TJDFT - 0701034-84.2020.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:02
Arquivado Provisoramente
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05/06/2025 03:11
Decorrido prazo de LARISSA MARIA ARAUJO DE MELO em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701034-84.2020.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LARISSA MARIA ARAUJO DE MELO, LETICIA EVELIN ARAUJO DE MELO, JOSE GERALDO DE MELO, SYULLA NARA LUNA DE MEDEIROS DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE GERALDO DE MELO EXECUTADO: AYSLAN ALYNSON DA SILVA RIBEIRO DECISÃO Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Os pedidos de antecipação dos efeitos da tutela recursal e atribuição de efeito suspensivo foram indeferidos no AGI (id. 229261990).
Em atenção ao pedido de esclarecimentos de id. 232571956, informo que o advogado que representava o executado AYSLAN ALYNSON DA SILVA RIBEIRO renunciou ao mandato em 16/08/2022 e notificou o Requerido (id. 133884743), sendo que o executado não constituiu novo advogado, conforme certificado em id. 233699358.
Confiro a presente decisão força de resposta à Segunda Instância.
No presente processo, intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora.
Presumo que inexistam bens de propriedade do executado capazes de saldar a dívida.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 12/05/2031, eis que o título executivo é uma sentença, que gerou título executivo em favor do ora credor, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF e art. 206-A do Código Civil.
Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
12/05/2025 14:14
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/04/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/04/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/03/2025 13:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/03/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 17:11
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:11
Outras decisões
-
03/02/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/12/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 11:32
Juntada de Certidão
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18/12/2024 11:32
Juntada de Alvará de levantamento
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29/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 14:34
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:34
Deferido o pedido de LARISSA MARIA ARAUJO DE MELO - CPF: *36.***.*98-43 (EXEQUENTE).
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21/11/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de LARISSA MARIA ARAUJO DE MELO em 07/11/2024 23:59.
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16/10/2024 12:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701034-84.2020.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LARISSA MARIA ARAUJO DE MELO, LETICIA EVELIN ARAUJO DE MELO, JOSE GERALDO DE MELO, SYULLA NARA LUNA DE MEDEIROS DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE GERALDO DE MELO EXECUTADO: AYSLAN ALYNSON DA SILVA RIBEIRO DECISÃO Antes da deliberação quanto ao pedido de levantamento, vista ao Ministério Público.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
12/10/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:16
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:16
Deferido o pedido de LETICIA EVELIN ARAUJO DE MELO - CPF: *83.***.*18-09 (EXEQUENTE).
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03/10/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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03/10/2024 19:29
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de AYSLAN ALYNSON DA SILVA RIBEIRO em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 08:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/08/2024 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 08:01
Juntada de Certidão
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18/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701034-84.2020.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156je) EXEQUENTE: LARISSA MARIA ARAUJO DE MELO, LETICIA EVELIN ARAUJO DE MELO, JOSE GERALDO DE MELO, SYULLA NARA LUNA DE MEDEIROS DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE GERALDO DE MELO EXECUTADO: AYSLAN ALYNSON DA SILVA RIBEIRO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por LARISSA MARIA ARAUJO DE MELO e LETICIA EVELIN ARAUJO DE MELO contra AYSLAN ALYSON DA SILVA RIBEIRO.
No ID n. 80983710 foi determinada a penhora salarial de 15% dos rendimentos líquidos do executado, cujo montante foi reduzido pelo TJDFT para 10% (AGI 0701797-66.2021.8.07.0000).
Sobreveio informação no ID n. 196007417, pela empregadora do devedor, que este teve o contrato de trabalho rescindido em fevereiro de 2024.
Instada a se manifestar, a parte exequente pugna pela penhora de 10% do saldo do FGTS e das verbas rescisórias recebidas pelo executado em decorrência do vínculo empregatício. É o relatório.
Decido.
Conforme já consignado na decisão de ID n. 80983710, o entendimento jurisprudencial do C.
Superior Tribunal de Justiça admitiu a penhora de percentual do salário do devedor, nas situações excepcionais e diante de condições fáticas bem firmadas na decisão que a deferir, desde que incida em percentual razoável e que não prejudique seu sustento, tampouco acarrete sacrifício da dignidade humana para pagamento de dívidas.
No caso, as verbas recebidas pelo executado em decorrência do encerramento da relação de emprego ostentam a mesma natureza salarial, cuja impenhorabilidade, à guisa do entendimento jurisprudencial do STJ acima, também pode ser parcialmente quando atendidos os mesmos critérios de razoabilidade.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTADO.
CITAÇÃO.
CONSUMAÇÃO.
PENHORA.
DILIGÊNCIAS INEFICAZES.
INTERSEÇÃO JUDICIAL.
POSTULAÇÃO.
PENHORA DE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL.
VERBAS RESCISÓRIAS.
AFETAÇÃO DOS MEIOS NECESSÁRIOS À PRESERVAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR COM DIGNIDADE.
