TJDFT - 0702472-94.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 13:29
Baixa Definitiva
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29/07/2024 13:28
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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29/07/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0702472-94.2024.8.07.0009 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DO AMPARO ALMEIDA RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO As partes MARIA DO AMPARO ALMEIDA e BANCO BRADESCO SA celebraram acordo, dispondo integralmente sobre o objeto da demanda.
As aludidas partes renunciam ao prazo recursal.
O acordo é formalmente válido e apto à homologação.
Assim, homologo o acordo de ID 61800741, nos termos do art. 487, inciso III, b, do CPC.
Sem custas remanescentes ou honorários.
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA -
25/07/2024 12:50
Recebidos os autos
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25/07/2024 12:50
Homologada a Transação
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22/07/2024 15:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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22/07/2024 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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22/07/2024 09:46
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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11/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 11/07/2024.
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10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
OPERAÇÕES FRAUDULENTAS INCOMPATÍVEIS COM O PERFIL DA VÍTIMA.
HIPERVULNERABILIDADE.
DESCONTO NA APOSENTADORIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA 1.
Se os elementos de prova corroboram a hipossuficiência econômica da parte (ID 60054902), deve ser mantido o benefício da gratuidade de justiça deferido na origem (ID 60054903).
Impugnação trazida nas contrarrazões rejeitada. 2.
A eclosão da fraude, na forma perpetrada contra a autora, insere-se no conceito de fortuito interno, cuja responsabilidade recai integralmente sobre a instituição bancária à luz da Súmula 479 do STJ. 3.
A autora, idosa, aposentada com renda de um salário-mínimo, apresenta perfil flagrantemente incompatível com as operações de empréstimo de R$ 18.761,55, e de dois pagamentos de boletos de empresas de São Paulo no valor de R$ 7.954,00 e R$ 9.999,00, respectivamente. 4.
A prestação do empréstimo consignado (R$ 462,00) supera a margem consignável da autora e atinge 33% da sua renda. 5.
Cabe às instituições financeiras assumirem conduta socialmente responsável no processo de concessão de empréstimo, que deve ser baseado em avaliação precisa do perfil do tomador, que inclui idade, renda, e relacionamento anterior.
A experiência revela que procedimentos lassos na concessão de empréstimos têm sido a porta de entrada para a concretização de diversos negócios fraudulentos em prejuízo dos consumidores e dos próprios concedentes. 6.
Na hipótese, a condição de hipervulnerabilidade da autora é evidente e a análise da sua renda bastaria para impedir a fraude.
Essa circunstância atrai a aplicação da súmula 479 do STJ e a anulação do negócio jurídico com a restituição em dobro das parcelas descontadas. 7.
O Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência 600.663-RS firmou a tese de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”. 8.
Viola a boa-fé objetiva a conduta da instituição bancária que insiste na existência de vínculo contratual entre as partes e no desconto das prestações, mesmo diante das evidências de fraude na contratação do serviço. 9.
O desconto de 462 reais no contracheque de quem recebe 1.412 reais por mês não pode ser dispensado como irrelevante, ante o comprometimento do mínimo existencial, imprescindível ao sustento da autora e de sua família.
Esse cenário, somado à indiferença da instituição diante dos pedidos de devolução da quantia indevidamente descontada, é bastante para aflorar o dano moral, cuja compensação deve ser fixada em R$ 5.000,00, valor que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do evento. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar a nulidade do empréstimo e determinar a restituição em dobro das parcelas descontadas, corrigidas monetariamente a partir do desembolso e acrescidas de juros de mora a contar da citação.
O valor fixado a título de dano moral (R$ 5.000,00) será corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 STJ) e acrescidos de juros de mora a contar da citação. 11.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. 12.
Nos termos da Lei Distrital 7.157/2022 e art. 22 do Decreto Distrital 43.821/2022, os honorários advocatícios serão fixados para cada ato processual, observando o valor máximo constante de seu anexo bem como a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades do caso.
Assim, considerados o valor máximo e a ausência de complexidade da causa, os honorários devidos ao advogado dativo do autor são fixados no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
A emissão da respectiva certidão (artigo 23 do Decreto 43.821/2022) se dará na instância de origem, após o trânsito em julgado e respectiva baixa dos autos. -
08/07/2024 18:31
Recebidos os autos
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05/07/2024 16:16
Conhecido o recurso de MARIA DO AMPARO ALMEIDA - CPF: *70.***.*81-72 (RECORRENTE) e provido em parte
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04/07/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2024 16:59
Juntada de Certidão
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24/06/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 17:22
Juntada de Certidão
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24/06/2024 16:23
Recebidos os autos
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24/06/2024 16:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2024 14:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi
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20/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 18:40
Recebidos os autos
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17/06/2024 15:59
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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12/06/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 18:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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07/06/2024 18:16
Juntada de Certidão
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07/06/2024 18:09
Recebidos os autos
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07/06/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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