TJDFT - 0704930-69.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 17:16
Juntada de Certidão
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30/10/2024 17:16
Juntada de Alvará de levantamento
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24/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 15:59
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:58
Determinado o arquivamento
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21/10/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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21/10/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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18/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
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18/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 22:54
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FERNANDA DUARTE DE LIMA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FERNANDA DUARTE DE LIMA em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 09/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:37
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704930-69.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA DUARTE DE LIMA REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais de mérito, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise direta do mérito da causa.
Os documentos carreados aos autos elucidam suficientemente a matéria fática essencial ao deslinde da controvérsia, remanescendo apenas questões de direito para serem dirimidas.
Logo, cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas (artigos 370 e 371 do CPC).
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inicialmente, conforme tese fixada em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 210, “nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”.
A Convenção de Montreal versa sobre as limitações de responsabilização do transportador tão somente nas hipóteses de (i) Morte, Lesões dos Passageiros e Dano à Bagagem; (ii) Dano à Carga; (iii) Atraso de voo, e; (iv) Atraso da Bagagem e da Carga (Art. 17 a 22, Decreto 5.910/2006), as quais em nada se relacionam com o caso em análise.
Assim, de acordo com a jurisprudência sedimentada no âmbito do STF e do STJ, nas relações de consumo envolvendo prestação de serviço de transporte aéreo internacional, deve-se aplicar a Convenção de Montreal, à luz do princípio da especialidade.
Entretanto, nos mesmos precedentes que sedimentaram essa jurisprudência, os Tribunais Superiores deixaram claro que o CDC deverá ser aplicado, excepcionalmente, aos casos em que a Convenção não dispuser, como na presente demanda.
Ainda, conforme já decidiu o Egrégio STJ, quanto a inversão do ônus probatório nas relações de consumo, previsto no art. 6º, VIII, do CDC, não se opera ope legis, mas ope iudicis, vale dizer, decorre de decisão judicial e não de imposição normativa (AgRg no REsp 1335475/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO).
Assim, não se opera a inversão do ônus da prova no ambiente processual em que as provas necessárias à afirmação dos fatos alegados pelo consumidor estão ao seu alcance, mas não são produzidas.
No caso, o autor possui condições de juntar aos autos provas garantidoras de eventual direito, não sendo o caso de inversão do ônus da prova, razão pela qual a INDEFIRO.
A respeito do contexto fático, a autora noticiou (em síntese) que adquiriu 02 (duas) passagens aéreas internacional, com trajeto de Brasília para Portugal – ida 02/04/2024 e volta 12/04/2024, pagando o valor de R$ 10.939,74.
Contudo, por recomendação médica e questões de saúde, efetuou o cancelamento das passagens no dia 04/03/2024, 29 dias antes da data de partida, e após trocas de e-mail, recebeu a confirmação de reembolso, dando-se por satisfeita.
Ocorre que não recebeu o valor do reembolso até o ajuizamento da ação.
O requerido contestou os pedidos (id 204828885), ocasião em que sustentou o cancelamento por iniciativa da autora, sendo que as passagens aéreas possuem a tarifa promocional DISCOUNT a qual não permite reembolso integral, mas somente o valor das taxas.
Ainda, argumentou o respeito às cláusulas dos contratos celebrados - pacta sunt servanda, e a ausência do dever de indenizar.
Os pedidos são parcialmente procedentes.
Cinge-se a controvérsia sobre a regularidade, ou não, da aplicação de multa em razão do cancelamento/desistência da passagem aérea solicitada pela parte autora.
No caso em apreço, a parte autora pleiteia a restituição do valor pago pelas passagens aéreas em razão da sua desistência.
As regras de experiência comum revelam que nos contratos de transporte aéreo, a depender da tarifa do trecho adquirido, quando do pedido de remarcação ou cancelamento, há a incidência de multa.
Observa-se que o cancelamento/desistência das passagens aéreas foi realizada por decisão da parte autora com a devida antecedência da comunicação à parte ré (29 dias antes da data de partida), o que possibilitou à empresa aérea disponibilizar referidas passagens para comercialização.
Assim, considerando que o pedido de desistência da viagem não decorreu de falha do serviço prestado pela parte ré a ensejar a extinção contratual, mostra-se razoável impor à parte autora ônus razoável pela rescisão.
Estabelece o art. 51, IV, do CDC, a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Dessa forma, reputo inválida a imposição de retenção integral de valores pagos, conforme pretende a parte requerida em sua contestação e, ainda, disposto no website da empresa aérea ré, pois coloca a autora/consumidora em manifesta desvantagem, violando o dispositivo legal supracitado.
Além disso, o art. 740, §3º, do Código Civil, dispõe ainda que o transportador terá direito a reter até 5% da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória, em casos de rescisão com antecedência adequada para renegociação.
Ressalte-se que a referida multa tem caráter compensatório, ou seja, tem a finalidade de compensar uma parte pela desistência da outra, indenizar uma pelos prejuízos sofridos em virtude da rescisão a que optou unilateralmente a outra.
Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO CDC.
AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DEDUZIDO 35 DIAS ANTES DA VIAGEM.