INEXISTÊNCIA.
CONSTRIÇÃO.
DETERMINAÇÃO.
LEGITIMIDADE.
PENHORA DE VERBA SALARIAL.
CONSTRIÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS AUFERIDAS PELO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE RISCO À MANUTENÇÃO DIGNA DO OBRIGADO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
As verbas rescisórias derivadas do rompimento do vínculo empregatício, originando-se do labor do obreiro, ostentam natureza trabalhista, preservando, portanto, a natureza salarial, e por conseguinte alimentar, ostentada pelos salários e demais verbas remuneratórias, sendo legítima sua constrição parcial na forma da exegese emanada da Corte Superior de Justiça, segundo a qual regramento que assegura intangibilidade às verbas de natureza salarial deve ser ponderado com o objetivo da salvaguarda e o objetivo do processo executivo, tornando viável que, na ponderação dos valores e direitos em conflitos, seja expropriado parte do que aufere o executado renitente à guisa de remuneração, desde que lhe remanesça o suficiente para fomento de suas necessidades materiais sem comprometimento de sua dignidade. 2.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão 1422508, 07064776020228070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no DJE: 3/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Na presente hipótese, verifico que as verbas rescisórias/saldo FGTS do executado alcançam o montante de R$ 157.104,74, conforme ID n. 196007420 (p. 1 e p. 8), de tal modo que a penhora de 10% de tal quantia, como requerido pela parte exequente, é capaz de conferir ao devedor recursos suficientes à preservação de sua subsistência.
Gizadas estas considerações, defiro a penhora via sistema SISBAJUD de R$ 15.710,47 das contas bancárias do executado para satisfação parcial da execução.
Minuta anexa.
Aguarde-se por 5 (cinco) dias, a fim de verificar se a diligência foi frutífera.
Efetivada a penhora, independentemente de nova conclusão, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou dê-se vista à Curadoria Especial, conforme o caso.
Não possuindo advogado, intime-se pessoalmente, por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC.
Cumpra-se.
MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto -
12/07/2024 17:50
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:50
Deferido o pedido de LARISSA MARIA ARAUJO DE MELO - CPF: *36.***.*98-43 (EXEQUENTE).
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25/06/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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04/06/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:41
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0701034-84.2020.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LARISSA MARIA ARAUJO DE MELO, LETICIA EVELIN ARAUJO DE MELO, JOSE GERALDO DE MELO, SYULLA NARA LUNA DE MEDEIROS DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE GERALDO DE MELO EXECUTADO: AYSLAN ALYNSON DA SILVA RIBEIRO CERTIDÃO Fica a parte credora intimada sobre ID 196007417.
Sem requerimentos, retornem-se os autos para a tarefa de "processo suspenso".
Planaltina-DF, 28 de maio de 2024 07:43:55.
CARINA FROTA FARIAS Servidor Geral -
28/05/2024 07:45
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 13:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/10/2023 17:02
Recebidos os autos
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02/10/2023 17:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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02/10/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/10/2023 16:06
Processo Desarquivado
-
27/03/2023 16:58
Arquivado Provisoramente
-
23/02/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/02/2023 02:28
Publicado Decisão em 17/02/2023.
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16/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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14/02/2023 19:21
Recebidos os autos
-
14/02/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 19:21
Outras decisões
-
06/02/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/01/2023 12:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/01/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 10:09
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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19/11/2022 01:23
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de AYSLAN ALYNSON DA SILVA RIBEIRO em 11/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 18:31
Recebidos os autos
-
11/11/2022 18:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/10/2022 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/10/2022 10:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/10/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 15:34
Recebidos os autos
-
13/10/2022 15:34
Outras decisões
-
23/09/2022 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/09/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
17/09/2022 00:17
Decorrido prazo de AYSLAN ALYNSON DA SILVA RIBEIRO em 16/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 15:44
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 18:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/03/2021 14:48
Expedição de Certidão.
-
11/03/2021 02:35
Decorrido prazo de SYULLA NARA LUNA DE MEDEIROS DE SOUZA em 10/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 02:35
Decorrido prazo de AYSLAN ALYNSON DA SILVA RIBEIRO em 10/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 02:28
Publicado Certidão em 03/03/2021.
-
03/03/2021 02:28
Publicado Certidão em 03/03/2021.
-
02/03/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
26/02/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 11:47
Expedição de Certidão.
-
12/02/2021 16:58
Expedição de Ofício.
-
12/02/2021 02:31
Decorrido prazo de AYSLAN ALYNSON DA SILVA RIBEIRO em 11/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 02:29
Publicado Decisão em 10/02/2021.
-
10/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
08/02/2021 10:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/02/2021 02:26
Publicado Decisão em 05/02/2021.
-
05/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 15:05
Recebidos os autos
-
03/02/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 15:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/01/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 07:50
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/01/2021 08:25
Expedição de Certidão.
-
25/01/2021 11:35
Expedição de Ofício.
