TJDFT - 0723038-98.2018.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723038-98.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA LUIZA BACELAR DE FRANCA FERREIRA ZENNI, RENATO FURTADO ZENNI EXECUTADO: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença deduzido por ANA LUIZA BACELAR DE FRANCA FERREIRA ZENNI e RENATO FURTADO ZENNI em desfavor de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Nos termos do artigo 59 da Lei n.º 11.101/2005, a homologação do plano de recuperação judicial acarreta a novação das dívidas da empresa recuperanda, substituindo as obrigações anteriores e vinculando todos os credores aos seus termos.
Nesse contexto, apura-se dos autos que o crédito exequendo foi habilitado junto à recuperação judicial da devedora, que tramita no feito de n.º 0085645-87.2020.8.19.0001, em curso na 4.ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro/RJ.
Apurou-se em consulta aos aludidos autos, ademais, que já houve a homologação do respectivo plano de recuperação judicial.
A manutenção da execução individual fere o princípio da preservação da empresa previsto no artigo 47 da Lei n.º 11.101/2005, cujo objetivo é viabilizar a superação da crise econômico-financeira da recuperanda e permitir a continuidade da atividade empresarial.
A jurisprudência do STJ reforça que a novação dos créditos, operada pela homologação do plano de recuperação judicial, impõe a extinção das execuções individuais.
Nesse sentido: "A aprovação e a homologação do plano de recuperação judicial promovem a novação das dívidas derivadas de créditos concursais, habilitados ou não, impondo, por consequência, a extinção das execuções em curso em face da empresa recuperanda" (AgInt no AREsp n. 2.405.145/SP, STJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 08/04/2024).
Da mesma forma é o entendimento do TJDFT em casos parelhos, "in verbis": “(...) 3.
Nos termos do art. 59, caput, e § 1º, da Lei nº 11.101/2005, a decisão de homologação do plano de recuperação judicial impõe novação dos créditos detidos pelos credores a ele submetidos, servindo como título judicial da nova obrigação estabelecida em substituição ao crédito originário. 3.1.
A novação constitui nova obrigação, em substituição ao crédito submetido à recuperação judicial, o que impõe a extinção dos processos de execução afetados pela homologação do plano. 4.
Não encontra amparo legal a fundamentação exarada na decisão agravada, no sentido de que a falta de trânsito em julgado da decisão que homologa o plano de recuperação judicial representa impedimento à extinção das execuções individuais submetidas ao juízo concursal, pois não há qualquer ressalva legal nesse sentido. (...)" (0747695-97.2024.8.07.0000, 6ª Turma Cível, Relator(a) Alfeu Machado, DJE: 26/03/2025). “(...) 3.
Nos termos do art. 59, da Lei de Falências, o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos existentes ao tempo da sua deflagração e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos.
Ademais, a natureza jurídica da decisão judicial que concede a recuperação judicial é de título judicial em favor do credor.
Uma vez habilitado o crédito perante o juízo da falência, não subsiste o interesse processual, nos termos do disposto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. (...)" (0708180-91.2020.8.07.0001, 7ª Turma Cível, Des.
Robson Barbosa De Azevedo, DJE: 10/04/2025).
Diante do exposto, EXTINGO o feito com fundamento no artigo 924, III, do CPC.
Eventuais custas remanescentes pela parte devedora.
Transitando em julgado a sentença, seja baixado o feito da Distribuição e arquivados os autos, com as cautelas de estilo.
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/09/2025 18:59
Recebidos os autos
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15/09/2025 18:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/07/2025 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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01/07/2025 03:26
Decorrido prazo de RENATO FURTADO ZENNI em 30/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ANA LUIZA BACELAR DE FRANCA FERREIRA ZENNI em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:27
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 19:36
Recebidos os autos
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09/06/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 02:59
Decorrido prazo de RENATO FURTADO ZENNI em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:59
Decorrido prazo de ANA LUIZA BACELAR DE FRANCA FERREIRA ZENNI em 06/05/2025 23:59.
