TJDFT - 0720046-57.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/04/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 03:07
Decorrido prazo de SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. em 22/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2025 02:54
Decorrido prazo de MOBIAUTO EDICAO DE ANUNCIOS ON LINE LTDA em 15/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 09:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2025 20:17
Juntada de Petição de certidão
-
26/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:45
Decorrido prazo de SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:45
Decorrido prazo de CLAUDIO D ALMEIDA PIMENTEL CORREA em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de MOBIAUTO EDICAO DE ANUNCIOS ON LINE LTDA em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 14:30
Juntada de Petição de apelação
-
25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MOBIAUTO EDICAO DE ANUNCIOS ON LINE LTDA em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. em 20/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 16:01
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:01
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de MOBIAUTO EDICAO DE ANUNCIOS ON LINE LTDA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/02/2025 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2025 02:31
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
15/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 14:54
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2025 14:14
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/02/2025 09:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:54
Publicado Sentença em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 14:50
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:50
Julgado improcedente o pedido
-
28/01/2025 10:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/01/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 03:44
Decorrido prazo de SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 03:10
Decorrido prazo de MOBIAUTO EDICAO DE ANUNCIOS ON LINE LTDA em 23/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 22:53
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2024 15:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
-
02/12/2024 15:25
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:25
Outras decisões
-
28/11/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/11/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
23/10/2024 13:23
Juntada de intimação
-
23/10/2024 13:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2024 15:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
-
23/10/2024 07:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
23/10/2024 07:20
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CLAUDIO D ALMEIDA PIMENTEL CORREA em 22/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720046-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIO D ALMEIDA PIMENTEL CORREA REQUERIDO: SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A., MOBIAUTO EDICAO DE ANUNCIOS ON LINE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo a proferir decisão saneadora, nos termos do artigo 357, do CPC. 1) Questões preliminares e processuais: Da ilegitimidade passiva da Mobiauto Edição de Anúncios On Line Ltda: A legitimidade ad causam ordinária faz-se presente quando há a pertinência subjetiva da ação, ou seja, quando os titulares da relação jurídica material são transpostos para a relação jurídica processual. À luz da teoria da asserção, a análise das condições da ação dever ser feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua petição inicial.
A correspondência entre a afirmação autoral e a realidade vertente dos autos constitui, pois, questão afeta ao mérito, a ser enfrentada em sede de eventual procedência ou improcedência da pretensão autoral. É o que ocorre no presente caso, pois a análise detida das alegações e documentações será realizada no momento do julgamento, oportunidade em que se analisará o mérito dos autos.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Mobiauto Edição de Anúncios On Line Ltda. 2) Pontos fáticos controvertidos: Considerando o objeto da demanda, e a posição das partes, declaro como controvertido o seguinte ponto: a existência de irregularidades durante as negociações da compra e venda do veículo, qual o valor preço estipulado, a forma de pagamento, se o pagamento do IPVA em aberto e o valor destinado ao despachante foram inclusos no negócio jurídico, se ocorreu desconto no preço acordado inicialmente, quais era as condições do veículo no momento da negociação e se estas foram alteradas no ato da entrega do automóvel ao comprador, se todos os termos da negociação foram informados ao comprador.
Controverte-se ainda sobre eventual ocorrência de fraude da assinatura digital posta no contrato. 3) Ônus probatório: Considerando que a relação jurídica é de consumo, que o autor é hipossuficiente e que a parte ré detém melhores condições de demonstrar as condições, a forma do negócio jurídico, inverto o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Assim, excepcionalmente, reabro a oportunidade das partes rés para especificarem a provas complementares que pretendam produzir, para demonstração de que não ocorreram irregularidades quanto aos pontos controvertidos elencados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 4) Provas: No tocante aos pedidos de provas existentes, quanto ao depoimento pessoal, de ante mão, indefiro-o.
O depoimento pessoal é um meio de prova no qual uma das partes requer que a parte contrária deponha sobre fatos relacionados com a demanda a fim de obter dela confissão, espontânea ou provocada.
Na espécie, sequer foram indicados os fatos sobre os quais se pretende confissão, e, além disso, as partes impugnaram os fatos em sede de contestação e réplica, o que torna inócuo o pedido de depoimento pessoal.
Defiro às partes a oportunidade de produzir prova testemunhal acerca dos pontos controvertidos acima indicados.
Apresente-se rol de testemunhas limitado ao número máximo de 10 (dez), sendo 3 (três) por questão de fato.
Prazo comum de 15 dias.
Após, designe-se data para audiência de instrução e julgamento.
As testemunhas não serão intimadas por este juízo, cabendo às partes intimar a testemunha por ele arrolada, nos termos do art. 455 do CPC.