-
21/01/2021 16:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/01/2021 02:53
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
18/01/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
13/01/2021 14:02
Recebidos os autos
-
13/01/2021 14:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/12/2020 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/12/2020 02:46
Decorrido prazo de AYSLAN ALYNSON DA SILVA RIBEIRO em 17/12/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 02:45
Decorrido prazo de AYSLAN ALYNSON DA SILVA RIBEIRO em 16/12/2020 23:59:59.
-
14/12/2020 11:55
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 02:55
Publicado Certidão em 14/12/2020.
-
12/12/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
09/12/2020 14:02
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 11:04
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 03:45
Publicado Certidão em 03/12/2020.
-
03/12/2020 03:45
Publicado Certidão em 03/12/2020.
-
03/12/2020 03:45
Publicado Certidão em 03/12/2020.
-
03/12/2020 03:45
Publicado Certidão em 03/12/2020.
-
02/12/2020 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
02/12/2020 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
02/12/2020 03:34
Publicado Decisão em 02/12/2020.
-
02/12/2020 03:34
Publicado Decisão em 02/12/2020.
-
02/12/2020 03:34
Publicado Decisão em 02/12/2020.
-
01/12/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
-
01/12/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
-
30/11/2020 15:16
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 18:15
Recebidos os autos
-
27/11/2020 18:15
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/11/2020 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/11/2020 03:30
Publicado Certidão em 25/11/2020.
-
24/11/2020 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
24/11/2020 03:55
Publicado Certidão em 24/11/2020.
-
24/11/2020 03:55
Publicado Certidão em 24/11/2020.
-
23/11/2020 12:57
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 12:52
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
23/11/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
21/11/2020 08:56
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 19:04
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 12:49
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 02:38
Publicado Certidão em 05/11/2020.
-
05/11/2020 02:37
Publicado Decisão em 05/11/2020.
-
05/11/2020 02:37
Publicado Decisão em 05/11/2020.
-
04/11/2020 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
04/11/2020 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
04/11/2020 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
01/11/2020 10:34
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 17:58
Recebidos os autos
-
29/10/2020 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 17:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/10/2020 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/10/2020 16:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/10/2020 16:36
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 14:14
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 10:05
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 02:32
Publicado Decisão em 08/10/2020.
-
07/10/2020 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2020 19:57
Recebidos os autos
-
05/10/2020 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 19:57
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/10/2020 02:33
Decorrido prazo de BRASILVEICULOS CIA DE SEGUROS em 01/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 02:33
Decorrido prazo de AYSLAN ALYNSON DA SILVA RIBEIRO em 01/10/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/09/2020 16:51
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2020.
-
09/09/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 11:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2020 17:32
Recebidos os autos
-
04/09/2020 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 17:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/08/2020 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/08/2020 19:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/08/2020 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2020 16:41
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 14:21
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 11:40
Juntada de Petição de impugnação
-
23/07/2020 02:32
Publicado Certidão em 23/07/2020.
-
22/07/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 15:07
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 14:33
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
17/07/2020 09:46
Publicado Decisão em 17/07/2020.
-
17/07/2020 09:46
Publicado Decisão em 17/07/2020.
-
16/07/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 17:18
Recebidos os autos
-
14/07/2020 17:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/07/2020 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/07/2020 16:41
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 02:26
Publicado Despacho em 08/07/2020.
-
07/07/2020 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2020 14:37
Recebidos os autos
-
04/07/2020 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/06/2020 09:23
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 02:24
Publicado Certidão em 17/06/2020.
-
17/06/2020 02:24
Publicado Certidão em 17/06/2020.
-
16/06/2020 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2020 18:54
Expedição de Certidão.
-
11/06/2020 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2020 03:01
Decorrido prazo de BRASILVEICULOS CIA DE SEGUROS em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:01
Decorrido prazo de AYSLAN ALYNSON DA SILVA RIBEIRO em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:01
Decorrido prazo de BRASILVEICULOS CIA DE SEGUROS em 25/05/2020 23:59:59.
-
21/04/2020 21:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/03/2020 02:23
Publicado Decisão em 18/03/2020.
-
18/03/2020 02:23
Publicado Decisão em 18/03/2020.
-
18/03/2020 02:23
Publicado Decisão em 18/03/2020.
-
18/03/2020 02:23
Publicado Decisão em 18/03/2020.
-
17/03/2020 20:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2020 20:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2020 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 16:41
Recebidos os autos
-
13/03/2020 16:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/03/2020 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/03/2020 11:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/03/2020 03:12
Publicado Decisão em 09/03/2020.
-
09/03/2020 03:12
Publicado Decisão em 09/03/2020.
-
06/03/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 22:04
Recebidos os autos
-
04/03/2020 15:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/02/2020 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/02/2020 15:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/02/2020 11:17
Publicado Decisão em 11/02/2020.
-
10/02/2020 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2020 18:05
Recebidos os autos
-
06/02/2020 18:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/02/2020 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/02/2020 18:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2020
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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