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25/04/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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23/04/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:23
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723038-98.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA LUIZA BACELAR DE FRANCA FERREIRA ZENNI, RENATO FURTADO ZENNI EXECUTADO: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DESPACHO A preceder quaisquer apreciações, concedo à parte executada prazo de até 10 (dez) dias, para que comprove o pagamento do crédito constituído em favor do credor RENATO FURTADO ZENNI, CPF nº *32.***.*07-00, ou a inclusão do aludido crédito em seu plano de recuperação judicial.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
03/04/2025 11:48
Recebidos os autos
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03/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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10/02/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:19
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:19
Decorrido prazo de RENATO FURTADO ZENNI em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:19
Decorrido prazo de ANA LUIZA BACELAR DE FRANCA FERREIRA ZENNI em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 13:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 08:40
Recebidos os autos
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13/01/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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17/11/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 02:31
Decorrido prazo de RENATO FURTADO ZENNI em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ANA LUIZA BACELAR DE FRANCA FERREIRA ZENNI em 14/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 08:31
Recebidos os autos
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25/10/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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23/10/2024 18:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/10/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723038-98.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA LUIZA BACELAR DE FRANCA FERREIRA ZENNI, RENATO FURTADO ZENNI EXECUTADO: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retorne-se a ação à suspensão determinada no decisório de id. 131296179.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/10/2024 14:42
Recebidos os autos
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02/10/2024 14:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/09/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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29/09/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RENATO FURTADO ZENNI em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ANA LUIZA BACELAR DE FRANCA FERREIRA ZENNI em 24/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723038-98.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA LUIZA BACELAR DE FRANCA FERREIRA ZENNI, RENATO FURTADO ZENNI EXECUTADO: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão de id. 206527789, que determinou o retorno dos autos à suspensão.
Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de suposto erro, posto que teria deixado de observar que a inclusão do crédito exequendo no quadro geral de credores imporia a extinção do presente cumprimento de sentença pela novação. É a suma do necessário.
Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 207592365.
No mérito, contudo, não os provejo.
De sua simples leitura, verifica-se que as disposições contidas na decisão vergastada encontram-se fundamentadas, não padecendo ela de erros.
Cumpre consignar, ainda, que o Julgador não está adstrito às alegações apresentadas pelas partes, nem obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os argumentos, as teses e os dispositivos legais por elas apresentados, mas apenas em relação àqueles que entender relevantes para influir na prestação jurisdicional pretendida.
Nesse mesmo rumo sentido: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
CABIMENTO.
FINALIDADE.
CONTRADIÇÃO COM FATOS.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
NOVO CPC.
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
FUNDAMENTOS SUFICIENTES. 1.
Nada obstante o novo CPC destacar como elemento essencial da sentença o enfrentamento de "todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (art. 489, §1º, IV), no caso em comento, o dispositivo não é aplicável, pois os argumentos levantados não são suficientes para infirmar a conclusão do colegiado. 2.
Nesse contexto, fica mantida a jurisprudência já pacífica na vigência do CPC/73 no sentido de que "o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes e tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (STJ). 3.
Uma vez assinalado no próprio acórdão a existência de motivo que, por si só, seria suficiente para manter a solução, torna-se absolutamente periférico o debate acerca da existência ou não de provas na ação rescisória. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão n.934314, 20150020194859ARC, Relator: FLAVIO RENATO JAQUET ROSTIROLA, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/04/2016, Publicado no DJE: 15/04/2016.
Pág.: 82) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 207592365 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/08/2024 20:09
Recebidos os autos
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30/08/2024 20:09
Embargos de declaração não acolhidos
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de RENATO FURTADO ZENNI em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ANA LUIZA BACELAR DE FRANCA FERREIRA ZENNI em 29/08/2024 23:59.
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14/08/2024 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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14/08/2024 20:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/08/2024 18:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 18:13
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/06/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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18/06/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 04:03
Decorrido prazo de RENATO FURTADO ZENNI em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:03
Decorrido prazo de ANA LUIZA BACELAR DE FRANCA FERREIRA ZENNI em 14/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:56
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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30/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723038-98.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA LUIZA BACELAR DE FRANCA FERREIRA ZENNI, RENATO FURTADO ZENNI EXECUTADO: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DESPACHO Concedo à parte credora prazo de 10 (dez) dias para que se manifeste acerca da petição de id. 198244130 e documentos que a instruem.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/05/2024 15:24
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/05/2024 14:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/05/2024 18:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
13/10/2023 14:14
Recebidos os autos
-
13/10/2023 14:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/10/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/10/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 12:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/05/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 00:27
Publicado Certidão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:27
Publicado Certidão em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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03/10/2022 18:38
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 18:34
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 18:26
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2022 18:26
Desentranhado o documento
-
03/10/2022 18:24
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 18:20
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 18:12
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2022 18:12
Desentranhado o documento
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27/09/2022 20:48
Juntada de Certidão
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de GIL VICENTE SOARES DE ALMEIDA em 19/08/2022 23:59:59.
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 19/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de RENATO FURTADO ZENNI em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de ANA LUIZA BACELAR DE FRANCA FERREIRA ZENNI em 17/08/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 01:28
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:28
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
19/07/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
15/07/2022 17:39
Recebidos os autos
-
15/07/2022 17:39
Deferido o pedido de
-
18/05/2022 18:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/05/2022 00:36
Decorrido prazo de ANA LUIZA BACELAR DE FRANCA FERREIRA ZENNI em 04/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:36
Decorrido prazo de RENATO FURTADO ZENNI em 04/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:36
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 04/05/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 00:17
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 29/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 01:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/04/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 09:39
Publicado Certidão em 22/04/2022.