RESTITUIÇÃO DO PREÇO DEVIDA.
RETENÇÃO DE 5% A TÍTULO DE MULTA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 740 do Código Civil, de forte conteúdo protetivo do passageiro, estabelece que este "tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada" podendo o transportador reter até 5% da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória. 2.
Atende a essa diretriz o pedido de cancelamento deduzido trinta e cinco dias antes da data designada para o voo (ID 59677102, pág. 3), motivo pelo qual merece prestígio a sentença que determinou a restituição do preço do bilhete, abatida a multa de 5%. 3.
Recurso conhecido e desprovido. 4.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados 10% do valor da condenação. (Acórdão 1880404, 07749467620238070016, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 17/6/2024, publicado no DJE: 28/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (destaquei) Assim, merece amparo a pretensão de reembolso da parte autora do valor despendido para aquisição das passagens aéreas (R$ 10.939,74), com redução de 5% decorrente da multa contratual, o que perfaz o montante de R$ 10.392,75 a ser restituído pelo requerido em favor da autora.
Ainda, requer a parte autora a reparação dos danos morais no importe de R$ 10.000,00.
A compensação pelo dano moral é devida quando o ato ilícito atinge atributos da personalidade ou o estado anímico da pessoa com tal magnitude que gera sofrimento, angústia, desespero, frustração e tantos outros sentimentos negativos que comprometem o equilíbrio, a saúde ou bem-estar do indivíduo.
Trata-se, a bem da verdade, de mero descumprimento contratual/má prestação de serviço, que, embora tenha causado transtornos e aborrecimentos, não feriram aspectos íntimos da personalidade da parte autora, motivo pelo qual não merece ser acolhido o pedido de reparação por danos morais, especialmente porque o ato inicial que deu origem ao cancelamento decorreu da própria parte autora e não da requerida.
Não há nos autos nenhum tipo de comprovação de que os fatos ocorridos tivessem o condão de afrontar significativamente a esfera dos direitos da personalidade da autora.
A situação narrada nos autos não evidencia efetivo vilipêndio a direitos da personalidade, embora traga aborrecimentos para a consumidora, não ultrapassou, no caso concreto, a esfera de normalidade dos transtornos decorrentes da vida em sociedade, não apresentando gravidade suficiente para constituir lesão a direito da personalidade.
Até porque, deve se ter em conta que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar.
Portanto, entendo que o caso concreto também não se enquadra em tal definição, uma vez que a autora não traz ao feito nenhum elemento de prova que possa caracterizar a efetiva perda relevante de tempo útil em virtude dos fatos, não se desincumbindo de ônus que lhe era próprio nos termos do art.373, I, do CPC.
O caso dos autos trata-se, em verdade, de hipótese relacionada ao mero adimplemento/inadimplemento contratual, o qual não gera, por si só, danos à personalidade do consumidor.
Assim, resta por improcedente o pleito de reparação a título de danos morais DISPOSITIVO.
Diante do exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora R$ 10.392,75, a título de danos materiais, a ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros de mora 1% ao mês a partir da citação.
Os valores serão corrigidos até a data limite de 27/08/2024.
Com o advento da Lei n.º 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do art. 406 do Código Civil.
Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Ocorrido o trânsito em julgado e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, datado e assinado digitalmente.
HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto -
24/09/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
24/09/2024 11:24
Recebidos os autos
-
24/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/09/2024 11:24
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2024 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
28/08/2024 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/08/2024 17:19
Recebidos os autos
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26/07/2024 20:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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26/07/2024 20:27
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de FERNANDA DUARTE DE LIMA em 25/07/2024 23:59.
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21/07/2024 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 13:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/07/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
12/07/2024 13:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2024 02:25
Recebidos os autos
-
11/07/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/06/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 02:56
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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30/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704930-69.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA DUARTE DE LIMA REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, nos termos da Portaria Conjunta n. 52, de 08 de maio de 2020, e da decisão de ID 197341302, DESIGNEI audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 12/07/2024 às 13:00 Sala 13 - NUVIMEC2, gerando o link e QR code abaixo indicados para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça e pela qual ocorrerá referida audiência.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec13_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o NUVIMEC-2 pelos telefones: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Águas Claras: Coordenadoria Central de Atendimento ao Jurisdicionado III, com sede no Fórum de Águas Claras (CCAJIII), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-8541/8527; Guará: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum do Guará (NAJGUA), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-4102; Itapoã: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Itapoã (NAJITA), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2352; Paranoá: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Paranoã (NAJPAR), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2226; Planaltina: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária de Planaltina (NAJPLA), pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61) 3103-2446 2412/ 2492/2493, WhatsApp: (61) 92003-1337; Sobradinho: Coordenadoria Central de Atendimento ao Jurisdicionado V, com sede no Fórum de Sobradinho (CCAJV), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-3060/ 3103-3089/ 3103-3093. 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551.
Ato contínuo, intime-se a parte requerente e cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024.
ELAINE CRISTINA LOPES GUIMARAES Servidor Geral -
28/05/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 15:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 16:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
20/05/2024 15:28
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:28
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
20/05/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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