TJDFT - 0726640-97.2018.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de AEGER COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA. em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de 3.R. COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - ME em 08/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
12/09/2024 22:24
Recebidos os autos
-
12/09/2024 22:24
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 0050
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12/09/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/09/2024 00:12
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
03/09/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:22
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:22
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/08/2024 14:22
Deferido em parte o pedido de AEGER COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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27/08/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/08/2024 08:46
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de AEGER COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA. em 23/08/2024 23:59.
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20/08/2024 16:42
Juntada de Certidão
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16/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 18:09
Juntada de Certidão
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08/08/2024 13:32
Juntada de Certidão
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06/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 11:54
Recebidos os autos
-
22/07/2024 11:54
Deferido em parte o pedido de AEGER COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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11/07/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/07/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/07/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 04:11
Decorrido prazo de AEGER COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA. em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 16:16
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:16
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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01/07/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/07/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 04:41
Decorrido prazo de AEGER COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA. em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:59
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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18/06/2024 17:42
Juntada de Certidão
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14/06/2024 08:40
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 13:46
Recebidos os autos
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06/06/2024 13:46
Deferido o pedido de AEGER COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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05/06/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/06/2024 17:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/06/2024 11:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/03/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 04:23
Decorrido prazo de 3.R. COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - ME em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:10
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726640-97.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AEGER COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA.
EXECUTADO: 3.R.
COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - ME Decisão Nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, com a suspensão do processo, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/03/2024 15:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/03/2024 08:03
Recebidos os autos
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01/03/2024 08:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/02/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/02/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 03:13
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726640-97.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AEGER COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA.
EXECUTADO: 3.R.
COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - ME Decisão Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica aviado pelo exequente (ID 85773364), em que pretende alargar os limites subjetivos da lide, para fins de expropriar o patrimônio de HELIO ALMEIDA RIBEIRO, sócio da sociedade empresária executada ( 3.R.
COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - ME).
Afirma ser credor da 3R COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI ME da quantia de R$ 69.009,59 (atualizado em 25/02/2021), mas não foi encontrado patrimônio a ser expropriado.
Afirma que a executada, para se livrar da obrigação, transferiu seu patrimônio para o sócio ou para terceiros, pois a despeito de constar sua situação cadastral como ativa, não tem bens em seu nome, o que evidencia encerramento irregular de suas atividades.
Realça, todavia, que "não possui mais meios para demonstrar a evidente confusão patrimonial, senão o próprio resultado INFOJUD, que apresenta a última demonstração contábil realizada em 2012, ou seja, último ano de sua regular atividade empresarial, podendo assegurar com tal resultado, que a pessoa jurídica foi descapitalizada, quando do encerramento de sua atividade, presumindo-se que foram incorporados ao patrimônio dos sócios (confusão patrimonial)".
Defende que "o ônus da prova, in casu, é da parte Requerida, para provar que não houve a confusão patrimonial, visto que a parte Requerente não possui mais qualquer meio para produzir outras provas, senão estas já produzidas (art. 373, §1º, CPC)".
Assevera que o requerido, atua de maneira irregular, em desrespeito ao artigo 1033, parágrafo único, inciso IV do Código Civil, que dispõe que as Sociedades Empresárias Limitadas, à falta de pluralidade de sócios, deve ter o quadro social reconstituído a pluralidade no prazo de 180 dias, estando caracterizada em situação irregular, em razão da qual, o único sócio, que é administrador, "não possui freios que limitem sua atuação, exercendo a atividade empresária com nota do excesso de poder, podendo realizar todas movimentações empresárias, incluindo as bancárias, sem o aval de outros sócios, inexistentes, para a sua própria conta pessoal".
Por fim, depois de tecer outras considerações, encerra requerendo o deferimento do seu pedido, para incluir o sócio no polo passivo da demanda.
Depois de intensas diligências sem êxito, o requerido foi citado por edital em 01/03/2023, ID 150900879.
A Curadoria Especial, na representação do requerido, apresentou resposta (ID 159579278), em que aduz, em síntese,a ausência dos requisitos previsto no art. 50 do Código Civil, não ficando configurado o" o desvio de finalidade mediante fraude, de modo que não há como aplicar o referido instituto".
Intimados acerca da especificação de provas (ID 161722161), o requerente manifestou seu desinteresse (ID 169226426).
