TJDFT - 0724213-94.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ANA PAULA PARANAGUA CHAVES em 28/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:41
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 14:36
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de ANA PAULA PARANAGUA CHAVES em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 17:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/11/2024 01:25
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 16:09
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:09
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
28/10/2024 05:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/10/2024 05:55
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ANA PAULA PARANAGUA CHAVES em 24/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 14:55
Recebidos os autos
-
15/10/2024 14:55
Indeferido o pedido de ANA PAULA PARANAGUA CHAVES - CPF: *54.***.*85-91 (EXEQUENTE)
-
08/10/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/10/2024 18:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724213-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA PARANAGUA CHAVES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO O resultado da pesquisa ao sistema INFOJUD foi juntado com a decisão de id. 210778082.
Conforme determinado na referida decisão, intime-se a parte exequente para indicar bens da executada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 27 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Rafael Caetano Soares Técnico Judiciário -
27/09/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANA PAULA PARANAGUA CHAVES em 25/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724213-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA PARANAGUA CHAVES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Defiro o pedido formulado pela parte exequente de pesquisa de informações de natureza fiscal declaradas pela executada à Receita Federal do Brasil, por intermédio do sistema INFOJUD.
Da pesquisa realizada por este Juízo no aludido sistema resultou o documento anexado a esta decisão.
Dê-se ciência à parte exequente do resultado e intime-a para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
O resultado da pesquisa no sistema deverá ser anexado aos autos sob sigilo, franqueando-se acesso somente às partes e aos seus advogados.
Advirto à parte credora que os atos expropriatórios de bens pretendidos deverão ser objetivamente justificados e acompanhados de elementos probatórios mínimos de que a diligência alcançará resultado prático à satisfação do crédito exequendo. Águas Claras, 13 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
13/09/2024 20:16
Recebidos os autos
-
13/09/2024 20:16
Outras decisões
-
11/09/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724213-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA PARANAGUA CHAVES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Anexo aos autos resposta do sistema SISBAJUD em que informa a parte executada não possui saldo em suas contas bancárias para fins de penhora.
Anexo, ainda, pesquisa de registro de veículo automotor em nome da parte executada, realizada no sistema RENAJUD, que resultou infrutífera.
Conforme determinado na decisão que inaugurou a fase do cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para indicar bens da executada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 3 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Rafael Caetano Soares Técnico Judiciário -
03/09/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 10:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 05:08
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
03/06/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724213-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA PAULA PARANAGUA CHAVES DECISÃO Reative-se a parte requerida no polo ativo, a fim de viabilizar a intimação.
Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente no id 197254895, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 27 de maio de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/05/2024 21:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/05/2024 17:13
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:13
Deferido o pedido de ANA PAULA PARANAGUA CHAVES - CPF: *54.***.*85-91 (REQUERENTE).
-
19/05/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/05/2024 04:31
Processo Desarquivado
-
19/05/2024 02:22
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:31
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 00:30
Transitado em Julgado em 06/05/2024
-
07/05/2024 04:20
Decorrido prazo de ANA PAULA PARANAGUA CHAVES em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:56
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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18/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 23:10
Recebidos os autos
-
16/04/2024 23:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/03/2024 21:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/03/2024 21:54
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 16:49
Juntada de Petição de réplica
-
12/03/2024 04:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 23:09
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 18:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/02/2024 16:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/02/2024 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
28/02/2024 16:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2024 14:29
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/02/2024 10:00
Juntada de Petição de contestação
-
22/12/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/12/2023 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 15:03
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:03
Outras decisões
-
02/12/2023 08:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/12/2023 18:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
01/12/2023 18:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/12/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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