TJDFT - 0710042-58.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 20:28
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 12:31
Processo Desarquivado
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18/03/2025 12:31
Juntada de Certidão
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18/03/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 19:59
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 04:47
Processo Desarquivado
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22/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 06:20
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 06:19
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 06:19
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 16/10/2024 23:59.
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03/10/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 20:27
Juntada de Certidão
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710042-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: FABIANO DA SILVA LIRA CERTIDÃO Em observância ao disposto no art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, faço intimar as partes, a fim de cientificá-las quanto ao retorno dos autos à primeira instância.
Publicada a presente certidão, à Contadoria, para o cálculo das custas finais.
Sem prejuízo, remetam-se os autos para que seja promovida a baixa na restrição veicular, nos termos da sentença de ID 198197204.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 06:41:27.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
01/10/2024 22:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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01/10/2024 06:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/10/2024 06:43
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 06:43
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 18:38
Recebidos os autos
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02/07/2024 20:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/07/2024 20:12
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 14:50
Recebidos os autos
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01/07/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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01/07/2024 13:32
Juntada de Certidão
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28/06/2024 14:48
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2024 05:11
Decorrido prazo de FABIANO DA SILVA LIRA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 04:52
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 24/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:32
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:04
Recebidos os autos
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06/06/2024 16:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/06/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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05/06/2024 19:27
Juntada de Certidão
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05/06/2024 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2024 02:56
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710042-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: FABIANO DA SILVA LIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão de veículo, aviada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969, movida pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A em desfavor de FABIANO DA SILVA LIRA, partes qualificadas nos autos.
A decisão de ID 190307213 recebeu a inicial e deferiu a liminar.
Verificada a inviabilidade da apreensão do veículo, após a realização de diligências frustradas nos endereços indicados pela requerente e a identificação de outros em consulta aos sistemas disponibilizados a este Juízo, intimou-se a parte autora, a fim de que impulsionasse o feito, com vistas ao cumprimento da liminar e à citação.
A requerente veio aos autos, em ID 198127002, oportunidade em que se limitou a postular a suspensão do feito pelo prazo de sessenta dias.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 354 do CPC, uma vez que se faz ausente pressuposto indispensável à válida constituição da relação processual.
Conforme detidamente relatado em linhas anteriores, foram concedidas diversas oportunidades à autora, a fim de que promovesse o cumprimento da liminar e, por conseguinte, da citação da parte demandada.
Inviabilizada a apreensão do veículo, mostra-se obstada a citação válida, não sendo possível, à luz do imperativo de razoável duração do processo, eternizar-se, por vontade da autora, o feito originário, com sucessivas concessões de prazos e o proposital retardamento promovido pela parte, sobretudo quando dispõe o credor de medida capaz de contornar tal situação de impasse, mediante simples conversão da demanda (busca e apreensão) em ação executiva, na forma facultada pelo artigo 4° do Decreto-Lei 911/1969.
Pontuo que se afigura descabida a suspensão requerida em ID 198127002, eis que, à luz do disposto no art. 313 do CPC, o sobrestamento da marcha processual não tem lugar antes de aperfeiçoada a citação.
A situação verificada nos autos, em que se constata a clara impossibilidade de prosseguimento da ação de busca e apreensão, evidencia a ausência de pressuposto essencial e indispensável à válida constituição da lide, a ensejar a prematura extinção do feito.
Colha-se, nesse mesmo sentido, entendimento já manifestado, em recentes e múltiplos precedentes, pelo Egrégio TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DILIGÊNCIAS REALIZADAS.
DEVEDOR E VEÍCULO NÃO LOCALIZADOS.
INTIMAÇÃO PARA INDICAR NOVO ENDEREÇO.
CITAÇÃO NÃO EFETIVADA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FACULDADE DO CREDOR.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. 2.
A ausência de citação constitui falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo, cuja consequência é a extinção do processo, sem resolução do mérito, não sendo exigida, nesta hipótese, a intimação pessoal do autor, na forma prevista pelo §1º do art. 485 do CPC. 3.