Sucintamente relatados, decido.
O artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, ao tratar do incidente da desconsideração, preconiza que o requerente deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Já o artigo 50 do Código Civil, regra matriz de nosso ordenamento jurídico em tema de desconsideração da personalidade jurídica, estabelece que: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) De forma, o encerramento irregular da empresa e/ou a simples inexistência de bens passíveis de penhora não autorizam a desconsideração da personalidade jurídica.
Para que haja a instauração do incidente, como de resto se extrai da leitura do artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, impõe-se que o exequente alegue e demonstre fatos que configurem o preenchimento dos requisitos legais específicos da fraude.
Com efeito, a fraude consubstancia pressuposto fundamental para a desconsideração da personalidade jurídica e sem a qual não se pode desvelar a pessoa jurídica executada para que os bens de seus sócios respondam pelas obrigações sociais.
Nesse mesmo sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de embargos de divergência, pacificou a questão a respeito da necessidade de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bem como de dolo dos sócios, para fins de satisfação dos requisitos do art. 50 do Código Civil Brasileiro.
Assim, ficou sedimentado que o decreto da desconsideração da personalidade jurídica não pode decorrer da simples inadimplência, ou mesmo do encerramento irregular das atividades societárias.
Eis excerto do aludido julgado: (...) o encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil, conforme amalgamou o STJ (EREsp 1306553/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 2ª Seção, DJe 12/12/2014).
Grifei.
No presente caso, a exequente não indicou de forma pontual quais foram os atos de desvio de finalidade e de confusão patrimonial que os sócios realizaram e muito menos os comprova.
Convém salientar que com a revogação do inciso IV do art. 1.033 do Código Civil, a sociedade limitada torna-se unipessoal, se não regularizada a pluralidade de sócios em 180 dias.
Todavia, no caso em apreço, não houve afronta a esse dispositivo legal, então vigente, pois a sociedade foi formalmente alterada para unipessoal (IDs 85773394 e85773394: EIRELI), de modo que esse prazo de 180 dias para regularização da pessoa jurídica não se aplica.É que continuou a sociedade a ser de responsabilidade limitada (EIRELI, atual SLU), ainda que unipessoal, o que não se confunde com empresário individual, tampouco impõe a automática confusão patrimonial, caso houvesse a mencionada irregularidade da falta de composição do quadro societário.
Noutro giro, cumpre à parte que alega a ocorrência de confusão patrimonial a tarefa de prover o juízo de provas suficientes para embasar tal alegação.
Conforme o inciso I, do art. 373, do CPC, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, não sendo diferente no tocante à desconsideração da personalidade jurídica. É imprescindível que o requerente apresente elementos que demonstrem, com clareza e precisão, os atos configuradores de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, o que não ocorreu na hipótese.
No caso, a despeito da oportunidade dada ao requerente para instruir seu pedido, ele limitou-se a postular (na inicial) a inversão do ônus da prova e, mais adiante, o julgamento do incidente no estado em que se encontra, mesma com a fragilidade de elementos para animar sua pretensão.
Por derradeiro, na situação não se aplica a regra amalgamada na Súmula 435/STJ, foi concebida apenas no âmbito de execuções fiscais.
Em face do exposto, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da associação executada.
Custas pelo requerente/exequente.
Sem honorários.
No mais, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da presente decisão), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP), bem como aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da suspensão ou da prescrição intercorrente.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
02/02/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 12:11
Recebidos os autos
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02/02/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:11
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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02/02/2024 12:11
Indeferido o pedido de AEGER COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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06/11/2023 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/11/2023 11:04
Recebidos os autos
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06/11/2023 11:03
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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28/08/2023 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/08/2023 12:36
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 03:45
Decorrido prazo de 3.R. COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - ME em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:31
Publicado Despacho em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726640-97.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AEGER COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA.
EXECUTADO: 3.R.
COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - ME Despacho Às partes, a fim de que especifiquem as provas que pretendam produzir no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, definindo os motivos de tal produção e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
E, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Se pretenderem produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta.
Não havendo interesse na produção de provas ou não se manifestando as partes, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
23/06/2023 12:27
Recebidos os autos
-
23/06/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/05/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 10:31
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 00:59
Decorrido prazo de 3.R. COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - ME em 17/05/2023 23:59.
