TJDFT - 0720278-69.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 15:49
Baixa Definitiva
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28/03/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 15:48
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de FLAVIA MENDES OLIVEIRA FREITAS em 27/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:20
Publicado Ementa em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:25
Conhecido o recurso de FLAVIA MENDES OLIVEIRA FREITAS - CPF: *23.***.*33-34 (APELANTE) e não-provido
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27/02/2025 12:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2025 12:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/01/2025 12:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/12/2024 14:49
Recebidos os autos
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18/12/2024 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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18/12/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:17
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 15:32
Recebidos os autos
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09/12/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 15:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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04/12/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:16
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 03/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:17
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 22:58
Recebidos os autos
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24/11/2024 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 16:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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11/11/2024 15:59
Recebidos os autos
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11/11/2024 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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07/11/2024 10:45
Recebidos os autos
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07/11/2024 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/11/2024 10:44
Distribuído por sorteio
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720278-69.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLAVIA MENDES OLIVEIRA FREITAS REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A., DECOLAR SENTENÇA Cuida-se de ajuizamento de ação pelo procedimento comum proposta por FLAVIA MENDES OLIVEIRA FREITAS em detrimento de TAM LINHAS AEREAS S/A e DECOLAR, partes qualificadas.
Aduz a parte autora que adquiriu passagens aéreas com destino a Cingapura, previsão para julho de 2023.
Assevera que, de início, não foi possível efetuar o cancelamento e, após várias tentativas de solução foi lhe informado que, em face do cancelamento ficaria com crédito no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais), contudo o crédito nunca foi liberado.
Ao final requer condenação das partes requeridas em danos morais e materiais.
Citadas, as requerentes apresentaram contestação.
A requerida DECOLAR.COM LTDA (ID 202108004), inicialmente, aduz ser parte ilegítima, vez que seu papel seria apenas de intermediar a aquisição de passagens aéreas pelos consumidores e que as decisões referentes a cancelamentos e remarcações de voos são de competência da própria companhia aérea.
No mérito defende que o consumidor, quando da compra das passagens, anuiu com os termos e condições da Decolar e que promoveu avisos à consumidora antes dar seguimento ao cancelamento.
Defende que a parte autora recebeu devidamente o reembolso descontadas as multas, ao final rechaça a existência de danos materiais e morais.
A parte requerida TAM LINHAS AEREAS S/A, também apresentou sua defesa (ID 207764305).
Preliminarmente alega nulidade da citação, pois esta teria ocorrida em endereço diverso.
Ao mesmo tempo, em contraponto ao autor, defende que, ainda que seja decretada revelia, os argumentos da parte autora não são verdadeiros.
No mérito, discorre que há, no contrato, previsão expressa de multa em caso de cancelamento, de modo que o reembolso integral dar-se-ia se o pedido fosse protocolado no prazo de 24 horas.
Ao final se opõe à pretensão de reparação dos danos.
A parte autora, apresentou réplica (ID 207384313 e 208231402) contradizendo as alegações das partes requeridas.
Não houve manifestação para produção de outras provas (ID 208271018), em consequência os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, quanto à alegação de ilegitimidade da parte DECOLAR.COM LTDA não merece prosperar.
Tratando-se de evidente relação de consumo respondem solidariamente todos os participantes da cadeia de fornecimento de serviços de forma objetiva (art. 18, CDC).
Além disso, cláusulas que excluem a responsabilidade dos fornecedores previstas em contrato de adesão são abusivas, portanto, nulas de pleno direito (art. 51, I, II, IV, CDC).
No que tange a inversão do ônus da prova, não assiste razão ao autor.
Prevista pelo art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus não é automática, apenas podendo ser determinada nos casos em que ficar evidenciada a verossimilhança das alegações do consumidor e a sua hipossuficiência técnica, o que não é o caso.
Referente à decretação da revelia, também não merece sucesso.
Conforme letra do artigo 345 do CPC, a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Tendo a parte DECOLAR.COM promovida contestação dentro do prazo não há que se falar em revelia.
No que se refere à alegação de nulidade de citação carece de razão a parte TAM LINHAS AEREAS S/A, pois nos termos do artigo 243 do CPC, a citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado.
A citação de uma pessoa jurídica com várias filiais pode ser feita no endereço da sede ou de qualquer filial.
A pessoa que receber a citação pode ser qualquer um que se apresente como representante da empresa, mesmo sem ter poderes de representação em juízo, para além disso, a citação cumpriu sua finalidade, vez que a parte apresentou defesa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CITAÇÃO VIA POSTAL.
PESSOA JURÍDICA.
RECEBIDA.
TERCEIRO.
VALIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Pela Teoria da Aparência considera-se válida e eficaz a citação realizada na filial de pessoa jurídica, não se exigindo que o recebedor do mandado apresente poderes específicos para tanto. 2.
O mandado citatório encaminhado ao endereço indicado na inicial e onde funcionava a empresa, tendo sido recebido por pessoa que assinou o aviso de recebimento sem fazer ressalvas implica em citação válida. 2.1.
