TJDFT - 0746932-30.2023.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/07/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 03:19
Decorrido prazo de VIVIANE CORREA DA SILVA NETTO em 22/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
29/06/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 15:27
Recebidos os autos
-
27/06/2025 15:27
Indeferido o pedido de VIVIANE CORREA DA SILVA NETTO - CPF: *68.***.*56-50 (REU)
-
07/05/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/05/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 03:03
Decorrido prazo de BMR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:03
Decorrido prazo de VIVIANE CORREA DA SILVA NETTO em 06/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/03/2025 02:28
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
15/03/2025 02:11
Recebidos os autos
-
15/03/2025 02:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 02:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/02/2025 03:25
Decorrido prazo de VIVIANE CORREA DA SILVA NETTO em 03/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:42
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 10:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/12/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de BMR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de VIVIANE CORREA DA SILVA NETTO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de HIROSSY DOY em 16/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 13:31
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
25/11/2024 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
25/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 14:06
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/10/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
10/10/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de VIVIANE CORREA DA SILVA NETTO em 25/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VIVIANE CORREA DA SILVA NETTO em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746932-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HIROSSY DOY REQUERIDO: VIVIANE CORREA DA SILVA NETTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte ré acerca dos embargos opostos.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
13/09/2024 16:59
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:59
Outras decisões
-
09/09/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
02/09/2024 12:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2024 02:37
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746932-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HIROSSY DOY REQUERIDO: VIVIANE CORREA DA SILVA NETTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação proposta por HIROSSY DOY em desfavor de VIVIANE CORREA DA SILVA NETTO Narra a autora que é proprietária do imóvel situado na Av.
Parque Águas Claras, Lote 55, Bloco B, Ed.
Madison, Apto. 307 – Brasília/DF, tendo firmado contrato de locação com a requerida.
Inicialmente foi estabelecido o prazo de locação pelo período de 12 (doze) meses e pactuado o valor mensal de R$ 1.411,80 (um mil, quatrocentos e onze reais, e oitenta centavos).
Após o encerramento do contrato foi realizada a vistoria de saída, a qual constatou diversas pendências no imóvel.
Por fim, busca o pagamento dos débitos.
Contestação ao ID 188358794.
Preliminarmente, alega ausência de legitimidade frente à fraude sofrida em diversas instituições, e que inexiste relação contratual entre as partes.
Colaciona diversos processos em que fora vítima de fraudes, por intermédio de assinatura digitais contratuais.
Pugna pela improcedência dos pedidos exordiais.
Réplica ao ID 191265340.
A parte autora pugna pelo julgamento antecipado, ao passo que a ré pleiteia perícia do contrato. É o relatório necessário.
Tornaram conclusos.
Ds gratuidade à ré Há elementos que indicam que o pagamento das despesas processuais não prejudicará a subsistência da parte ré.
Menciona-se o ID 190274552, que afasta a condição de juridicamente pobre pressuposta à concessão da benesse.
Embora a parte ré tenha juntado planilha com despesas, não comprovou nos autos os gastos que sacrificam sua subsistência.
O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela ré ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos.
No caso específico dos autos, os elementos constantes dos autos não indicam a hipossuficiência que, apesar de afirmarem necessitar da gratuidade de justiça, não se desincumbiram do ônus da prova, deixando de trazer aos autos comprovação da alegada dificuldade financeira.
Indefiro a gratuidade à parte ré.
Da preliminar de ausência de interesse.
Vale ressaltar que para acolhimento ou não da referida preliminar é necessária averiguar a autenticidade do contrato, pelo que a questão processual precisa ser resolvida.
O ponto controvertido é: a higidez do contrato que motiva o pagamento do débito perseguido nos autos.
A relação jurídica travada entre as partes é tipicamente cível, já que de natureza locatícia.
Não incidem as exceções legais ao caso, razão pela qual o ônus da prova distribuir-se-á de forma ordinária e os honorários periciais deverão ser pagos pela requerente, que pediu a prova e alegou falsidade.
Nomeio o perito JACQUELINE MILA TIROTTI.
Intimem-se as partes para que apresentem quesitos.
Depois, intime-se a perita designada para aquiescer com o encargo e apresentar proposta de honorários.
Em seguida, vista às partes.
Tudo feito, tornem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
25/08/2024 14:38
Recebidos os autos
-
25/08/2024 14:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/07/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
12/07/2024 04:47
Decorrido prazo de VIVIANE CORREA DA SILVA NETTO em 11/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746932-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HIROSSY DOY REQUERIDO: VIVIANE CORREA DA SILVA NETTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após o prazo, com ou sem manifestação anote-se conclusão para saneamento.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
01/07/2024 18:51
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:51
Outras decisões
-
19/06/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
11/06/2024 03:07
Decorrido prazo de HIROSSY DOY em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:01
Decorrido prazo de VIVIANE CORREA DA SILVA NETTO em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746932-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HIROSSY DOY REQUERIDO: VIVIANE CORREA DA SILVA NETTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a BMR Administração de Imóveis para que, no prazo de 15 dias, encaminhe a este juízo os documentos apresentados pela locatária para a celebração do contrato de ID 178140193, onde também consta o endereço da intimanda.
Com a resposta, dê-se vista às partes e, em seguida, conclusos para saneamento.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
28/05/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 18:31
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 16:57
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:57
Outras decisões
-
26/03/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
26/03/2024 11:40
Juntada de Petição de réplica
-
25/03/2024 19:15
Recebidos os autos
-
25/03/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
19/03/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 10:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/03/2024 03:15
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 23:34
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 18:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/02/2024 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/02/2024 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 11ª Vara Cível de Brasília
-
05/02/2024 13:21
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/02/2024 02:16
Recebidos os autos
-
04/02/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/02/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/11/2023 02:30
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 07:39
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 18:54
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 15:08
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2023 11:22
Recebidos os autos
-
16/11/2023 11:22
Outras decisões
-
14/11/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
14/11/2023 13:58
Recebidos os autos
-
14/11/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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