
O cerne da questão reside em estabelecer se a autora utilizou os serviços médicos da rede não credenciada da ré por mera liberalidade ou pela urgência e gravidade de seu quadro de saúde.
A esse respeito, é importante reportar o histórico dos registros de enfermagem (ID 202211560, pág. 12), com os seguintes relatos: - 01/11/2023 - 20:40 – a paciente foi admitida na Unidade Hospitalar da ré, queixando-se de cólica abdominal, com o abdome distendido; - 02/11/2023 - 09:00 – a paciente segue no leito, consciente orientada, verbalizando, deambulando.
Relata sono prejudicado, queixa desconforto abdominal, apresenta distensão, não se alimentou, por aguardar exame de TC; - 02/11/2023 - 15:00 – paciente com quadro de perfuração intestinal após realização de colonoscopia.
Familiares solicitam alta para realizar tratamento em outro serviço.
Informada sobre riscos durante o transporte, porém família aceita riscos e mantém conduta.
As informações acima se constituem sustentáculo para a afirmação da autora, no sentido de que permaneceu por mais de 12h (doze horas) na Unidade Hospitalar da rede credenciada da ré, sem nenhum diagnóstico, sendo que, somente na troca de plantão, a médica responsável pelo setor solicitou o exame de tomografia.
Ademais, no Relatório de Evolução Clínica, elaborado no dia 02/11/2023, às 12:53 (ID 202211560, pág. 16), o profissional médico responsável consignou: EVOLUÇÃO CLÍNICA: CIRURGIA GERAL AVALIO PACIENTE COM QUADRO DE DOR E DISTENSÃO ABDOMINAL HÁ 1 DIA APÓS REALIZAÇÃO DE COLONOSCOPIA.
PACIENTE COM SINAIS VITAIS NORMAIS ABDOME DISTENDIDO SINAL DE JOBERT + IRRITAÇAO PERITONEAL TC DE ABDOME COM PNEUMOPERITÔNEO CD: INDICADO LAPAROTOMIA DE URGÊNCIA CONVERSO COM FAMILIARES E EXPLICO SITUAÇAO E GRAVIDADE DO CASO Com isso, é inconteste que, no dia 02/11, das 12:53, horário em que o médico atestou a gravidade do caso e indicou laparotomia de urgência, até às 15:00, quando familiares da autora solicitaram sua alta para realizarem o tratamento em outro serviço, não houve registro no prontuário da paciente do prognóstico de quando ocorreria, de fato, a realização do procedimento indicado pelo médico assistente.
O entendimento acima se sustenta, inclusive, com o relatório médico da alta da paciente, a pedido dos familiares.
O documento em referência não registrou qualquer previsão de quando o procedimento indicado pelo médico assistente seria realizado na Unidade Hospitalar da ré (ID 197261212).
Ademais, a guia de autorização do plano de saúde réu para a solicitação de internação da autora foi emitida, apenas, na data de 06/11/2023 (ID 202211561), cinco dias após a sua chegada ao hospital.
Por outro lado, a ré, em sede de contestação, admitiu que o Hospital responsável pelo atendimento da autora não possuía leito de UTI, razão pela qual seria necessária a remoção da paciente à outra Unidade Hospitalar da rede credenciada para a realização do procedimento indicado.
Contudo, em que pese a informação repassada à autora e a seus familiares sobre a necessidade de remoção para outra Unidade Hospitalar da rede credenciada da ré, o plano de saúde demandado não logrou esclarecer em que momento seria realizado o procedimento de urgência a que a paciente deveria ser submetida.
Todas essas circunstâncias laboram em favor da autora, sobretudo, quando afirma que não teve acesso à rede de prestadores de serviços hospitalares da ré, de forma ágil, com o fim de realizar o procedimento de urgência, dada a gravidade de seu quadro de saúde atestada por médico da rede credenciada da operadora de plano de saúde.
Por outro lado, o relatório do médico que atendeu à autora, no Hospital Santa Helena, da rede não credenciada da ré, revela a urgência e presteza dispensada à paciente, que teve seu procedimento imediatamente realizado pela equipe médica especializada.