Por fim, quanto o pedido de prova pericial, postergo a análise de sua necessidade para após a realização da audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 14:02:53.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
26/09/2024 17:53
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:53
Outras decisões
-
19/09/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/09/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MOBIAUTO EDICAO DE ANUNCIOS ON LINE LTDA em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:35
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720046-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIO D ALMEIDA PIMENTEL CORREA REQUERIDO: SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A., MOBIAUTO EDICAO DE ANUNCIOS ON LINE LTDA DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas e indicando objetivamente quais pontos controvertidos pretendem esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
26/08/2024 12:59
Recebidos os autos
-
26/08/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/08/2024 17:18
Juntada de Petição de réplica
-
01/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de MOBIAUTO EDICAO DE ANUNCIOS ON LINE LTDA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 03:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/07/2024 04:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/06/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720046-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIO D ALMEIDA PIMENTEL CORREA REQUERIDO: SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A., MOBIAUTO EDICAO DE ANUNCIOS ON LINE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré, com as advertências legais, para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia e de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL, BACENJUD e RENAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Por ora, publique-se o presente ato apenas para ciência da parte autora.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/06/2024 18:47
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:47
Outras decisões
-
18/06/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/06/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:48
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 15:35
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:35
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/06/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/06/2024 13:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720046-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIO D ALMEIDA PIMENTEL CORREA REQUERIDO: SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A., MOBIAUTO EDICAO DE ANUNCIOS ON LINE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com fundamento no art. 189, III, defiro a atribuição de segredo de justiça aos documentos anexados junto à petição de ID 198203286.
A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família.
A declaração de miserabilidade jurídica gera presunção desta situação.
Entretanto, a presunção é juris tantum, vale dizer, admite prova em contrário.
Neste sentido, vale a transcrição do ensinamento da melhor doutrina sobre o tema: O Juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.(NERY Jr., Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 7 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 1459).
Sobre a questão, confira-se o precedente do e.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.1.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil.2.
Por não ter comprovado situação financeira desfavorável ou circunstância específica que possa comprometer sobremaneira a subsistência do agravante e de sua família, a manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1419541, 07041608920228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 12/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, as circunstâncias de fato demonstram que a parte autora possui renda mensal bruta superior a 25 mil reias, situação fática que se mostra incompatível com a mera declaração de hipossuficiência.
Noutro giro, considerado o parâmetro da administrativo utilizado pela Defensoria Pública do Distrito Federal para atendimento de pessoas hipossuficientes economicamente, é certo que a autora não faz jus à gratuidade de justiça, considerando que ela não cumpre os requisitos cumulativos estabelecidos no artigo 1º, §1º, da Resolução 140/2015 da DPDF.
Neste sentido, segue o julgado abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ação DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUTODECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ART. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. art. 4º da Lei nº 1.060/50.
NÃO INCIDÊNCIA.
REVOGAÇÃO. art. 1.072, III, do CPC.
AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE.
CRITÉRIOS OBJETIVOS E CUMULATIVOS.
ART. 1º, § 1º, DA RESOLUÇÃO N. 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
RENDA LÍQUIDA MENSAL SUPERIOR A 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS.
EXISTÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência reveste-se tão somente de presunção relativa, pois o pedido de gratuidade pode ser indeferido pelo juiz, caso os elementos dos autos evidenciem que não há razão para a concessão do benefício, conforme se colhe da leitura do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como em razão da revogação do art. 4º da Lei nº 1.060/50, nos termos do art. 1.072, III, deste Código. 2.
A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para análise da concessão do benefício da justiça gratuita, apenas o requisito geral de que o requerente deve comprovar a insuficiência de recursos. 3.1.
Infere-se, assim, que a análise será feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade de pagamento das despesas processuais. 3.
No intuito de preservar a isonomia e face às inúmeras ocorrências de pedidos abusivos, são objetivos e suficientes os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, os quais devem ser analisados cumulativamente, nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução N. 140/2015: I - renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; e III - não ser proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. 4.
O Agravante municiou os autos com documentos que atestam rendimento mensais líquidos superior a 5 (cinco salários mínimos), o que descaracteriza a sua hipossuficiência financeira e enseja o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida.(Acórdão 1356235, 07102435820218070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 28/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade, e determino o imediato recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição regular do processo.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
28/05/2024 15:50
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:50
Gratuidade da justiça não concedida a CLAUDIO D ALMEIDA PIMENTEL CORREA - CPF: *95.***.*23-00 (REQUERENTE).
-
28/05/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/05/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 18:15
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:15
Determinada a emenda à inicial
-
21/05/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/05/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702823-34.2024.8.07.0020
Joao Luiz Montalvao Rocha
W2Sat Rastreamento Veicular Eireli - ME
Advogado: Rhant Mastt Rocha Nogueira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2025 08:51
Processo nº 0744821-91.2024.8.07.0016
Valdete Dantas Machado
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Michelle Dantas de Souza Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 20:14
Processo nº 0700554-25.2024.8.07.0019
Arnor Ermano Guimaraes
Ng 20 Empreendimentos Imobiliarios S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2024 15:08
Processo nº 0705006-93.2024.8.07.0014
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Nick Cell Comercio de Eletronicos Eireli
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2024 12:56
Processo nº 0728939-81.2017.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Cristal Distribuidora de Alimentos LTDA ...
Advogado: Marcelo Augusto Garcia Diniz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2017 16:54