TJDFT - 0708908-30.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 13:16
Baixa Definitiva
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09/10/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 20:18
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CRITÉRIO EQUITATIVO DO § 8º DO ART. 85 DO CPC.
PRESSUPOSTOS NÃO VERIFICADOS.
I.
Não se tratando de condenação ao pagamento de quantia nem se podendo extrair de modo preciso o proveito econômico obtido, os honorários de sucumbência devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
II.
Se a aplicação da regra ordinária do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil não resulta em honorários de sucumbência exorbitantes ou dissociados da realidade jurídica da demanda, não há espaço interpretativo para a incidência do critério equitativo do § 8º do mesmo artigo.
IV.
A métrica equitativa do § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil não deve ser aplicada na hipótese em que a incidência da regra geral dos § 2º não conduz a honorários de sucumbência desproporcionais.
V.
Apelação conhecida e provida. -
06/09/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:54
Conhecido o recurso de FERNANDA CUNHA DA SILVA - CPF: *13.***.*67-26 (APELANTE) e provido
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19/07/2024 20:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 23:20
Recebidos os autos
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07/06/2024 17:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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07/06/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:17
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0708908-30.2023.8.07.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FERNANDA CUNHA DA SILVA APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO D E S P A C H O Tratando-se de apelação que versa exclusivamente sobre o valor dos honorários de sucumbência, incumbe ao advogado o recolhimento do preparo, salvo comprovado direito à gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, § 5º, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, não comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, concedo ao advogado da Apelante o prazo de 5 (cinco) dias para recolher o preparo em dobro, consoante o disposto no artigo 1.007, § 4º, da Lei Processual Civil, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Brasília/DF, 27 de maio de 2024.
JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
27/05/2024 18:27
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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23/08/2023 08:48
Recebidos os autos
-
23/08/2023 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
21/08/2023 18:40
Recebidos os autos
-
21/08/2023 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/08/2023 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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