Vide teor do documento de ID 197261211: Paciente Glausi Maria Hoffing, de 67 anos, foi admitida no Hospital Santa Helena, encaminhada do Hospital São Camilo de Formosa, com diagnóstico de abdomen agudo perfurativo em laudo de tomografia computadorizada de abdomen realizada em Formoso.
Traz a informação de exame de colonoscopia realizada no dia 01/11/2023 e evolução de forte dor abdominal após o exame.
Foi avaliado por mim, Rafael Quixabeira Zorzin, cirurgião do aparelho digestivo, no dia 02/11/2023 aproximadamente às 18:40 horas, com sinais de irritação peritoneal, grande distensão abdominal, laboratório infecioso com 15.000 leucócitos e PCR de 65 m/dl.
Indicado a intervenção cirúrgica no mesmo momento e realizado inicialmente a videolaparoscopia com achado de peritonite difusa, com conteúdo entérico em pelve, flancos e em grande quantidade no espaço subfrênico.
Frente ao achado decidido por laparotomi explorador com incisão mediana e após inventário de toda cavidade e corrido alças intestinais foi identificado a presença de perfuração em ceco de aproximadamente 2 cm, com mucosa labiada.
Diante do achado e com tempo de peritonite > 12 horas, foi optado por ileocolectomia e confecção da ileocolostomia.
Permaneceu internada com antibioticoterapia venosa até o dia 08/11/2023 recebendo alta e acompanhamento ambulatorial.
Da análise das circunstâncias acima enumeradas, torna forçoso reconhecer que a opção da autora por utilizar os serviços médicos fora da rede credenciada da ré não decorreu de mera liberalidade, mas sim da urgência e gravidade de seu quadro de saúde e da tentativa de conseguir, com maior celeridade, a realização do procedimento de urgência que lhe foi indicado.
Neste sentido, a negativa da ré, de reembolso dos gastos no Hospital Santa Helena, sob a justificativa de que o entendimento do plano de saúde é de que a autora optou por realizar o procedimento com um médico particular de sua escolha, se constitui ilegítima e sem razoabilidade.
O pedido autoral é para que a requerida seja condenada a reembolsar o valor integral das despesas custeadas pela requerente, no montante de R$ 78.681,55, sendo: (i) R$ 20.000,00, referentes a honorários médicos cirurgião do aparelho digestivo; (ii) R$ 3.500,00, referentes a honorários do anestesista; (iii) R$ 55.181,55, referentes a custo hospitalar; (iv) R$ 15.000,00, referentes a honorários médicos: As notas fiscais acostadas aos autos, nos ID’s 197261208 a 197261216 comprovam as despesas custeadas pela autora.
Não subsiste o pedido subsidiário da ré formulado na contestação de ID 202207337 para que o reembolso não seja realizado integralmente, mas nos termos dos valores praticados na rede credenciada à época dos fatos.
Isto porque o entendimento jurisprudencial é no sentido de que se não for possível a utilização dos serviços ofertados pela operadora e se o caso for urgente e/ou emergente, é possível o custeio/reembolso, conforme previsão do artigo 12, inciso VI, da Lei 9.6565/98, sendo que, se o contrato prever apenas que o valor mínimo de reembolso será o praticado com a rede assistencial do plano de saúde, sem estipular o valor máximo, será devido o reembolso do valor integral despendido pelo beneficiário com consulta médica em situação de urgência ou emergência, à luz do Princípio da Interpretação mais Favorável ao Consumidor previsto no artigo 47 do CDC.
Vide julgado abaixo colacionado: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
INÉRCIA EM DEFERIR O CUSTEIO DE MEDICAMENTO.
INTERESSE DE AGIR.
PRESENÇA.
EMERGÊNCIA CARACTERIZADA.
FALECIMENTO DO AUTOR.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
INEXISTÊNCIA.
REEMBOLSO INTEGRAL.
POSSIBILIDADE.
EMERGÊNCIA.
CONTRATO OMISSO QUANTO AO VALOR MÁXIMO DE REEMBOLSO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Há interesse de agir no pleito de deferimento de medicamento quando o plano de saúde demora a atender à solicitação de custeio do fármaco em caso de emergência. 2.
