TJDFT - 0705898-48.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ISABEL DIAS DE SA em 03/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:20
Publicado Edital em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CONHECIMENTO DE TERCEIRO O Doutor MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA, Juiz de Direito da Segunda Vara Cível, de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Santa Maria-DF, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tomarem ciência que por este meio leva ao conhecimento público que foi nomeado curador de ISABEL DIAS DE SA (CPF: *21.***.*15-27); portador de doença mental crônica, o que torna inteiramente incapaz de reger sua vida e administrar seus bens, conforme autos da Ação de Curatela, Nº 0705898-48.2023.8.07.0010, em curso nesta Vara, requerido por CINTIA MADALENA DIAS DA SILVA (CPF: *55.***.*89-69); em sentença prolatada de ID 203792201, a seguir transcrita: "Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA proposta por CINTIA MADALENA DIAS DA SILVA (RG 3114902 SSP/DF e CPF *55.***.*89-69) em desfavor de sua genitora ISABEL DIAS DE SÁ (RG 2.492.787 SSP/DF e CPF *21.***.*15-27), partes qualificadas nos autos.
A parte requerente deseja ser nomeada curadora da parte curatelada.
Conforme consta da inicial, a autora, com a anuência da curadora anterior, Hilda Dias Nóbrega, tia da curatelada, e dos demais filhos de Isabel Dias de Sá, pretende a modificação da curatela.
Alega que a atual curadora é pessoa com idade avançada e já exerce os cuidados de um filho com problemas de saúde, o que a impossibilita de continuar exercendo a curatela.
Afirma que a curatelada, apresenta Cisticercose do sistema nervoso central, CID-10 B69.0 e Transtorno mental orgânico ou sintomático não especificado, CID-10 F09 (DOC 9).
Assevera a necessidade da curatela para regularizar e resolver as demandas da genitora curatelada.
Exame médico no (ID 159581539).Deferida a curatela provisória (ID 171643535 Pág. 1-2).Mandado citação e de verificação cumprido em (ID 175558706).Audiência de entrevista no (ID 180762990).O Ministério Publico oficiou pela manutenção da curatela e nomeação da requerente como curadora definitiva do interdito.
Relatado.
Decido.
Não há questão processual, cujo exame e solução se imponha nessa fase do processo.
No que diz sobre o mérito, trata-se de ação de interdição.
A Lei 13.146/2015 promoveu grande alteração no instituto da incapacidade, de modo a eliminar a incapacidade absoluta para pessoas maiores de idade.
Pois, aquele que, por enfermidade ou doença mental, não tiver o necessário discernimento para os atos da vida civil, bem como por outra causa, transitória ou permanente não puder exprimir a sua vontade, será considerado relativamente incapaz e poderá estar sujeito à curatela, conforme dispõem o art. 4º inciso III do Estatuto da Pessoa com Deficiência e o art. 1767, inciso I do Código Civil.
A pessoa com deficiência desfruta plenamente dos direitos civis, patrimoniais e existenciais, porquanto a regra é o exercício da capacidade legal da pessoa com deficiência.
Porém, se a deficiência compromete a percepção cognitiva e impossibilita a pessoa de autodeterminar-se, a concessão da medida protetiva extraordinária é medida imperativa.
Nos termos do §1º do art. 84 da Lei 13.146/2015, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
Consoante §3º do mesmo artigo, a definição da curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias do caso e durará o menor tempo possível.
Ainda, nos termos do art. 1.772 do Código Civil e artigos 4º, 6º e 8º do Estatuto do Deficiente, a curatela deverá ser exercida com restrições, tomando como parâmetro as limitações e as condições especiais do interditando.
Com efeito, os documentos juntados aos autos, o relatório médico inicial (ID 159581539), aliados à audiência de entrevista (ID 180762990), atestam a real incapacidade da parte requerida para os atos simples da vida são suficientes ao acolhimento do pedido.
A autora é filha da requerida ISABEL e já exerce a curatela fática.
A curadora anterior e os filhos da curatelada concordam com a interdição e que a curadora definitiva seja sua filha CINTIA.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar ISABEL DIAS DE SÁ relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, alteração proveniente da Lei 13.146/15, e, de acordo com o art. 1.775, §1º, do mesmo diploma legal e nomear como seu curador HILDA DIAS NOBREGA.
Resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, em razão da gratuidade da justiça.
Sem honorários.Deixo de exigir hipoteca legal em razão da presumida idoneidade do Curador(a), constituindo-se o "munus" já assumido pelo(a) requerente suficiente encargo, qualificado nos autos.
Dispenso, ainda, a prestação de contas, porque inexistem bens que justifiquem a medida que ora se dispensa.
Resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Fica o(a) curador(a) autorizado(a) a:) representar o curatelado perante a instituição bancária ou Órgão Previdenciário para realizar o saque dos valores depositados mensalmente a título de pensão previdenciária ou benefício, à medida que forem sendo depositados; b) representar os interesses da parte curatelada perante clínicas/hospitais e demais estabelecimentos de saúde; (c) gerir as despesas necessárias à sua subsistência, sendo-lhe vedada a disposição de patrimônio, exceto mediante autorização judicial.É vedado ao Curador: d) vedado o saque de outros créditos que a parte interditada tenha junto à instituição financeira, que não seja aquele indicado na letra “a”; e) vedado a contratação de empréstimos e/ou demais linhas de crédito e afins em nome da parte interditada bem como concessão de avais e fianças; f) vedado a venda, oneração e alienação de bens do patrimônio do interditado.
Ademais, vale ressaltar que, a teor do art. 85 do referido diploma legal, a curatela da pessoa com deficiência afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não interferindo no seu direito ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (§1º do art. 85 da Lei 13.146/2015).
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este Juízo.
Diante da ausência de interesse recursal, opera-se, de imediato o transito em julgado. a) Expeça-se termo de curatela definitivo e intime-se o(a) Curador(a) para firmá-lo e anexá-lo aos autos assinado (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6015/73), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade, observado, no entanto, que a sentença de interdição gera os seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado. b) Encaminhe-se a presente sentença com força de ofício, acompanhada da certidão de nascimento/casamento do interditando e certidão de trânsito em julgado ao Cartório de Registro do 1º Ofício de Registro Civil e Casamento de Brasília - para comunicação ao Cartório competente - art. 106 da Lei nº 6.015/73 (via PJE: 00.***.***/0001-75), à Anoreg (via PJE: 01.***.***/0001-09) e à Junta Comercial (via sítio eletrônico: http://hesk.gdfnet.df.gov.br/jucisdf/ ), para conhecimento, providências, averbações e comunicações necessárias.
Comunico que somente é necessária resposta específica à presente decisão com força de OFÍCIO, caso haja alguma irregularidade em relação à parte interditada, que deverá ser encaminhada para o e-mail [email protected] e c) Expeça-se e publique-se o edital por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Após as anotações necessárias, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intime-se.
DOU FORÇA DE OFÍCIO E MANDADO DE AVERBAÇÃO À PRESENTE SENTENÇA, que deverá estar acompanhada da certidão de trânsito em julgado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para substituir a curadora da curatelada ISABEL DIAS DE SÁ, que anteriormente era HILDA DIAS NOBREGA, e nomear como nova curadora CÍNTIA MADALENA DIAS DA SILVA, nos termos do art. 1.775, §1º, do Código Civil.
Resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC".
E assim, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e não venham estes no futuro alegar ignorância dos autos acima mencionados, extraiu-se o presente edital e mais 03 (três) vias de igual forma e teor, o qual será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Eu, Laydiane de Castro Pereira, Diretora de Secretaria, assino eletronicamente.
O QUE SE CUMPRA.
SANTA MARIA-DF, aos 25 de julho de 2024. -
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ISABEL DIAS DE SA em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/08/2024 17:05
Juntada de Certidão
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28/08/2024 02:40
Publicado Edital em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CONHECIMENTO DE TERCEIRO O Doutor MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA, Juiz de Direito da Segunda Vara Cível, de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Santa Maria-DF, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tomarem ciência que por este meio leva ao conhecimento público que foi nomeado curador de ISABEL DIAS DE SA (CPF: *21.***.*15-27); portador de doença mental crônica, o que torna inteiramente incapaz de reger sua vida e administrar seus bens, conforme autos da Ação de Curatela, Nº 0705898-48.2023.8.07.0010, em curso nesta Vara, requerido por CINTIA MADALENA DIAS DA SILVA (CPF: *55.***.*89-69); em sentença prolatada de ID 203792201, a seguir transcrita: "Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA proposta por CINTIA MADALENA DIAS DA SILVA (RG 3114902 SSP/DF e CPF *55.***.*89-69) em desfavor de sua genitora ISABEL DIAS DE SÁ (RG 2.492.787 SSP/DF e CPF *21.***.*15-27), partes qualificadas nos autos.
A parte requerente deseja ser nomeada curadora da parte curatelada.
Conforme consta da inicial, a autora, com a anuência da curadora anterior, Hilda Dias Nóbrega, tia da curatelada, e dos demais filhos de Isabel Dias de Sá, pretende a modificação da curatela.
