TJDFT - 0705820-69.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 22:53
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 22:53
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
09/04/2025 17:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/03/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 14:21
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:21
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
24/03/2025 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/02/2025 15:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/01/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 17:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/12/2024 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/11/2024 07:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 16:02
Classe retificada de ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/10/2024 13:25
Recebidos os autos
-
16/10/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:25
Deferido o pedido de JOSE CLICIO VICENTE DE ALMEIDA - CPF: *35.***.*10-59 (REQUERENTE).
-
11/10/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/10/2024 16:03
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
09/10/2024 04:59
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 19:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/09/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705820-69.2023.8.07.0005 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52je) REQUERENTE: JOSE CLICIO VICENTE DE ALMEIDA REQUERIDO: MARILENE DA SILVA MOURA DECISÃO Verifico que os fatos narrados pela parte ré no ID n. 205711543 carecem de comprovação, possuindo, ademais, pouca relevância porque nem sequer iniciado o cumprimento de sentença, quando será oportunizado às partes exercerem o direito de preferência (art. 1.322 do CC).
Por outro lado, entendo pela ampla possibilidade de as partes firmarem acordo.
Assim, fica a parte autora intimada a se manifestar se aceita como pagamento de sua cota-parte: (i) receber R$ 35.000,00, de imediato, mediante depósito nos autos pela ré; (ii) compensar R$ 7.701,76 (R$ 16.947,68 a título de alimentos – R$ 9.245,92 pelos aluguéis); (iii) receber R$ 22.298,24, mediante depósito nos autos pela ré, em até 30 dias.
Tais valores alcançam o equivalente a R$ 65.000,00.
Prazo: 15 dias.
Sem prejuízo, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, bem assim intimem as partes para requerer o cumprimento de sentença.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto -
09/09/2024 16:28
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:28
Outras decisões
-
19/08/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/08/2024 02:25
Decorrido prazo de JOSE CLICIO VICENTE DE ALMEIDA em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 21:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/07/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/07/2024 03:34
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Sendo assim, acolho os embargos de declaração opostos pelo credor em ID n. 190589055, para, sanando a contradição, retirar do dispositivo da sentença o trecho "as partes que não poderão alienar extrajudicialmente o bem, a não ser que haja acordo entre elas".
O dispositivo da sentença passa a ter a seguinte redação: "Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo parcialmente procedente o pedido para: A) Dissolver o condomínio entre as partes em relação aos direitos possessórios do imóvel sito na Quadra 07, Conjunto N, Casa 09, Arapoangas, Planaltina/DF, na proporção de 50% para cada uma das partes.
B) Condenar a parte ré ao pagamento mensal do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) até a alienação ou desocupação do imóvel, com exigibilidade a partir da citação válida.
Homologo o laudo de avaliação de ID 165782675.
Não havendo interesse no direito de preferência no art. 1.322 do CC, determino a alienação judicial do imóvel objeto da demanda.
Atentem-se as partes que, caso optem pela alienação extrajudicial do bem, a venda extrajudicial deverá observar o valor da avaliação judicial, condicionada ao depósito da integralidade do produto da venda nos autos, devendo o atual ocupante do imóvel autorizar a colocação de placa de vende-se e, mediante ajuste entre as parte, a visitação de terceiros interessados na compra do bem.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A parte ré arcará com as custas e honorários, que fixo em 10% sob o valor da causa, nos moldes do art., 85 do CPC.
Suspendo a exigibilidade da cobrança em razão da gratuidade deferida ao réu.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se." No mais, mantenho inalterada a sentença de ID n. 189224372.
Intimem-se. -
10/07/2024 13:47
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/06/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/05/2024 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:54
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:54
Outras decisões
-
19/04/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/03/2024 09:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/03/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2024 02:28
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo parcialmente procedente o pedido para: A) Dissolver o condomínio entre as partes em relação aos direitos possessórios do imóvel sito na Quadra 07, Conjunto N, Casa 09, Arapoangas, Planaltina/DF, na proporção de 50% para cada uma das partes.
B) Condenar a parte ré ao pagamento mensal do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) até a alienação ou desocupação do imóvel, com exigibilidade a partir da citação válida.
Homologo o laudo de avaliação de ID 165782675.
Não havendo interesse no direito de preferência no art. 1.322 do CC, determino a alienação judicial do imóvel objeto da demanda.
Atentem-se as partes que não poderão alienar extrajudicialmente o bem, a não ser que haja acordo entre elas.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A parte ré arcará com as custas e honorários, que fixo em 10% sob o valor da causa, nos moldes do art., 85 do CPC.
Suspendo a exigibilidade da cobrança em razão da gratuidade deferida ao réu.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
11/03/2024 13:57
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/02/2024 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
31/01/2024 19:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/01/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:42
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0705820-69.2023.8.07.0005 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: JOSE CLICIO VICENTE DE ALMEIDA REQUERIDO: MARILENE DA SILVA MOURA CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte requerente para que se manifeste a respeito da petição de ID 178973503.
De ordem, intime-se a parte requerida para que se manifeste a respeito da petição de ID 182192696.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Planaltina-DF, 19 de janeiro de 2024 15:21:23.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
19/01/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 10:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/11/2023 02:20
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
20/11/2023 14:25
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 14:25
Concedida a gratuidade da justiça a MARILENE DA SILVA MOURA - CPF: *20.***.*95-53 (REQUERIDO).
-
20/11/2023 14:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/10/2023 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/10/2023 13:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/09/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 17:24
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 17:24
Outras decisões
-
16/08/2023 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/08/2023 17:23
Juntada de Petição de réplica
-
01/08/2023 00:33
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0705820-69.2023.8.07.0005 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: JOSE CLICIO VICENTE DE ALMEIDA REQUERIDO: MARILENE DA SILVA MOURA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 165255604.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Certifico, ainda, que foi anexado o mandado de avaliação.
Ficam as partes intimadas sobre o mandado.
Prazo de 15 dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 27 de julho de 2023 16:54:47.
DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral -
28/07/2023 14:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/07/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 16:56
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 00:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 21:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/07/2023 15:18
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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09/06/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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18/05/2023 16:55
Recebidos os autos
-
18/05/2023 16:55
Outras decisões
-
18/05/2023 16:55
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE CLICIO VICENTE DE ALMEIDA - CPF: *35.***.*10-59 (REQUERENTE).
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18/05/2023 11:00
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52)
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15/05/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/05/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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