No caso, foram diligenciados em todos os endereços fornecidos pela parte autora/apelante, todavia, não se logrou êxito em citar o devedor fiduciário, tampouco na localização do veículo, ante a ausência de indicação de endereço atualizado. 4. É facultado ao credor requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não estiver na posse do devedor, conforme dispõe o art. 4º do Decreto-Lei 911/69. 5.
Assim, se infrutíferas todas as diligências para localização do bem e citação do devedor, e a instituição financeira autora/apelante não requereu a conversão da busca e apreensão em ação executiva, mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, e perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1854007, 07004354320238070005, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no DJE: 13/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DECRETO-LEI Nº 911/69.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM.
INÉRCIA DO AUTOR EM PROMOVER A CITAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA INDICAR A LOCALIZAÇÃO DO BEM.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A matéria impugnada diz respeito à sentença de extinção do processo (sem resolução do mérito), em sede de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, em virtude da não manifestação da parte autora dentro do prazo fixado para indicação da localização do devedor ou conversão da ação em ação executiva.
II.
Após diversas tentativas frustradas de localização do bem nos endereços informados, a parte foi intimada para converter a ação de busca e apreensão em execução, mas não se manifestou no prazo assinalado.
III.
Constitui ônus do credor promover o andamento do processo no que tange à localização do bem e citação.
Logo, o silêncio processual dentro do prazo fixado para a sua necessária manifestação, obsta o prosseguimento do processo.
IV.
A situação processual ora analisada justifica o encerramento do processo, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (Código de Processo Civil, art. 485, inciso IV).
V.
Inaplicável o § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, ante a inexistência de condenação em honorários advocatícios de sucumbência na origem.
VI.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1860660, 07180699820228070001, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no DJE: 22/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
CONVERSÃO DO FEITO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
FACULDADE DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
A citação válida é ato indispensável para o regular processamento de qualquer ação judicial, devendo o autor tomar providências que possibilitem a localização do demandado. 2.
A indicação de endereço para localização do bem para efetivação da diligência de busca e apreensão e a citação do réu são atos necessários para o regular processamento da ação de busca e apreensão, devendo o autor tomar providências que possibilitem a localização do veículo alienado fiduciariamente e citação da parte. 3.
A indisposição do autor em promover os atos necessários ao prosseguimento da ação de busca e apreensão, com a indicação de endereço válido ou o requerimento de conversão do feito em execução de título extrajudicial, gera a extinção do feito, sem resolução do mérito, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 4.
Desnecessária a intimação pessoal do autor anteriormente à extinção do feito com fundamento no inciso IV do artigo 485, do Código de Processo Civil. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1856427, 07225319820228070001, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/5/2024, publicado no DJE: 27/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO NÃO CUMPRIDA.
INTIMAÇÃO PARA INFORMAR A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO OU REQUERER A CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
TRAMITAÇÃO POR MAIS DE CINCO ANOS.
FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL CARACTERIZADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Na ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei 911/1969 o cumprimento da liminar de busca e apreensão constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento da relação processual, de maneira que a sua falta, por ação ou omissão imputável ao autor da demanda, autoriza a extinção do processo com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
II.
Na hipótese em que o veículo alienado fiduciariamente não é encontrado, o artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969 faculta "a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva", de sorte a superar o impasse e propiciar o desenvolvimento da relação processual.
III.
Se o credor fiduciário não fornece os meios para o cumprimento do mandado de busca e apreensão nem opta pela conversão em execução, apesar da oportunidade concedida para esse fim, não pode ser considerada ofensiva à ordem jurídica a extinção do feito por ausência de pressuposto processual.
IV.
A extinção do feito por ausência de pressuposto processual prescinde da intimação pessoal do autor, providência restrita às hipóteses de extinção sem resolução do mérito contempladas nos incisos II e III do artigo 485 do Código de Processo Civil.
V.
Apelação desprovida. (Acórdão 1839558, 07182524520178070001, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 21/3/2024, publicado no PJe: 24/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Busca e apreensão de veículo dado em garantia é direito do Banco credor.
O art. 3º do Decreto-Lei 911/69 dispõe que, comprovado o vínculo contratual e a constituição do devedor em mora, o deferimento da medida de busca e apreensão em sede de liminar é medida de rigor.
Por essa razão, compete ao Poder Judiciário adotar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da medida deferida e a própria efetividade da prestação jurisdicional. 2.