Alega que a atual curadora é pessoa com idade avançada e já exerce os cuidados de um filho com problemas de saúde, o que a impossibilita de continuar exercendo a curatela.
Afirma que a curatelada, apresenta Cisticercose do sistema nervoso central, CID-10 B69.0 e Transtorno mental orgânico ou sintomático não especificado, CID-10 F09 (DOC 9).
Assevera a necessidade da curatela para regularizar e resolver as demandas da genitora curatelada.
Exame médico no (ID 159581539).Deferida a curatela provisória (ID 171643535 Pág. 1-2).Mandado citação e de verificação cumprido em (ID 175558706).Audiência de entrevista no (ID 180762990).O Ministério Publico oficiou pela manutenção da curatela e nomeação da requerente como curadora definitiva do interdito.
Relatado.
Decido.
Não há questão processual, cujo exame e solução se imponha nessa fase do processo.
No que diz sobre o mérito, trata-se de ação de interdição.
A Lei 13.146/2015 promoveu grande alteração no instituto da incapacidade, de modo a eliminar a incapacidade absoluta para pessoas maiores de idade.
Pois, aquele que, por enfermidade ou doença mental, não tiver o necessário discernimento para os atos da vida civil, bem como por outra causa, transitória ou permanente não puder exprimir a sua vontade, será considerado relativamente incapaz e poderá estar sujeito à curatela, conforme dispõem o art. 4º inciso III do Estatuto da Pessoa com Deficiência e o art. 1767, inciso I do Código Civil.
A pessoa com deficiência desfruta plenamente dos direitos civis, patrimoniais e existenciais, porquanto a regra é o exercício da capacidade legal da pessoa com deficiência.
Porém, se a deficiência compromete a percepção cognitiva e impossibilita a pessoa de autodeterminar-se, a concessão da medida protetiva extraordinária é medida imperativa.
Nos termos do §1º do art. 84 da Lei 13.146/2015, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
Consoante §3º do mesmo artigo, a definição da curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias do caso e durará o menor tempo possível.
Ainda, nos termos do art. 1.772 do Código Civil e artigos 4º, 6º e 8º do Estatuto do Deficiente, a curatela deverá ser exercida com restrições, tomando como parâmetro as limitações e as condições especiais do interditando.
Com efeito, os documentos juntados aos autos, o relatório médico inicial (ID 159581539), aliados à audiência de entrevista (ID 180762990), atestam a real incapacidade da parte requerida para os atos simples da vida são suficientes ao acolhimento do pedido.
A autora é filha da requerida ISABEL e já exerce a curatela fática.
A curadora anterior e os filhos da curatelada concordam com a interdição e que a curadora definitiva seja sua filha CINTIA.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar ISABEL DIAS DE SÁ relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, alteração proveniente da Lei 13.146/15, e, de acordo com o art. 1.775, §1º, do mesmo diploma legal e nomear como seu curador HILDA DIAS NOBREGA.
Resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, em razão da gratuidade da justiça.
Sem honorários.Deixo de exigir hipoteca legal em razão da presumida idoneidade do Curador(a), constituindo-se o "munus" já assumido pelo(a) requerente suficiente encargo, qualificado nos autos.
Dispenso, ainda, a prestação de contas, porque inexistem bens que justifiquem a medida que ora se dispensa.
Resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Fica o(a) curador(a) autorizado(a) a:) representar o curatelado perante a instituição bancária ou Órgão Previdenciário para realizar o saque dos valores depositados mensalmente a título de pensão previdenciária ou benefício, à medida que forem sendo depositados; b) representar os interesses da parte curatelada perante clínicas/hospitais e demais estabelecimentos de saúde; (c) gerir as despesas necessárias à sua subsistência, sendo-lhe vedada a disposição de patrimônio, exceto mediante autorização judicial.É vedado ao Curador: d) vedado o saque de outros créditos que a parte interditada tenha junto à instituição financeira, que não seja aquele indicado na letra “a”; e) vedado a contratação de empréstimos e/ou demais linhas de crédito e afins em nome da parte interditada bem como concessão de avais e fianças; f) vedado a venda, oneração e alienação de bens do patrimônio do interditado.
Ademais, vale ressaltar que, a teor do art. 85 do referido diploma legal, a curatela da pessoa com deficiência afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não interferindo no seu direito ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (§1º do art. 85 da Lei 13.146/2015).
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este Juízo.