Não há perda superveniente do objeto da ação em virtude do falecimento da autora após o deferimento da antecipação de tutela, considerando que remanesce o interesse de agir do espólio ou de eventuais sucessores da parte, em razão da possibilidade da cobrança relativa aos custos do tratamento da autora, sendo necessária a confirmação, na sentença, da decisão que antecipou os efeitos da tutela, como condição para sua eficácia (TJDFT, 7ª Turma Cível, 07212617820188070001, rel.
Des.
Romeu Gonzaga Neiva, PJe 22/8/2019). 3.
Se não for possível a utilização dos serviços ofertados pela operadora e se o caso for urgente e/ou emergente, é possível o custeio/reembolso, conforme previsão do artigo 12, inciso VI, da Lei 9.656/1998. 4.
Se o contrato prever apenas que o valor mínimo de reembolso será o praticado com a rede assistencial do plano de saúde, sem estipular o valor máximo, será devido o reembolso do valor integral despendido pelo beneficiário com consulta médica em situação de urgência ou emergência, à luz do Princípio da Interpretação mais Favorável ao Consumidor previsto no artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor. 5.
O mero descumprimento contratual não caracteriza violação aos direitos da personalidade capaz de justificar a indenização por danos morais. 6.
Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1317032, 07146264120198070003, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/2/2021, publicado no DJE: 22/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Neste sentido, a cláusula nº 10.6, do contrato de ID 202211555, estabelece que: “Nos casos de urgência e emergência em que o usuário não puder se utilizar dos serviços próprios ou credenciados indicados na relação fornecida pela operadora, plano contratado, observando-se os limites praticados pela Operadora com a Rede Credenciada, ou seja, com base nos valores praticados pela Tabela da Operadora”.
Pois bem.
A tabela apresentada pela ré no ID 202211573 prevê, apenas, o valor único dos procedimentos.
Superada essa questão, no que atine ao pedido de condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 10.000,00, a título de danos morais, é incontroverso que no caso dos autos não houve negativa de atendimento por parte da ré, mas a opção da autora por utilizar os serviços médicos fora da rede credenciada da ré devido à urgência e gravidade de seu quadro de saúde e da tentativa de conseguir, com maior celeridade, a realização do procedimento de urgência que lhe foi indicado.
A demora da ré na realização do exame de TC, que constatou a perfuração no intestino da autora, é evidente, pois a paciente deu entrada no hospital no dia 1º/11/2023, às 20h40 e, não obstante as sucessivas queixas de dores abdominais, com o abdome distendido, somente às 12h53, do dia seguinte, é que teve seu diagnóstico revelado, com a urgência e gravidade que o caso apresentou.
De igual modo, após evidenciadas a urgência e gravidade do quadro de saúde da autora, às 12h53, quando o médico relatou conversa com familiares da paciente, a demora no atendimento à requerente persistiu, porquanto, às 15h, houve o registro da solicitação de alta por parte de seus familiares para a realização de tratamento em outro serviço, sem prognóstico de quando seria efetivamente realizado o procedimento médico de urgência na rede credenciada da ré.
Ora, a delonga acima circunstanciada é apta a configurar a ofensa aos direitos da personalidade, especificamente em relação à integridade física e psíquica, de forma a ser devida a reparação por danos morais.
Neste sentido, é o entendimento do julgado abaixo colacionado: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
HOSPITAL.
INTERNAÇÃO.
CIRURGIA.
EMERGÊNCIA/URGÊNCIA.
SOLICITAÇÃO AO PLANO DE SAÚDE.
DEMORA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO. 1.
O art. 3º, inc.
XIV, da Resolução Normativa n. 259/2011 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece que a operadora de plano de saúde deverá garantir o atendimento integral das coberturas imediatamente quando se tratar de urgência ou emergência. 2.
Comete ato ilícito o hospital que, diante do encaminhamento de paciente à Unidade de Terapia Intensiva (UTI) com indicação cirúrgica de urgência, demora injustificadamente dezoito (18) dias para formular solicitação ao plano de saúde do paciente sob o argumento de que o extenso lapso temporal foi necessário para cotar os materiais que seriam utilizados na cirurgia. 3.
