TJDFT - 0703310-49.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 15:33
Recebidos os autos
-
27/07/2024 15:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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26/07/2024 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/07/2024 17:51
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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24/07/2024 20:55
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 18:14
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:14
Deferido o pedido de DENAILDES BORGES DE SANTANA - CPF: *03.***.*72-06 (REU).
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15/07/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/06/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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25/06/2024 17:57
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 17:57
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III - CNPJ: 43.***.***/0001-11 (AUTOR)
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25/06/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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04/06/2024 10:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2024 02:32
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703310-49.2024.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: F.
D.
I.
E.
D.
C.
A.
I.
REU: D.
B.
D.
S.
SENTENÇA Retire-se a anotação de sigilo dos autos.
Trata-se de ação de busca e apreensão, lastreada no Decreto Lei 911/69, proposta por F.
D.
I.
E.
D.
C.
A.
I. em face de D.
B.
D.
S.
A liminar de busca e apreensão foi deferida conforme decisão de ID 194196188.
Em que pese o autor não ter fornecidos os meios para o cumprimento da decisão liminar, o mandado de busca e apreensão foi cumprido no endereço do devedor, não sendo encontrado o veículo (ID 195323926).
Intimado para informar o paradeiro do veículo ou converter a ação em execução (ID 195332457), a parte autora manteve-se inerte (ID 198012111).
Eis a síntese relevante da marcha processual.
Passo a externa a resposta estatal.
Compulsando os autos verifico que todas as diligências cabíveis a este juízo foram adotadas no intuito de localizar o veículo objeto dos autos.
Contudo, o veículo não foi encontrado e o autor não pretendeu a conversão da busca e apreensão em execução.
Tendo em vista que a conversão em execução é uma faculdade do credor fiduciário, entendo pela falta superveniente do interesse de agir.
Não se trata de extinção do feito por abandono, mas sim de perda do interesse de agir.
Ora, se o veículo não foi encontrado e o autor não pretende a conversão em execução, não há nenhuma outra medida processual que possa ser adotada nestes autos.
Gizadas estas considerações, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
O autor arcará com as custas processuais, nos termos do art. 485, § 2º do Código de Processo Civil.
Retire-se a constrição de ID n. 194337962.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
27/05/2024 17:38
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/05/2024 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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24/05/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 03:26
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 15/05/2024 23:59.
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02/05/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2024 18:06
Recebidos os autos
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23/04/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 18:06
Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/03/2024 17:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/03/2024 16:34
Recebidos os autos
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08/03/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 16:34
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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