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 02:33
Publicado Despacho em 19/04/2022.
-
18/04/2022 21:11
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
12/04/2022 14:37
Recebidos os autos
-
12/04/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 15:46
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 08/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:16
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
13/01/2022 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/01/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
-
18/12/2021 05:21
Recebidos os autos
-
18/12/2021 05:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/11/2021 15:36
Expedição de Certidão.
-
06/11/2021 00:26
Decorrido prazo de ANA LUIZA BACELAR DE FRANCA FERREIRA ZENNI em 05/11/2021 23:59:59.
-
06/11/2021 00:26
Decorrido prazo de RENATO FURTADO ZENNI em 05/11/2021 23:59:59.
-
06/11/2021 00:26
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 05/11/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 02:52
Publicado Despacho em 19/10/2021.
-
18/10/2021 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
14/10/2021 18:30
Recebidos os autos
-
14/10/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/07/2021 02:30
Decorrido prazo de ANA LUIZA BACELAR DE FRANCA FERREIRA ZENNI em 02/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 02:30
Decorrido prazo de RENATO FURTADO ZENNI em 02/07/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2021 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2021 02:35
Publicado Certidão em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
23/06/2021 15:14
Expedição de Certidão.
-
22/06/2021 02:50
Decorrido prazo de RENATO FURTADO ZENNI em 21/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 02:50
Decorrido prazo de ANA LUIZA BACELAR DE FRANCA FERREIRA ZENNI em 21/06/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 02:30
Publicado Certidão em 07/05/2021.
-
07/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
04/05/2021 20:52
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 02:45
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 29/04/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 02:45
Decorrido prazo de RENATO FURTADO ZENNI em 29/04/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 02:45
Decorrido prazo de ANA LUIZA BACELAR DE FRANCA FERREIRA ZENNI em 29/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
14/04/2021 02:30
Publicado Despacho em 14/04/2021.
-
14/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
12/04/2021 11:41
Recebidos os autos
-
12/04/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 17:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/11/2020 02:30
Decorrido prazo de ANA LUIZA BACELAR DE FRANCA FERREIRA ZENNI em 06/11/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 02:30
Decorrido prazo de RENATO FURTADO ZENNI em 06/11/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/10/2020 10:50
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 02:45
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 22/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 02:45
Decorrido prazo de ANA LUIZA BACELAR DE FRANCA FERREIRA ZENNI em 22/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 02:45
Decorrido prazo de RENATO FURTADO ZENNI em 22/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 03:08
Publicado Certidão em 22/09/2020.
-
22/09/2020 03:08
Publicado Certidão em 22/09/2020.
-
21/09/2020 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 20:05
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 02:39
Decorrido prazo de ANA LUIZA BACELAR DE FRANCA FERREIRA ZENNI em 15/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 02:39
Decorrido prazo de RENATO FURTADO ZENNI em 15/09/2020 23:59:59.
-
08/09/2020 02:37
Publicado Certidão em 08/09/2020.
-
04/09/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 16:01
Expedição de Certidão.
-
31/08/2020 02:35
Publicado Decisão em 31/08/2020.
-
28/08/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 20:19
Recebidos os autos
-
24/08/2020 18:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/06/2020 15:35
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 23:52
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2019 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/10/2019 17:23
Expedição de Certidão.
-
16/10/2019 11:59
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2019 17:04
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em 14/08/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 19:03
Decorrido prazo de ANA LUIZA BACELAR DE FRANCA FERREIRA ZENNI em 12/08/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 19:03
Decorrido prazo de RENATO FURTADO ZENNI em 12/08/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 09:01
Publicado Decisão em 24/07/2019.
-
24/07/2019 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2019 14:26
Recebidos os autos
-
22/07/2019 14:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/07/2019 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/07/2019 17:29
Juntada de Certidão
-
15/07/2019 16:31
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2019 04:00
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em 12/07/2019 23:59:59.
-
14/07/2019 04:00
Decorrido prazo de ANA LUIZA BACELAR DE FRANCA FERREIRA ZENNI em 12/07/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 19:46
Decorrido prazo de RENATO FURTADO ZENNI em 09/07/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 03:10
Publicado Decisão em 28/06/2019.
-
27/06/2019 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2019 16:45
Recebidos os autos
-
25/06/2019 16:45
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/06/2019 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/06/2019 13:06
Expedição de Certidão.
-
21/06/2019 13:06
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 10:27
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2019 04:25
Publicado Despacho em 11/06/2019.