A demora injustificada de hospital em solicitar ao plano de saúde autorização de cirurgia de urgência/emergência de paciente internado em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) é apta a configurar a ofensa aos direitos da personalidade, especificamente em relação à integridade física e psíquica, de forma a ser devida a reparação por danos morais. 4.
O valor a ser fixado para reparação dos danos morais deverá observar as seguintes finalidades: compensatória, punitiva e preventiva, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, de acordo com os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. 5.
Reparação do dano moral fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), consideradas as peculiaridades do caso concreto. 6.
Apelação provida. (Acórdão 1713368, 07134333220228070020, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no DJE: 22/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, o pleito da autora, nesta parte, também comporta acolhimento, contudo o valor a ser indenizado pelos danos morais deve ser minorado, se mostrando elevado o valor requerido quando e observa não ter ocorrido recusa de tratamento, mas desnecessário e perigoso atraso na adoção dos procedimentos médicos necessários à recuperação da saúde da requerida.
Assim, revela-se razoável e adequado a fixação da indenização no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais)..
Do Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I- CONDENAR a ré a reembolsar, a título de danos materiais, o valor integral das despesas custeadas pela autora, no valor de R$ 78.681,55 (setenta e oito mil, seiscentos e oitenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), mais honorários médicos, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária desde a data do desembolso e incidência de juros contados da citação; II- CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, conforme inteligência do artigo 405 do CPC e atualização monetária pelo INPC desde a data da fixação (Súmula nº 362 STJ), a ser revertida em favor da autora, a título de danos morais.
Diante da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
01/10/2024 21:52
Recebidos os autos
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01/10/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 21:52
Julgado procedente o pedido
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de BENEFICENCIA CAMILIANA DO SUL em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719673-26.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLAUSI MARIA HOFFLING REQUERIDO: BENEFICENCIA CAMILIANA DO SUL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes foram intimadas a manifestarem interesse na produção de novas provas (ID 205401463).
A parte ré requereu a produção de prova testemunhal em audiência(ID 206578705), enquanto que a parte autora nada requereu.
Da análise dos autos, observo que os mesmos estão instruídos o suficiente, haja vista que o objeto da ação limita-se a questões de direito.
Logo, não se justifica o requerimento de produção de prova testemunhal.
Nesses termos, anote-se conclusão para julgamento.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
22/08/2024 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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21/08/2024 19:37
Recebidos os autos
-
21/08/2024 19:37
Outras decisões
-
07/08/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de GLAUSI MARIA HOFFLING em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 10:36
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/07/2024 02:20
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719673-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLAUSI MARIA HOFFLING REQUERIDO: BENEFICENCIA CAMILIANA DO SUL CERTIDÃO Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
Havendo interesse na realização de audiência presencial, devem as partes se manifestarem previamente, salientando que, independente da modalidade escolhida, a pauta de audiência é única.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 17:25:35.
GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral -
25/07/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 05:55
Decorrido prazo de GLAUSI MARIA HOFFLING em 24/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 08:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/07/2024 02:40
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719673-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLAUSI MARIA HOFFLING REQUERIDO: BENEFICENCIA CAMILIANA DO SUL CERTIDÃO Fica a parte autora intimada apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 13:04:56.
GEOVANA SANTOS SOARES Estagiário Cartório -
28/06/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 14:12
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:12
Recebida a emenda à inicial
-
03/06/2024 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
03/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719673-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLAUSI MARIA HOFFLING REQUERIDO: BENEFICENCIA CAMILIANA DO SUL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda de Id. 198072126 não atende integralmente o determinado ao Id. 197483331.
Concedo o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para a parte autora trazer um dos documentos arrolados na decisão de Id. 197483331 em nome do Sr.
Alex Rafael Hoffling, conforme declaração de Id. 198072129.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
27/05/2024 16:37
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:37
Outras decisões
-
27/05/2024 11:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
24/05/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 14:12
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:12
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2024 12:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
19/05/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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