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22/03/2023 00:27
Publicado Edital em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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03/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 15:02
Expedição de Edital.
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28/02/2023 11:57
Recebidos os autos
-
28/02/2023 11:57
Deferido o pedido de AEGER COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
15/12/2022 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/12/2022 10:52
Expedição de Certidão.
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08/12/2022 13:38
Recebidos os autos
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08/12/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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08/12/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 03:10
Decorrido prazo de AEGER COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA. em 29/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 11:24
Juntada de Certidão
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11/10/2022 02:25
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
11/10/2022 01:45
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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22/09/2022 07:37
Publicado Decisão em 22/09/2022.
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21/09/2022 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 23:05
Recebidos os autos
-
19/09/2022 23:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/09/2022 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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31/08/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 00:40
Publicado Certidão em 31/08/2022.
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30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 19:26
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2022 11:09
Recebidos os autos
-
11/08/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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11/08/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 10:48
Juntada de Certidão
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10/06/2022 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2022 20:34
Juntada de Petição de certidão
-
02/12/2021 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 02:31
Publicado Decisão em 07/04/2021.
-
07/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
06/04/2021 09:38
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
-
05/04/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 09:31
Recebidos os autos
-
31/03/2021 09:31
Decisão interlocutória - recebido
-
30/03/2021 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/03/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 13:20
Publicado Despacho em 29/03/2021.
-
26/03/2021 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
24/03/2021 22:12
Recebidos os autos
-
24/03/2021 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
23/03/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 02:48
Publicado Despacho em 16/03/2021.
-
15/03/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
11/03/2021 20:53
Recebidos os autos
-
11/03/2021 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
10/03/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 02:26
Publicado Certidão em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
03/03/2021 02:28
Publicado Decisão em 03/03/2021.
-
02/03/2021 17:48
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
28/02/2021 16:12
Recebidos os autos
-
28/02/2021 16:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/02/2021 15:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/02/2021 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/02/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 02:47
Publicado Certidão em 18/02/2021.
-
12/02/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
10/02/2021 08:43
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 18:08
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 02:26
Publicado Decisão em 28/01/2021.
-
27/01/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
21/01/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 18:14
Recebidos os autos
-
12/01/2021 18:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/01/2021 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
18/12/2020 14:07
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
18/12/2020 09:53
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 03:00
Publicado Certidão em 16/12/2020.
-
15/12/2020 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
-
11/12/2020 16:59
Expedição de Certidão.
-
03/12/2020 03:52
Decorrido prazo de 3.R. COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - ME em 02/12/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 15:19
Juntada de Petição de certidão
-
10/07/2020 18:12
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2020 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2020 10:57
Expedição de Mandado.
-
24/01/2020 01:00
Publicado Decisão em 24/01/2020.
-
24/01/2020 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/01/2020 11:34
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2020 19:35
Recebidos os autos
-
08/01/2020 19:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/11/2019 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
27/09/2019 14:46
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2019 13:53
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2019 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2019 02:31
Publicado Decisão em 16/07/2019.
-
16/07/2019 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2019 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2019 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2019 16:12
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2019 18:40
Recebidos os autos
-
03/07/2019 18:40
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2019 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
30/04/2019 14:26
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2019 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2019 15:15
Expedição de Mandado.
-
01/04/2019 15:15
Juntada de mandado
-
05/02/2019 02:40
Publicado Despacho em 05/02/2019.
-
04/02/2019 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2019 23:59
Recebidos os autos
-
28/01/2019 23:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2019 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
14/01/2019 12:52
Recebidos os autos
-
14/01/2019 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2019 11:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) WELLINGTON DA SILVA MEDEIROS
-
14/01/2019 10:20
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2019 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2018 11:12
Expedição de Mandado.
-
14/12/2018 11:12
Juntada de mandado
-
29/11/2018 11:03
Decorrido prazo de AEGER COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA. em 28/11/2018 23:59:59.
-
06/11/2018 04:26
Publicado Decisão em 06/11/2018.
-
05/11/2018 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/10/2018 13:39
Recebidos os autos
-
31/10/2018 13:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/10/2018 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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28/09/2018 18:54
Recebidos os autos
-
11/09/2018 12:20
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
11/09/2018 12:20
Juntada de Certidão
-
11/09/2018 11:00
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
11/09/2018 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2018
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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