Evidenciado que a parte apelante não se desincumbiu do dever de viabilizar o cumprimento do mandado de busca e apreensão e posterior citação, era de rigor a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3.
Desnecessária a prévia intimação pessoal da parte autora na forma prevista no parágrafo 1º do art. 485 do CPC: não se cuida de hipótese de extinção do processo por paralisação do feito por mais de um ano pela negligência das partes (art. 485, II, CPC), nem por abandono da causa (art. 485, III, CPC).
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1856937, 07311848320228070003, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no PJe: 13/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DO RÉU. ÔNUS DO AUTOR.
CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIOS PROCESSUAIS.
NÃO VIOLAÇÃO. 1.
A falta de citação configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, de modo a ensejar sua extinção sem exame de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil-CPC. 2.
Nas ações de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, frustradas as tentativas para a localização do bem, incumbe ao autor diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento da medida de busca e apreensão e posterior citação ou requerer a conversão da ação em execução, nos moldes do art. 4º do Decreto-Lei 911/69. 3.
Na hipótese, a ausência de indicação de endereço hábil para localizar o bem alienado fiduciariamente, bem como a inércia do autor em exercer a faculdade prevista no art. 4º do Decreto-Lei 911/69, autorizam a extinção do processo. 4.
A extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, não exige a intimação pessoal do autor.
Nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a necessidade de intimação pessoal, antes da decisão de extinção, restringe-se às hipóteses de paralisação do processo por mais de um ano por negligência das partes ou nos casos de abandono da causa por mais de 30 dias (art. 485, II e III, do CPC). 5.
A sentença não violou os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual ou agiu com excesso de rigor ao extinguir o feito.
A conduta do autor deu causa à extinção do processo. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1859770, 07065090720238070008, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no PJe: 17/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO ALIENADO.
PRESSUPOSTO ESSENCIAL.
CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A ausência de ato necessário ao impulsionamento ao processo fica caracterizada quando o apelante não apresenta endereço para a localização do bem, deixando de se manifestar sobre a conversão da demanda em execução, tornando impossível o andamento do processo. 2.
A localização do veículo alienado fiduciariamente é pressuposto essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo na ação de busca e apreensão, tornando-se exigência indispensável para o prosseguimento do feito.
A fim de aproveitar os atos já realizados anteriormente, em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, deve o autor se utilizar da faculdade de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva. 3.
Não sendo requerida a conversão da ação de busca e apreensão em execução, no prazo assinalado pelo Magistrado, o processo deve ser extinto, independente de intimação pessoal do autor.
A intimação pessoal do autor não é exigida quando há extinção do processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, incisos IV e VI, do CPC. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1859505, 07231733120238070003, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no DJE: 23/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
INÉRCIA.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
REQUISITO DESCUMPRIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O fato de o Autor/Apelante não ter cumprido o seu ônus de fornecer meios necessários para a realização da diligência de forma tempestiva, deixando de promover o andamento do feito, gera um estado de inércia processual, tornando o feito inútil ao fim a que se destina, que é a satisfação do crédito. 2.
Configurada a inércia, há justificativa para a extinção do processo, sem resolução de mérito, em razão da ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15.
Nessa hipótese legal, desnecessária a prévia intimação pessoal do Autor. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1859212, 07275092120228070001, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/5/2024, publicado no DJE: 17/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, ausente pressuposto indispensável à válida constituição da relação processual, REVOGO a liminar concedida (ID 190307213) e dou por extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas processuais, eventualmente em aberto, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Após o trânsito em julgado, promova-se a baixa da restrição veicular de ID 190633857, e, observadas as cautelas de praxe, intime-se ao recolhimento das custas em aberto, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
28/05/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:29
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/05/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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27/05/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 24/05/2024 23:59.
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14/05/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:38
Juntada de Certidão
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10/05/2024 21:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2024 21:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 07:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 07:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 20:02
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 23:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 15:24
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:24
Concedida a Medida Liminar
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18/03/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/03/2024 14:08
Recebidos os autos
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18/03/2024 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 22ª Vara Cível de Brasília
-
18/03/2024 11:44
Recebidos os autos
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18/03/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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18/03/2024 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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18/03/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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