TJDFT - 0721488-61.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 20:31
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 20:31
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 22:42
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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09/11/2024 22:41
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO SANTANA PINTO em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO PRIMEIRO GRAU.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1.
Na hipótese, o agravo de instrumento não foi conhecido por mais de um fundamento, sendo eles: a inexistência de conteúdo decisório na decisão agravada; e a não submissão da matéria ao exame prévio pelo juízo de origem, em violação ao duplo grau de jurisdição. 2.
O pronunciamento judicial que recebe cumprimento de sentença, com o início de nova fase processual e a intimação da parte para pagamento, não possui conteúdo decisório, observado o artigo 203, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 3.
O executado poderá alegar excesso de execução em impugnação ao cumprimento de sentença, com fulcro no art. 525, § 1º, V, do CPC, no entanto, a matéria deve ser submetida ao primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 4.
Diante da impossibilidade de supressão de instância de matéria pendente de apreciação pelo juízo de origem, bem como perante a ausência de conteúdo decisório do pronunciamento judicial agravado, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento. 5.
Agravo interno conhecido e não provido. -
14/10/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:00
Conhecido o recurso de ANTONIO FRANCISCO SANTANA PINTO - CPF: *73.***.*16-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/10/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/09/2024 13:43
Recebidos os autos
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28/08/2024 15:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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28/08/2024 10:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:25
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 11:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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22/07/2024 11:13
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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19/07/2024 13:12
Juntada de Petição de agravo interno
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12/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0721488-61.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO FRANCISCO SANTANA PINTO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO FRANCISCO SANTANA PINTO contra decisão de ID 195008629 (autos de origem), proferida em cumprimento de sentença, que recebeu o pedido de cumprimento de sentença proposto pelo DISTRITO FEDERAL.
Afirma, em suma, que foi proferida decisão, no primeiro grau de jurisdição, reconhecendo excesso de execução; que a decisão foi objeto de recurso, julgado pela Sexta Turma Cível, no qual se determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para apuração do valor a ser repetido; que o Distrito Federal se utilizou do parâmetro estabelecido na decisão primitiva, anterior à reforma; que há excesso de valor.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pede a reforma da decisão agravada, com o não recebimento do cumprimento de sentença ou, subsidiariamente, com o reconhecimento do excesso de execução.
Gratuidade de justiça pleiteada.
Por intermédio do despacho de ID 59627788, determinou-se a comprovação da hipossuficiência.
Em resposta, a parte agravante juntou a petição de ID 60089381.
Na decisão de ID 60128265, a gratuidade de justiça foi indeferida.
Custas recolhidas, ID 60671737.
Brevemente relatados, decido.
Incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, na forma prevista no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
O pronunciamento judicial, para desafiar Agravo de Instrumento, deve se revestir de conteúdo decisório, o que não ocorre no simples registro da deflagração da fase de cumprimento de sentença e na intimação da parte para pagamento.
Desprovido de carga decisória, o ato judicial assume natureza jurídica de despacho, de cunho meramente ordinatório, pronunciado de ofício, sem imposição qualquer gravame ou prejuízo processual concreto à parte (artigo 203, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), de modo que o gravame se revelará com eventual rejeição da impugnação e prática de atos constritivos.
Ademais, a parte sequer submeteu ao juízo de primeiro grau a tese do excesso de execução.
Observe-se que o artigo 525 do Código de Processo Civil indica, entre as hipóteses de cabimento da impugnação, aquela destinada a demonstrar a inexigibilidade da obrigação e o excesso de execução.
Desse modo, o conhecimento direto, no segundo grau de jurisdição, da tese representaria supressão de instância.
Colaciona-se precedente deste Tribunal, consentâneo ao entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE RECEBE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
RECURSO INADMISSÍVEL.
I.
Pronunciamento judicial que recebe o cumprimento de sentença e determina a intimação do executado para pagamento voluntário não se qualifica como decisão interlocutória e, por conseguinte, não desafia agravo de instrumento, consoante a inteligência dos artigos 203, §§ 1º 2º e 3º, 523, caput, 1.001 e 1.015, caput, do Código de Processo Civil.
II.
Eventual inexequibilidade do título, inexigibilidade da obrigação ou excesso de execução constituem matérias próprias de impugnação ao cumprimento de sentença, presente o disposto no artigo 525, § 1º, incisos III e V, do Código de Processo Civil.
III.
Agravo de Instrumento não conhecido. (Acórdão 1600546, 07287783520218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 28/7/2022, publicado no DJE: 2/9/2022).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.
Comunique-se ao i. juízo a quo.
Preclusa, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 25 de junho de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
26/06/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 07:33
Recebidos os autos
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26/06/2024 07:33
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ANTONIO FRANCISCO SANTANA PINTO - CPF: *73.***.*16-87 (AGRAVANTE)
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24/06/2024 18:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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24/06/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 02:15
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 14:10
Recebidos os autos
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12/06/2024 14:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO FRANCISCO SANTANA PINTO - CPF: *73.***.*16-87 (AGRAVANTE).
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11/06/2024 11:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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10/06/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:18
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0721488-61.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO FRANCISCO SANTANA PINTO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Como questão prévia, a parte agravante requer a concessão da gratuidade de justiça.
Todavia, em análise prefacial, não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do benefício, diante da escassez da documentação que subsidia o pedido.
A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que comprovem a falta de recursos para o pagamento dos custos do processo, sem prejuízo próprio e de sua família, pois a presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum.
Dessa forma, para avaliação de sua capacidade econômica, junte aos autos a parte agravante extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos meses, bem como da declaração de Imposto de Renda do último exercício, além de outros documentos que confirmem a alegada hipossuficiência, no prazo de 5 dias.
Int.
Brasília/DF, 27 de maio de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
28/05/2024 07:23
Recebidos os autos
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28/05/2024 07:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 17:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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27/05/2024 17:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/05/2024 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/05/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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