TJDFT - 0700444-49.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 00:11
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 00:11
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de LUCAS DIAS MOREIRA LOPES em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:15
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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03/06/2024 02:15
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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29/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
BASES DE DADOS INTEGRADAS. ÔNUS DO CREDOR.
EFETIVIDADE DA MEDIDA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1.
O Conselho Nacional de Justiça implementou o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), ferramenta auxiliar na localização de vínculos patrimoniais, societários e financeiros em diversas bases de dados como a Receita Federal, Tribunal Superior Eleitoral, Agência Nacional de Aviação Civil, Tribunal Marítimo, Controladoria-Geral da União e o próprio Conselho Nacional de Justiça, estando em fase de integração com os sistemas INFOJUD e SISBAJUD. 1.1.
O uso do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial (SNIPER) não é automático, pois depende de comprovação pelo credor de indícios de existência de bens do devedor. 2.
Tendo sido realizadas diversas pesquisas anteriores pelos sistemas já disponíveis ao magistrado, RENAJUD e INFOJUD, com respostas negativas, e realizado bloqueio de valor parcial junto ao SISBAJUD, não se impõe ao Judiciário o deferimento reiterado e de maneira injustificada dos pedidos de pesquisa de bens do devedor. 3.
Cabe à parte credora a busca de bens do devedor de forma direta a fim de tornar eficiente a busca pelos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
21/05/2024 16:34
Conhecido o recurso de SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-25 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/05/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2024 13:01
Recebidos os autos
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19/04/2024 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCAS DIAS MOREIRA LOPES em 18/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA em 04/04/2024 23:59.
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25/03/2024 03:39
Juntada de entregue (ecarta)
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12/03/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 13:34
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 12:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2024 14:18
Recebidos os autos
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07/03/2024 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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07/03/2024 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/03/2024 12:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/03/2024 12:51
Juntada de Certidão
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07/03/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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