TJDFT - 0717315-88.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 07:10
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 07:10
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717315-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: MANOEL FAGUNDES PERES REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) MANOEL FAGUNDES PERES intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
R$ 76,91 (SETENTA E SEIS REAIS E NOVENTA E UM CENTAVOS) - ID 203205225 Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 12:46:36.
GRACE KIOKO NISIGUCHI DE SOUSA Servidor Geral -
08/07/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 10:55
Recebidos os autos
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08/07/2024 10:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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02/07/2024 06:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/07/2024 06:25
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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01/07/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:09
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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14/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 12:09
Recebidos os autos
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06/06/2024 12:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/06/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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06/06/2024 08:31
Juntada de Certidão
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05/06/2024 23:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:41
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717315-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: MANOEL FAGUNDES PERES REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de exigir contas proposta por MANOEL FAGUNDES PERES em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas.
Pleiteia o autor, em síntese, que o réu seja obrigado a prestar as contas referentes aos créditos, débitos, atualização monetária, conversão de moeda, juros, descrição dos cálculos utilizados, dentre outros, de sua conta PASEP, desde a sua criação até a data do último saque.
Determinada a emenda à inicial pela decisão de id 195558518, oportunizando ao autor que demonstrasse a alegada hipossuficiência econômica e o interesse de agir no caso, bem como a conversão do feito em procedimento comum.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Do benefício da gratuidade de justiça A gratuidade de justiça possui finalidade nobre e específica, consistente na tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas que não dispõem de recursos financeiros para pagar custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado.
Não é o caso do autor, que é detentor de renda incompatível com a gratuidade processual pleiteada.
Dos contracheques anexados ao id 198292779, vê-se que o autor é técnico de orçamento e planejamento, com renda bruta de R$ 16.746,84 e, mesmo com os descontos na folha, aufere renda líquida de R$ 12.030,80, remuneração bem superior à renda média do trabalhador brasileiro.
A jurisprudência deste Tribunal tem se inclinado no sentido de reconhecer a condição de hipossuficiente mediante aplicação de critério objetivo, qual seja, a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente pelo recebimento de renda bruta correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários-mínimos mensais.
No caso, o requerente percebe salário bruto que é muito superior ao parâmetro informado.
Mesmo a renda líquida extrapola o limite indicado.
Por essas razões, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Do interesse de agir O autor formula pretensão genérica de prestação de contas, tendo como objeto sua conta PASEP.
O interesse que justifica a propositura da ação de exigir contas não decorre pura e simplesmente de uma relação jurídica material de gestão de bens ou interesses alheios.
Faz-se igualmente necessário aferir se há, ou não, necessidade e utilidade da intervenção judicial para compor um litígio real entre as partes.
O professor Daniel Amorim Assumpção Neves, nesse contexto, leciona que o autor da demanda de exigir as contas deverá demonstrar que houve recusa na prestação extrajudicial das contas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de ação (ausência de interesse de agir) (Manual de Direito Processual Civil. 10. ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2018, p. 550).
No caso em apreço, não houve recusa do réu em prestar as contas objeto da lide.
Inexiste, assim, uma pretensão resistida apta a autorizar a intervenção judicial pretendida.
Ademais, o autor não especificou os dados concretos contra os quais se insurge, não sendo possível a formulação de pedido genérico de prestação de contas referente à determinada relação negocial.
Da mesma forma, não foram juntadas aos autos cópias dos extratos da conta do PASEP, providência que prescinde da atuação deste Juízo, sendo estes documentos indispensáveis à propositura da demanda, na forma do artigo 320 do CPC.
Em não os possuindo deverá a parte interessada aviar ação própria para tanto.
Nesse diapasão, dispõe o artigo 550, § 1º, do CPC: "Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem." Quando se trata de ação de exigir contas, a jurisprudência deste Tribunal é consolidada no sentido de que deve haver indicação concreta e específica acerca dos dados e lançamentos supostamente em desconformidade.
Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIGIR DE CONTAS.
CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
PEDIDO GENÉRICO.
INTERESSE PROCESSUAL.
I - A ação de exigir contas não é a via processual adequada para se lançar dúvida genérica sobre todos os lançamentos registrados na conta individual do participante do Pasep, sem a indicação detalhada de eventuais inconsistências ou irregularidades, consoante o art. 550, § 1º, do CPC, o que evidencia a ausência de interesse processual, tal como decidido pela r. sentença.
II - Apelação desprovida. (Acórdão 1815238, 07068586520228070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no PJe: 1/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PASEP.
PEDIDO GENÉRICO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em que pese o enunciado da Súmula 259/STJ estabelecer que "A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária", ao tratar acerca da ação de exigir contas, o § 1° do art. 550 do CPC dispõe que, "Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem". 2.
Consoante dispõe o art. 17 do CPC, "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
O interesse processual tem como fundamento a necessidade e a utilidade do processo para alcançar a tutela jurisdicional vindicada, bem como a adequação entre essa e o pedido formulado na demanda. 3.
Uma vez que houve pedido genérico da autora, não tendo essa apontado de forma detalhada os lançamentos na sua conta do PASEP sobre os quais pairam dúvida razoável de inconsistência, resta evidenciada a ausência de interesse processual da requerente, porquanto não verificadas a necessidade e a utilidade da intervenção judicial quanto à pretensão de exigir contas, para além da constatação da inadequação da via eleita para a obtenção da real tutela pretendida. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1861095, 07353986020218070001, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/5/2024, publicado no DJE: 23/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
CONTA PASEP.
EXTRATO DISCRIMINANDO CRÉDITOS E DÉBITOS.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES.
CARÊNCIA DE AÇÃO MANTIDA.
I.
Não atende à exigência do artigo 550, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo a evidenciar ausência de interesse de agir, pretensão de exigir contas deduzida com base na alegação genérica de que o saldo da conta PASEP era inexplicavelmente baixo ao tempo do saque integral realizado pelo correntista.
II. À vista de extrato bancário que discrimina créditos e débitos elucidativos da evolução do saldo da conta PASEP, o interesse de agir para a ação de exigir contas pressupõe impugnação concreta e minimamente consistente dos lançamentos realizados pelo gestor.
III.
Apelação desprovida. (Acórdão 1800503, 07025776620228070001, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no DJE: 21/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Do exposto e forte nesses precedentes, julgo o autor carecedor do direito de ação ante a ausência de interesse processual no caso, pela inadequação da via eleita e nos termos do artigo 485, I e VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas do processo.
Sem honorários, ante a não apresentação de defesa.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 12:16:57.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
28/05/2024 13:07
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/05/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/05/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 17:14
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:14
Determinada a emenda à inicial
-
03/05/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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