TJDFT - 0726371-82.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 13:50
Baixa Definitiva
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20/08/2024 13:49
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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19/08/2024 15:05
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
-
17/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 11:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/07/2024 11:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:17
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
12/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 14:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/07/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 14:00
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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02/07/2024 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 02/07/2024.
-
02/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 18:01
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
27/06/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:18
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 15:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 14:07
Recebidos os autos
-
06/06/2024 19:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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06/06/2024 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 17:08
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 16:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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03/06/2024 16:33
Classe Processual alterada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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03/06/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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29/05/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Intimação
PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
PROVA ORAL SUFICIENTE.
DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS HARMÔNICOS E COERENTES.
ESPECIAL RELEVO.
REFORMA DA DECISÃO DESCLASSIFICATÓRIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Os depoimentos de policiais devem ser considerados para fundamentar a condenação, no caso presente, os depoimentos dos agentes públicos são coerentes e harmônicos e foram produzidos sob o crivo do contraditório, bem como são corroborados pelo depoimento do usuário, em sede inquisitorial, os quais afirmaram que visualizaram o momento em que o réu vendeu uma porção de crack. 1.1.
Assim, diante da variedade de entorpecentes apreendida, dos depoimentos harmônicos dos policiais em juízo, da versão apresentada pelo usuário que comprou o entorpecente na delegacia e as circunstâncias fáticas do caso, não há dúvida a ser dirimida em favor do réu, devendo ser reformada a decisão que desclassificou a conduta para uso pessoal, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, condenando-se o réu pela prática do crime de tráfico de drogas. 2.
Recurso conhecido e provido. -
27/05/2024 17:46
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 17:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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27/05/2024 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 15:04
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido
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11/04/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/03/2024 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/03/2024 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2024 16:13
Recebidos os autos
-
01/12/2023 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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29/11/2023 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 13:55
Juntada de Certidão
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28/11/2023 13:53
Recebidos os autos
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28/11/2023 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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26/11/2023 21:23
Recebidos os autos
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26/11/2023 21:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/11/2023 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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