TJDFT - 0709830-19.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, ao tempo em que CONHEÇO os embargos de declaração opostos por CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA, REJEITO-OS e mantenho inalterados os fundamentos lançados na referida sentença.
Embargos de declaração registrado nesta data.
Publique-se e Intimem-se. -
15/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
-
15/09/2025 10:50
Recebidos os autos
-
15/09/2025 10:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/09/2025 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
04/09/2025 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/09/2025 10:54
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
04/09/2025 02:45
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 02:45
Publicado Sentença em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MAURA MADALENA DE PINHO, em desfavor de CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA, partes qualificadas nos autos, para CONDENAR o réu ao pagamento por danos morais no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Sobre o valor arbitrado, incidirão juros correspondente à SELIC desde a data do evento danoso, em 01.04.2024, conforme súmula 54 do STJ, deduzida a correção monetária pelo IPCA entre a data do evento danoso e a data da sentença, por ser cabível correção monetária apenas após o arbitramento (súmula 362 do STJ), em caso de dano moral.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, a condeno a parte ré no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos art. 85, §2º Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
25/08/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
-
20/08/2025 14:47
Recebidos os autos
-
20/08/2025 14:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2025 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
13/08/2025 19:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/08/2025 19:08
Recebidos os autos
-
16/05/2025 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
16/05/2025 16:41
Recebidos os autos
-
16/05/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2025 03:37
Decorrido prazo de CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:57
Decorrido prazo de MAURA MADALENA DE PINHO em 25/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
10/04/2025 19:26
Recebidos os autos
-
10/04/2025 19:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/01/2025 19:29
Decorrido prazo de CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
09/12/2024 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 14:42
Recebidos os autos
-
02/12/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
14/10/2024 19:25
Juntada de Petição de réplica
-
09/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709830-19.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURA MADALENA DE PINHO REU: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida apresentou, tempestivamente, contestação e documentos, id 212627942.
Certifico, ainda, que, nos termos da decisão de id 202532766, fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica, no prazo legal.
ISAAC GONCALVES DA SILVA Servidor Geral -
07/10/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2024 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/09/2024 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
-
09/09/2024 14:36
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/09/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/09/2024 02:22
Recebidos os autos
-
08/09/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/07/2024 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 03:31
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709830-19.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURA MADALENA DE PINHO REU: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 09/09/2024 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_02_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code abaixo.
Taguatinga/DF, 11 de julho de 2024 12:29:21.
THAIS ARAGÃO COSTA Servidor Geral -
11/07/2024 12:27
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Taguatinga.
-
04/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Designe-se data para audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, observando-se a possibilidade de inclusão em pauta específica. -
01/07/2024 20:45
Recebidos os autos
-
01/07/2024 20:45
Outras decisões
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20/06/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
20/06/2024 15:26
Juntada de Certidão
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04/06/2024 12:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, sob pena de indeferimento da inicial. -
28/05/2024 14:11
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:11
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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26/04/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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