-
10/06/2019 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2019 18:22
Recebidos os autos
-
06/06/2019 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2019 17:13
Decorrido prazo de ANA LUIZA BACELAR DE FRANCA FERREIRA ZENNI em 04/06/2019 23:59:59.
-
06/06/2019 17:13
Decorrido prazo de RENATO FURTADO ZENNI em 04/06/2019 23:59:59.
-
06/06/2019 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/06/2019 13:05
Recebidos os autos
-
06/06/2019 13:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/06/2019 13:00
Expedição de Certidão.
-
06/06/2019 13:00
Juntada de Certidão
-
31/05/2019 16:40
Decorrido prazo de ANA LUIZA BACELAR DE FRANCA FERREIRA ZENNI em 30/05/2019 23:59:59.
-
31/05/2019 16:40
Decorrido prazo de RENATO FURTADO ZENNI em 30/05/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 14:26
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em 28/05/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 23:10
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em 20/05/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 04:04
Publicado Certidão em 14/05/2019.
-
13/05/2019 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2019 18:01
Expedição de Certidão.
-
09/05/2019 18:01
Juntada de Certidão
-
09/05/2019 07:40
Publicado Certidão em 09/05/2019.
-
09/05/2019 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2019 13:55
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2019 13:58
Expedição de Certidão.
-
07/05/2019 13:58
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 13:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/05/2019 16:49
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2019 03:13
Publicado Certidão em 26/04/2019.
-
25/04/2019 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2019 16:51
Expedição de Certidão.
-
23/04/2019 16:51
Juntada de Certidão
-
16/04/2019 09:30
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2019 13:57
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em 11/04/2019 23:59:59.
-
12/04/2019 04:42
Publicado Certidão em 12/04/2019.
-
11/04/2019 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2019 09:48
Expedição de Certidão.
-
10/04/2019 09:48
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 17:06
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2019 16:50
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2019 16:32
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2019 10:30
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em 28/03/2019 23:59:59.
-
21/03/2019 02:46
Publicado Decisão em 21/03/2019.
-
20/03/2019 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2019 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2019 17:09
Recebidos os autos
-
18/03/2019 17:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/03/2019 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/03/2019 17:47
Expedição de Certidão.
-
13/03/2019 17:47
Juntada de Certidão
-
12/03/2019 09:22
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2019 04:56
Publicado Decisão em 07/03/2019.
-
02/03/2019 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2019 14:52
Recebidos os autos
-
28/02/2019 14:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/02/2019 14:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/02/2019 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/02/2019 18:42
Expedição de Certidão.
-
14/02/2019 18:42
Juntada de Certidão
-
14/02/2019 16:45
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2019 03:13
Publicado Despacho em 11/02/2019.
-
08/02/2019 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2019 18:09
Recebidos os autos
-
06/02/2019 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2019 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/02/2019 12:55
Expedição de Certidão.
-
06/02/2019 12:55
Juntada de Certidão
-
17/11/2018 03:35
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em 16/11/2018 23:59:59.
-
17/11/2018 03:31
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em 16/11/2018 23:59:59.
-
24/10/2018 22:33
Decorrido prazo de RENATO FURTADO ZENNI em 23/10/2018 23:59:59.
-
23/10/2018 14:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/10/2018 04:17
Decorrido prazo de ANA LUIZA BACELAR DE FRANCA FERREIRA ZENNI em 19/10/2018 23:59:59.
-
08/10/2018 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2018 02:48
Publicado Decisão em 01/10/2018.
-
28/09/2018 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2018 17:46
Recebidos os autos
-
26/09/2018 17:46
Decisão interlocutória - recebido
-
25/09/2018 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/09/2018 11:22
Expedição de Certidão.
-
25/09/2018 11:22
Juntada de Certidão
-
18/09/2018 17:50
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2018 03:01
Publicado Decisão em 10/09/2018.
-
06/09/2018 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2018 18:50
Recebidos os autos
-
04/09/2018 18:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/08/2018 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/08/2018 15:59
Expedição de Certidão.
-
29/08/2018 15:59
Juntada de Certidão
-
29/08/2018 15:18
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2018 04:18
Publicado Decisão em 27/08/2018.
-
25/08/2018 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2018 15:04
Recebidos os autos
-
23/08/2018 15:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/08/2018 15:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/08/2018 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/08/2018 22:52
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
09/08/2018 14:26
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2018 11:05
Recebidos os autos
-
09/08/2018 11:05
Declarada incompetência
-
09/08/2018 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
08/08/2018 18:01
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 11ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
08/08/2018 18:01
Juntada de Certidão
-
08/08/2018 14:56
Remetidos os Autos da(o) 11ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
08/08/2018 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2018
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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