Diante da ausência de interesse recursal, opera-se, de imediato o transito em julgado. a) Expeça-se termo de curatela definitivo e intime-se o(a) Curador(a) para firmá-lo e anexá-lo aos autos assinado (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6015/73), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade, observado, no entanto, que a sentença de interdição gera os seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado. b) Encaminhe-se a presente sentença com força de ofício, acompanhada da certidão de nascimento/casamento do interditando e certidão de trânsito em julgado ao Cartório de Registro do 1º Ofício de Registro Civil e Casamento de Brasília - para comunicação ao Cartório competente - art. 106 da Lei nº 6.015/73 (via PJE: 00.***.***/0001-75), à Anoreg (via PJE: 01.***.***/0001-09) e à Junta Comercial (via sítio eletrônico: http://hesk.gdfnet.df.gov.br/jucisdf/ ), para conhecimento, providências, averbações e comunicações necessárias.
Comunico que somente é necessária resposta específica à presente decisão com força de OFÍCIO, caso haja alguma irregularidade em relação à parte interditada, que deverá ser encaminhada para o e-mail [email protected] e c) Expeça-se e publique-se o edital por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Após as anotações necessárias, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intime-se.
DOU FORÇA DE OFÍCIO E MANDADO DE AVERBAÇÃO À PRESENTE SENTENÇA, que deverá estar acompanhada da certidão de trânsito em julgado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para substituir a curadora da curatelada ISABEL DIAS DE SÁ, que anteriormente era HILDA DIAS NOBREGA, e nomear como nova curadora CÍNTIA MADALENA DIAS DA SILVA, nos termos do art. 1.775, §1º, do Código Civil.
Resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC".
E assim, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e não venham estes no futuro alegar ignorância dos autos acima mencionados, extraiu-se o presente edital e mais 03 (três) vias de igual forma e teor, o qual será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Eu, Laydiane de Castro Pereira, Diretora de Secretaria, assino eletronicamente.
O QUE SE CUMPRA.
SANTA MARIA-DF, aos 25 de julho de 2024. -
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ISABEL DIAS DE SA em 22/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:21
Publicado Edital em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 18:03
Expedição de Edital.
-
29/07/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 07:47
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
25/07/2024 14:33
Expedição de Termo.
-
25/07/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/07/2024 09:59
Recebidos os autos
-
22/07/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 09:59
Outras decisões
-
19/07/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/07/2024 15:29
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/07/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 17:16
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
12/07/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/07/2024 15:45
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:45
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2024 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/07/2024 06:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/06/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/06/2024 03:54
Decorrido prazo de CINTIA MADALENA DIAS DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:41
Decorrido prazo de HILDA DIAS NOBREGA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:38
Decorrido prazo de ISABEL DIAS DE SA em 13/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:05
Decorrido prazo de HILDA DIAS NOBREGA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:05
Decorrido prazo de ISABEL DIAS DE SA em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705898-48.2023.8.07.0010 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CINTIA MADALENA DIAS DA SILVA REQUERIDO: ISABEL DIAS DE SA, HILDA DIAS NOBREGA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada resposta ao ofício, conforme petição de ID 198271584.
De ordem, intimem-se as partes para ciência, requerendo o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 28 de maio de 2024 15:43:31.
DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral -
28/05/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/04/2024 14:09
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:09
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
01/04/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/03/2024 13:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/03/2024 14:09
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 20:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/03/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/03/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 19:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/02/2024 18:27
Expedição de Termo.
-
15/02/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/02/2024 19:12
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 19:11
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 19:10
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 19:04
Recebidos os autos
-
09/02/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 19:04
Deferido o pedido de CINTIA MADALENA DIAS DA SILVA - CPF: *55.***.*89-69 (REQUERENTE).
-
02/02/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/02/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/02/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 03:54
Decorrido prazo de HILDA DIAS NOBREGA em 31/01/2024 23:59.
-
11/01/2024 19:16
Recebidos os autos
-
11/01/2024 19:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/01/2024 19:16
Deferido o pedido de CINTIA MADALENA DIAS DA SILVA - CPF: *55.***.*89-69 (REQUERENTE).
-
09/01/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/12/2023 18:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/12/2023 02:48
Publicado Ata em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 15:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2023 17:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
06/12/2023 15:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/12/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 15:27
Juntada de gravação de audiência
-
20/10/2023 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 18:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/10/2023 22:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/09/2023 17:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/09/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 16:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 17:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
13/09/2023 22:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 07:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/09/2023 15:27
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 15:27
Deferido o pedido de CINTIA MADALENA DIAS DA SILVA - CPF: *55.***.*89-69 (REQUERENTE).
-
12/09/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/09/2023 19:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/09/2023 18:36
Recebidos os autos
-
06/09/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/09/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/07/2023 18:31
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 18:31
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/07/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 14:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/06/2023 20:09
Recebidos os autos
-
26/06/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 20:09
Declarada incompetência
-
22/06/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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