Constatado que o funcionário da portaria onde funciona a empresa recebeu e assinou o mandado, não há que se falar em nulidade da citação. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1282412, 07222813920208070000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no DJE: 22/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Preliminares, rejeitadas Do mérito Trata-se de relação de consumo a qual deve ser analisada à luz dos parâmetros normativos estabelecidos no Diploma protetivo do CDC e das normas específicas que regem o transporte aéreo.
Conforme art. 49 do CDC, o consumidor pode desistir do contrato no prazo de sete dias, a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a compra ocorrer fora do estabelecimento comercial.
Contudo, no caso de transporte aéreo, há especificidade normativa, pois no art. 11 da Resolução nº 400/2016 da ANAC: Art. 11.
O usuário poderá desistir da passagem aérea adquirida, sem qualquer ônus, desde que o faça no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento do seu comprovante.
Parágrafo único.
A regra descrita no caput deste artigo somente se aplica às compras feitas com antecedência igual ou superior a 7 (sete) dias em relação à data de embarque.
Deve prevalecer o prazo de 24h para reflexão do consumidor.
Solicitado o cancelamento dentro deste prazo, o reembolso deve se dar de forma integral, caso contrário sujeita-se o consumidor aos termos estabelecido pela companhia aérea.
Compulsando os autos, observa-se que as informações atinentes ao cancelamento e reembolso foram prestadas de forma objetiva e clara à parte autora e que, de acordo com os documentos colacionados tanto pelo requerente (ID’ 197690183 e seguintes) como pelos requeridos (ID’s 202108010 e 207764305, páginas 11 e 12), a situação não se amolda às condições normativas mencionadas que regulam o reembolso.
Cabe ao consumidor escolher o perfil de tarifa que pretende contratar, vinculando-se pelo pacta sunt servanda aos termos da contratação.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
DESISTÊNCIA DE COMPRA DE PASSAGEM.
RESOLUÇÃO ANAC 400/2016.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO EXERCIDO TEMPESTIVAMENTE.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Trata-se de recursos inominados interpostos pelas requeridas em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos para condenar os réus de forma solidária a reembolsarem o autor a quantia de R$ 3.634,82. 2.
Narrou a petição inicial que o autor adquiriu em 05.10.2022 através do site da MaxMilhas uma passagem aérea para sua esposa Ana Marilia da Silva Santos, com destino a Lisboa/Portugal, no valor de R$3.634,82.
Aduziu que a viagem aconteceria através da companhia aérea Tap Air Portugal (TP58), na data de 20.10.2022, mas que, no entanto, em razão de alguns imprevistos, o Requerente precisou cancelar a respectiva reserva. [...] 7.
Nos termos do art. 49 do CDC, o consumidor pode desistir do contrato no prazo de sete dias, a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a compra ocorrer fora do estabelecimento comercial.
Contudo, no caso de transporte aéreo, há norma específica no art. 11 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, devendo prevalecer o prazo de 24h para reflexão do consumidor. 8.
Tanto a empresa intermediadora na compra e venda de passagens assim como a empresa aérea têm legitimidade para figurar na demanda na qual se busca a compensação pelos danos materiais experimentados em razão do cancelamento do bilhete de passagem, porquanto se observa a solidariedade de toda a cadeia de fornecedores (art. 7º, parágrafo único, CDC), ressalvado eventual direito de regresso.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA em ambos os recursos. 9.
Da análise dos autos, se verifica que a parte autora exerceu seu direito de arrependimento dentro do prazo de 24 horas da efetivação da compra, registrada ao dia 05.10.2022 às 21h59, conforme comprovação de ID. 50097184, pág. 1; e o contato para solicitação de cancelamento e reembolso que foi realizado no dia 06.10.2022, às 19h17, conforme ID. 50097185, pág. 1.
Ou seja, dentro do prazo de 24 horas imposto pelo artigo 11 da Resolução 400/2016 da ANAC, a qual assegura o reembolso integral do valor pago pela passagem aérea adquirida pelo usuário que desistir da compra dentro do prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento do seu comprovante.
Assim, a companhia aérea não poderá exigir o pagamento de eventuais multas compensatórias (§ 3º do artigo 740 do Código Civil).
Assim, a sentença deve ser mantida nos termos em que foi proferida. 10.
RECURSO DAS PARTES MM TURISMO & VIAGENS S.A. e TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
Sentença mantida. 11.
Condeno as recorrentes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. 12.
Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1793035, 07005815720238070014, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 12/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Passagens aéreas permitem, legalmente, desde a retenção total, exceto da taxa de embarque, até a devolução de 100% do preço pago, a depender de prazos e das políticas internas de cada companhia aérea.
No caso dos autos não ocorreu a desistência dentro do prazo de 24hs, sujeitando-se a autora aos limites contratados para devolução de valores.
Portanto não há que se falar em condenação por danos morais e nem danos materiais.
Dispositivo Nestes termos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvo o mérito nos termos do artigo art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, em favor das partes requeridas no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, 2º do CPC), a serem divididos igualmente.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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