TJDFT - 0721423-66.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 21:22
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MARQUES DE SOUZA em 26/09/2024 23:59.
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13/09/2024 19:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 20:05
Conhecido o recurso de MARIA APARECIDA MARQUES DE SOUZA - CPF: *91.***.*05-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/08/2024 19:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2024 13:45
Recebidos os autos
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26/06/2024 18:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MARQUES DE SOUZA em 25/06/2024 23:59.
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12/06/2024 09:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Sérgio Rocha Número do processo: 0721423-66.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA APARECIDA MARQUES DE SOUZA AGRAVADO: LUCAS XAVIER DE SOUZA D E C I S Ã O INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em inventário, indeferiu o pedido da agravante (viúva) de reserva da meação do imóvel situado na QR 211, Conjunto 5, Lote 18, em Samambaia-DF.
Para tanto, alega que: 1) foi casada com o falecido, desde 13/07/1974, no regime de comunhão universal de bens e mantinham uma relação de convivência, por mais que não residissem no mesmo imóvel, tanto é verdade que a aquisição do lote foi feita por ambos junto à CODHAB, tendo direito a 50% dele; 2) o falecido só conseguir o lote por ter usado o nome da agravante e não construiu nada no local; quem edificou foi sua filha R.
M.
S.; 3) “não tem nenhum imóvel em seu nome, por haver bem junto a CODHAB em seu nome, sendo o imóvel situado na QR 211, conjunto 5, lote 15, Samambaia – DF”; 4) o imóvel não deve compor o espólio do falecido em sua integralidade, pois seria uma injustiça com a agravante, idosa, que em momento algum concordou em audiência com os termos ali elencados, haja vista que não lhe foi assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Requer a suspensão da decisão agravada e, no mérito, a sua reforma.
Sem razão, inicialmente, a agravante.
Não vislumbro a probabilidade do direito alegado, ao menos nesta sede de cognição sumária.
Constou da ata da audiência de conciliação realizada no processo originário, in verbis: “(..) Feito o pregão, a ele responderam o autor, os requeridos e a Sra.
M.
A.
M. d.
S. [viúva], acompanhados pela Defensoria Pública.
Aberta a audiência, a Sra.
M.
A.
M. d.
S. afirmou que ‘se separou de corpos de V. [falecido]’ em 1977.
Em seguida, proposta a conciliação, alcançou-se a composição nos seguintes termos: Clausula primeira: M.
A.
M.
S. situado na QR 211, CONJUNTO 05, CASA 18, SAMAMBAIA NORTE/DF, é bem particular de V.
X.
D.
S. [falecido]: Clausula segunda: a partilha do imóvel será feita apenas entre os filhos de V.
X. d.
S.; (...) Pela MMa Juíza foi dito: “HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Decisão publicada em audiência, tomando ciência as partes, as quais abrem mão do prazo recursal, fazendo com que o trânsito em julgado ocorra nesta data” Sendo assim, ao menos nesta fase inicial, não há como infirmar as declarações da agravante em audiência, razão pela qual, por ora, deve ser mantida a decisão agravada, in verbis: “Em audiência de conciliação, realizada nos termos da Ata de ID 187202934 - Pág. 1, Maria Aparecida Marques de Souza confirma que se separou de fato do falecido no ano de 1977, tendo as partes concordado que o imóvel se trata de bem particular e que será partilhado apenas entre os filhos do falecido.
A declaração aposta no procedimento administrativo de aquisição do imóvel arrolado, no sentido de que o falecido teria voltado a conviver com Maria Aparecida Marques de Souza no ano de 2000 (ID 190940087 - Pág. 51), não produz os efeitos pretendidos de atribuir meação à viúva, já que foi confirmada separação de fato por mais de 40 anos.
Ademais, o acordo foi homologado na própria audiência e transitado em julgado na mesma data, operado a coisa julgada. (...)” Eventual conclusão em sentido contrário demanda uma análise mais detida da questão e recomenda a instauração do contraditório prévio.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se o Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
29/05/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:49
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha Número do processo: 0721423-66.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA APARECIDA MARQUES DE SOUZA AGRAVADO: LUCAS XAVIER DE SOUZA DESPACHO Intime-se a parte agravante para que junte aos autos a inicial do agravo de instrumento, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento (CPC/2015 932 parágrafo único).
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
28/05/2024 14:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
28/05/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:05
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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27/05/2024 15:33
Recebidos os autos
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27/05/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
24/05/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/05/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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