TJDFT - 0704866-80.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 15:22
Juntada de Certidão
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30/06/2025 13:50
Expedição de Ofício.
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09/06/2025 16:47
Recebidos os autos
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09/06/2025 16:46
Outras decisões
-
03/06/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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03/06/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704866-80.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FARLEI ASSIS DA ROCHA REPRESENTANTE LEGAL: FARLEI ASSIS DA ROCHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: GEDSON FERNANDO FERREIRA DE ANDRADE CERTIDÃO Nos termos da decisão ID 231043631, intime-se a parte credora atualizar o débito e indicar o endereço da pessoa jurídica empregadora do executado, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 26 de Maio de 2025 08:25:50.
DANIELA MARIA RIBEIRO LOPES Diretora de Secretaria -
26/05/2025 08:27
Juntada de Certidão
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15/05/2025 13:56
Juntada de Certidão
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15/05/2025 13:56
Juntada de Alvará de levantamento
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07/05/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 12:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
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05/05/2025 20:05
Decorrido prazo de GEDSON FERNANDO FERREIRA DE ANDRADE - CPF: *57.***.*84-49 (EXECUTADO) em 30/04/2025.
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01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de GEDSON FERNANDO FERREIRA DE ANDRADE em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 11:10
Juntada de Certidão
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14/04/2025 20:11
Recebidos os autos
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14/04/2025 20:11
Outras decisões
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14/04/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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03/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 20:58
Recebidos os autos
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31/03/2025 20:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/03/2025 20:58
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/03/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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17/03/2025 16:00
Juntada de Certidão
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17/03/2025 13:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/03/2025 17:39
Recebidos os autos
-
15/03/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 13:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/03/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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11/03/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 16:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/03/2025 02:32
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704866-80.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FARLEI ASSIS DA ROCHA EXECUTADO: GEDSON FERNANDO FERREIRA DE ANDRADE DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca do teor das petições de IDs 227988510 e 228006074 e seus anexos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. documento assinado digitalmente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 16:26
Recebidos os autos
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06/03/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 14:44
Juntada de Petição de certidão
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06/03/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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06/03/2025 13:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/02/2025 20:05
Juntada de Certidão
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17/02/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 07:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/02/2025 18:04
Recebidos os autos
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14/02/2025 18:04
Deferido o pedido de FARLEI ASSIS DA ROCHA - CPF: *22.***.*72-46 (REQUERENTE).
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12/02/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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12/02/2025 16:02
Decorrido prazo de GEDSON FERNANDO FERREIRA DE ANDRADE - CPF: *57.***.*84-49 (REQUERIDO) em 11/02/2025.
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de GEDSON FERNANDO FERREIRA DE ANDRADE em 11/02/2025 23:59.
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09/01/2025 12:16
Juntada de Certidão
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09/01/2025 12:15
Processo Desarquivado
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08/01/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
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16/06/2024 10:26
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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14/06/2024 06:14
Decorrido prazo de GEDSON FERNANDO FERREIRA DE ANDRADE em 13/06/2024 23:59.
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04/06/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:56
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704866-80.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FARLEI ASSIS DA ROCHA REQUERIDO: GEDSON FERNANDO FERREIRA DE ANDRADE S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de reparação por danos movida por FARLEI ASSIS DA ROCHA em desfavor de GEDSON FERNANDO FERREIRA DE ANDRADE.
Narra a parte autora que o réu se utilizou de uma ferramenta contundente, semelhante a uma chave de carro, para provocar vários arranhões profundos no veículo do requerente.
Regularmente citado e intimado, o requerido compareceu à audiência de conciliação (ID 194326358), porém, deixou de oferecer contestação, conforme assegura a certidão de ID 195777566.
Com isso, houve a preclusão do ato processual oportunizado.
No mérito, cuidando-se de responsabilidade civil aquiliana, incumbia ao autor comprovar não só a existência dos danos materiais alegados, mas também a conduta ilícita e culposa do requerido, assim como o nexo causal entre o suposto prejuízo e o ato ilícito (art. 186 c/c art. 927, ambos do CC).
Da análise dos autos, percebe-se que o requerente juntou o CRLV ID 188831378, p. 6, que comprova sua propriedade do automóvel danificado, bem como os orçamentos Ids 194577054-194577056 e as fotografias Ids 194577080-194577088, que atestam os danos decorrentes dos arranhões na lateral do veículo, e o boletim de ocorrência ID 194577092, que aponta o réu como envolvido na prática de crime de dano investigado.
Frise-se que tais documentos não foram impugnados pelo demandado.
Além disso, os fatos descritos na inicial devem ser considerados incontroversos (art. 374, III, do CPC), ante a inércia do requerido ao não apresentar contestação no prazo legal, conforme já consignado acima.
Tal quadro bem evidencia a presença dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, ato culposo do réu, o dano e o nexo causal.
Assim, outra não pode ser a solução judicial senão obrigar o requerido a indenizar o autor no valor do orçamento de menor preço, a saber, R$ 3.640,00 (ID 194577056).
Quanto ao pedido de danos morais, é certo que o fato narrado na inicial pode ter gerado decepção à parte autora.
Ocorre que o dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo.
No caso dos autos, os arranhões no bem material não têm aptidão para violar direitos da personalidade do autor, senão mero aborrecimento, o que não justifica a indenização por danos morais pretendida.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 3.640,00, atualizado pelo INPC a contar do ajuizamento e acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar da citação, resolvendo o mérito com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. documento assinado eletronicamente -
24/05/2024 18:39
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:39
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2024 19:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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06/05/2024 19:37
Decorrido prazo de GEDSON FERNANDO FERREIRA DE ANDRADE - CPF: *57.***.*84-49 (REQUERIDO) em 03/05/2024.
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04/05/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 03:57
Decorrido prazo de GEDSON FERNANDO FERREIRA DE ANDRADE em 03/05/2024 23:59.
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24/04/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 14:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/04/2024 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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23/04/2024 14:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/04/2024 02:27
Recebidos os autos
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22/04/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/03/2024 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2024 15:46
Juntada de Certidão
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05/03/2024 15:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/03/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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