TJDFT - 0701158-09.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 12:23
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SOARES SANTOS DE OLIVEIRA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CAROLINE MOREIRA DE OLIVEIRA em 16/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
PMDF.
FILHA MAIOR E SOLTEIRA.
AUTORA QUE AUFERE RENDA.
EXCLUSÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO VERIFICADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Portanto, há dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito, ou seja, o direito invocado há de ser constado de plano; e o perigo de dano. 2.
A hipótese dos autos não trata de recusa indevida de cobertura para tratamento médico e sim da ausência de preenchimento dos requisitos para manutenção da situação de dependente de policial militar nos serviços de assistência à saúde da PMDF, os quais, a princípio, não permitem a manutenção de filha solteira que aufira renda. 3.
Os documentos apresentados na origem não permitem aferir, de imediato, a probabilidade do direito.
Na fase instrutória será possível analisar as condições da autora e eventuais requisitos para a manutenção do liame de dependência. 4.
Inalteradas as razões que levaram ao indeferimento da tutela de urgência, deve ser mantida a decisão que negou o pedido na origem. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Com relatório. -
23/09/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 07:38
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:19
Conhecido o recurso de CAROLINE MOREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *26.***.*32-85 (AGRAVANTE) e não-provido
-
18/09/2024 19:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/08/2024 13:01
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:54
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
27/08/2024 17:54
Recebidos os autos
-
27/08/2024 12:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
17/07/2024 11:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
17/07/2024 11:42
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SOARES SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *38.***.*99-53 (AGRAVADO) em 17/07/2024.
-
08/07/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 09:20
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de CAROLINE MOREIRA DE OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0701158-09.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAROLINE MOREIRA DE OLIVEIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, MARCO ANTONIO SOARES SANTOS DE OLIVEIRA DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência, interposto contra decisão do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que indeferiu pedido de tutela de urgência para manutenção ou reintegração da agravante como beneficiária do serviço de assistência à saúde da PMDF cujo titular é seu genitor, policial militar da ativa.
Alega a agravante que, a despeito do grave quadro clínico que apresenta – obesidade grau III e comorbidades com indicação de cirurgia bariátrica – foi excluída em 22/5/2024 do serviço de assistência à saúde em razão da atividade remunerada de operadora de caixa.
Afirma que desde sua colação de grau, ano a ano, precisa fazer prova do preenchimento dos requisitos para manutenção como dependente e por receber remuneração líquida de R$ 1.324,91 a PMDF considerou não preenchidos os requisitos legais e cancelou seu cadastro como beneficiária da assistência médica.
Insiste no pedido de tutela de urgência por ser portadora de obesidade mórbida e outras doenças e sustenta que a interrupção do tratamento acarretará dano irreparável ou de difícil reparação. É o relato.
Nos termos do artigo 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Portanto, há dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito, ou seja, o direito invocado há de ser constado de plano; e o perigo de dano.
Na hipótese, a priori, a prova apresentada com a inicial não autoriza certeza sobre os fatos relatados.
Os autos não tratam de recusa indevida de cobertura para tratamento médico e sim da ausência de preenchimento dos requisitos para manutenção da situação de dependente de policial militar nos serviços de assistência à saúde da PMDF, os quais, a princípio, não permitem a manutenção de filha solteira que aufira renda.
Com efeito, a decisão do juízo de origem ressaltou que “Nesta fase de cognição sumária, não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a probabilidade do direito invocado.
A própria autora demonstra na inicial que a sua exclusão do plano de saúde está de acordo com a legislação vigente”.
Para o reconhecimento de eventual situação de dependência com a consequente manutenção como beneficiária da assistência à saúde da PMDF não basta a afirmação da interessada e a apresentação de contracheque.
Outros elementos devem ser analisados, como despesas, fontes de renda, patrimônio, condições pessoais, relações familiares, coabitação, entre outros.
Os documentos apresentados na origem não permitem aferir, de imediato, a probabilidade do direito.
Necessária a inserção do feito na fase instrutória, quando então será possível analisar as condições da autora e eventuais requisitos para a manutenção do liame de dependência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Comunique-se esta decisão ao Juízo de origem, ficando dispensadas as informações.
Após, intime-se o agravado para apresentar resposta.
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA -
28/05/2024 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 12:40
Distribuído por sorteio
-
27/05/2024 12:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/05/2024 12:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/05/2024 12:38
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
27/05/2024 12:37
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700408-14.2019.8.07.0001
Yvette Amaral Nunan Eustaquio
Antonio Jose de Almeida Carneiro
Advogado: Caroline Hedwig Neves Schobbenhaus
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2019 15:23
Processo nº 0709204-18.2024.8.07.0001
Joao Carlos Gomes de Jesus
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Rosilaine Ramalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2024 12:59
Processo nº 0709204-18.2024.8.07.0001
Joao Carlos Gomes de Jesus
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Rosilaine Ramalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2024 09:51
Processo nº 0708879-29.2023.8.07.0017
Rejane Bento Costa
Alfa Seguradora S/A
Advogado: Daniel Goncalves Masello
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2024 12:26
Processo nº 0708879-29.2023.8.07.0017
Thaynara Oliveira Silva
Yellow Mountain Distribuidora de Veiculo...
Advogado: Matheus Vinicius Souza Domingos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2023 16:35