TJDFT - 0744911-02.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 14:14
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
16/07/2024 05:26
Decorrido prazo de JAIR DA SILVA MARREIROS em 15/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 08:40
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0744911-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAIR DA SILVA MARREIROS REU: EDSON ALVES DAS NEVES S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por JAIR DA SILVA MARREIROS em face de EDSON ALVES DAS NEVES.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
As partes não têm domicílio em Brasília, mas em regiões administrativas do DF contempladas com Circunscrição Judiciária própria, diversa da Capital Federal.
A Lei 9.099/95 é um microssistema normativo com Princípios específicos.
Não há como admitir o fato de a parte autora pretender litigar na Circunscrição de Brasília, local onde as partes não possuem domicílio.
Os Juizados possuem regras e Princípios próprios.
Entre tais regras específicas, devem ser ressaltadas as normas sobre competência territorial, qual seja, artigo 4º da lei 9.099/95.
Não há dúvida de que pelo processo tradicional, a competência territorial é relativa, não podendo ser reconhecida de ofício pelo Juízo.
Ocorre que o processo tradicional é mais formal.
No entanto, em sede de Juizado, considerando os Princípios que o norteiam (a informalidade e celeridade, por exemplo) e a previsão de extinção do feito em caso de incompetência territorial (artigo 51, inciso III), é perfeitamente possível o reconhecimento de ofício da incompetência, ainda que territorial.
Corroborando esse entendimento, o FONAJE aprovou o Enunciado 89, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais".
Segundo o artigo 4º inciso I da lei 9.099/95, é competente para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro do domicílio do réu, salvo situações excepcionais (incisos II e III do artigo 4º), que não se configuram na hipótese dos autos.
Desta forma, não se afigurando a competência deste Juízo com base no artigo 4º da Lei 9.099/95 e, ponderando se tratar de incompetência territorial, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito e, por tal razão, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/06/2024 20:52
Recebidos os autos
-
19/06/2024 20:52
Extinto o processo por incompetência territorial
-
18/06/2024 05:07
Decorrido prazo de JAIR DA SILVA MARREIROS em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/06/2024 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/06/2024 14:31
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
10/06/2024 13:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/06/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/06/2024 13:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 14:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
10/06/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 18:43
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:43
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
04/06/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:55
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0744911-02.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAIR DA SILVA MARREIROS REU: EDSON ALVES DAS NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança por meio da qual o autor requer o pagamento de valor por serviços prestados, objeto de contrato verbal com o réu.
Ocorre que segundo o artigo 4º inciso I da lei 9.099/95, é competente para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro do domicílio do réu (Setor Habitacional Vicente Pires, que pertence à circunscrição judiciária de Águas Claras), salvo situações excepcionais (incisos II e III do artigo 4º), que não se configuram na hipótese dos autos.
Além disso, o contrato acostado aos autos (Id 198303096), no qual as partes elegem Brasília como foro para solução de eventuais conflitos oriundos do ajuste, não há de ser, aqui, considerado.
Isso porque versa sobre serviços que, conforme narrado na inicial, foram prestados e pagos, não abarcando, pois, o aditivo objeto da presente demanda.
Assim, considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Havendo pedido de redistribuição, remetam-se os autos diretamente ao insigne Juízo de origem, sem necessidade de nova remessa ao gabinete deste NUVIMEC, para adoção das medidas que considerar cabíveis.
Ainda, cancele-se eventual audiência designada.
Retornem os autos conclusos apenas para apreciar eventual justificativa, se o prazo transcorrer em aberto e para análise de extinção do processo, se o caso.
BRASÍLIA - DF, 28 de maio de 2024, às 14:46:43.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
28/05/2024 15:38
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:38
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2024 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
28/05/2024 11:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/05/2024 10:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/05/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717294-15.2024.8.07.0001
Angel Rodolfo Baigorri
Banco do Brasil S/A
Advogado: Isaac Pereira Simas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2024 09:31
Processo nº 0744936-15.2024.8.07.0016
Fagner Andrade Nascimento
Cartao Brb S/A
Advogado: Taynara Fabiane Fernandes Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2024 11:40
Processo nº 0716206-39.2024.8.07.0001
Madalena Advogados Associados
Ana Julia de Aquino Massarotto
Advogado: Igor Ardeleanu Madalena
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2024 15:35
Processo nº 0710877-86.2024.8.07.0020
Rodrigo Fernandes Goulart
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Maikyanne dos Santos Lazaro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 14:55
Processo nº 0710877-86.2024.8.07.0020
Banco Santander (Brasil) S.A.
Rodrigo Fernandes Goulart
Advogado: Maikyanne dos Santos Lazaro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2025 17:12