TJDFT - 0751843-88.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 10:54
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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01/07/2024 10:46
Juntada de Ofício
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25/06/2024 02:21
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de THEMIS DE ALMEIDA CAMINHA em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA PROVA.
IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, INC.
IV, DO CPC.
MITIGAÇÃO.
STJ.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE DO EXECUTADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste em verificar a possibilidade de penhora sobre verba de natureza salarial para pagamento da dívida, mesmo que de natureza não alimentícia, ante a não localização de bens penhoráveis. 2.
O art. 833 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses em que determinados bens e valores não podem ser alcançados pela constrição judicial, pois gravados com cláusula de absoluta impenhorabilidade, a fim de proteger o patrimônio mínimo do executado e estabelecer limites à satisfação da execução. 3.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem sedimentado entendimento no sentido de que a regra da impenhorabilidade pode ser mitigada, desde que seja comprovado pelo credor que a expropriação por ele pretendida preserva montante suficiente para que o devedor possa garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 4.
Faz-se necessário qualificar critérios objetivos específicos em relação ao que vem a ser o aludido percentual hábil a garantir a dignidade do devedor, buscando equilibrar a satisfação do crédito e a capacidade de subsistência do devedor. 4.1.
O fato de inexistir parâmetro legal que determine o quantum a ser penhorado não exime o julgador de estabelecer regra lastreada em critérios universalizáveis, que possa ser replicada em casos semelhantes, de acordo com análise de cada caso. 4.2.
O estabelecimento de critério objetivo possui um relativo grau de discricionariedade, visto que é preciso estabelecer um critério normativo baseado em algum elemento fático ou conceitual que passe a integrar o juízo.
Por outro lado, mostra-se o caminho que mais possibilita o controle da atuação jurisdicional pelos pares e pela sociedade, permitindo o aperfeiçoamento das decisões judiciais.
Forma de se evitar a ampla discricionariedade de decisões fundamentadas em palavras e expressões avaliatórias como é o caso de “subsistência digna”. 5.
Fixação de escalonamento de valores para definição da penhora, feita a partir do entendimento comum quanto à necessidade de se fixarem parâmetros objetiváveis. 5.1.
Necessidade de se estabelecer alguma minudência para a fixação de um percentual de penhora, com a finalidade de imprimir tratamento unívoco, coerente e coeso na aplicação do critério em relação aos jurisdicionados, até mesmo porque, pessoas que recebem mais ou menos têm impactos diferentes no percentual de penhora que recai sobre o seu salário. 6.
Escalonamento estabelecido como parâmetro, materializado na progressão: (i) até cinco salários-mínimos: penhora de 2,5%; (ii) entre 5-10 salários-mínimos: penhora de 5%; (iii) entre 10-20: penhora de 7,5%; (iv) acima de 20 salários-mínimos: penhora de 10%. 6.1.
Considerando que os rendimentos líquidos do Agravante não atingem o patamar de10-20 salários-mínimos, a penhora somente poderá recair sobre o equivalente a 7,5% (sete e meio por cento). 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão reformada. -
20/05/2024 17:56
Conhecido o recurso de THEMIS DE ALMEIDA CAMINHA - CPF: *79.***.*87-04 (AGRAVANTE) e provido em parte
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17/05/2024 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2024 17:39
Recebidos os autos
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21/02/2024 15:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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20/02/2024 14:44
Juntada de Certidão
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10/02/2024 02:16
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 02:16
Decorrido prazo de THEMIS DE ALMEIDA CAMINHA em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 02:16
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 13:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 15:56
Expedição de Ofício.
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14/12/2023 15:02
Recebidos os autos
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14/12/2023 15:02
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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05/12/2023 16:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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05/12/2023 16:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/12/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 21:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/12/2023 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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